ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2124/2025

“Proíbe o desvio de função de servidores públicos municipais em estágio probatório no âmbito do município de Buritis e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

 

L E I

Art. 1º Fica proibido o desvio de função de servidores públicos municipais em estágio probatório no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do município de Buritis.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se desvio de função a designação ou exercício, pelo servidor em estágio probatório, de atividades ou atribuições que não correspondam ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público.

 

§ 2º A vedação de que trata o caput aplica-se independentemente da natureza ou da duração das atividades desempenhadas fora das atribuições do cargo efetivo.

 

Art. 2º Durante o estágio probatório, o servidor público deve ser avaliado exclusivamente com base nas atividades e atribuições previstas para o cargo efetivo para o qual foi nomeado, conforme o respectivo edital do concurso público e o plano de cargos e carreiras do município.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei por parte de gestores ou superiores hierárquicos será considerado infração administrativa, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas na legislação aplicável.

 

§ 1º Compete à Controladoria Geral do Município e aos órgãos de fiscalização interna apurar as ocorrências de desvio de função.

 

§ 2º O servidor que se sentir prejudicado por eventual desvio de função poderá denunciar a situação ao órgão competente, garantindo-se o sigilo e a proteção contra retaliações.

 

Art. 4º Esta Lei não se aplica a situações excepcionais e temporárias de necessidade pública devidamente justificadas, desde que:

 

I - a designação seja autorizada por ato formal da autoridade competente;

II - a situação não comprometa a avaliação do estágio probatório;

III - sejam garantidas as condições de retorno imediato às atividades do cargo efetivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos treze dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

VALTAIR FRITZ DOS REIS

Prefeito do Município


Publicado por:
Viviane Souza Oliveira
Código Identificador:CCD8F950


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 16/01/2025. Edição 3898
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