ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 2.626 DE 12 DE MAIO DE 2023
LEI Nº 2.626 DE 12 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CRIADO PELA LEI 1.735 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SHEILA FLÁVIA ANSELMO MOSSO, Prefeita do Município de Chupinguaia, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Chupinguaia aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1° -Esta Lei reorganiza o Conselho Municipal de Educação -CME, criado pela Lei Municipal nº 1.735, de 18 de novembro de 2015, visando atender a legislação vigente em vigor; Lei Federal 9394/96-LDB; Lei Federal nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação; Lei Federal nº.14.113/2020, e Lei 1.734 que institui o sistema municipal de educação.
§ 1º 0 Conselho Municipal de Educação de Chupinguaia/RO será composto de:
I. 01 (uma) Câmara de Educação Básica;
Art. 2º - Fica o Conselho Municipal de Educação- CME constituído e regulamentado em Regimento Interno, como um órgão colegiado e autônomo, integrante do Sistema Municipal de Ensino de Chupinguaia/RO, e responsável pelas seguintes atribuições: normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal, com vistas ao aperfeiçoamento e qualidade da educação.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação será atualizado e aprovado pelos seus conselheiros de acordo com os dispositivos desta lei.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I. Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal.
II. Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
III. Zelar pelo cumprimento da Legislação vigente, no SME;
IV. Participar da elaboração, revisão, acompanhamento, consecução e avaliação do Plano Municipal de Educação de Chupinguaia/RO;
V. Assessorar os demais órgãos e Instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI. Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Chupinguaia/RO, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de Estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional.
VII. Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos Municípios e do Estado do Rondônia;
VIII. Analisar as estatísticas da educação Municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais Órgãos e Instituições do Sistema Municipal de Educação de Chupinguaia;
IX. Emitir pareceres, resoluções, indicações, recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
X. Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XI. Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XII. Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XIII – Suprime se o inciso XIII do art. 3 do presente projeto de lei devido conter a mesma redação do Inciso XI; conforme emenda supressiva ao projeto de lei 2.808/2023.
XIV. fiscalizar o cumprimento da legislação educacional, bem como a aplicação dos recursos inerentes à Educação pelo Poder Executivo;
XV. Interagir com os poderes constituídos e com a sociedade em geral, promover fóruns que tratem de políticas educacionais de Municípios, agindo sempre pelo aprimoramento da Educação em todos os níveis;
§ 1º. A Câmara de Educação Básica cuidará das matérias a ela pertinentes.
§ 2º. As matérias pertinentes à Câmara de Educação Básica serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
§ 3º. As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.
§ 4º. Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação e da respectiva Câmara de Educação Básica, e quando normativo, será homologado pelo Secretário.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, de reconhecida idoneidade moral e profissional, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º. Todos os membros eleitos ou indicados devem possuir no mínimo graduação de nível superior;
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão distribuídos da seguinte forma:
a) - 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
- Titular.
- Suplente.
b) - 02 (dois) Representantes dos Professores ou Gestores das escolas públicas do Município;
- Titular.
- Suplente.
c) - 01 (um)Representantes de entidades da sociedade civil organizada;
- Titular.
- Suplente.
d) - 01 (um) Representantes dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
- Titular.
- Suplente.
e) - 01 (um) representante dos pais de alunos;
- Titular.
- Suplente.
f) - 01 (um) Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
- Titular.
- Suplente.
g) - 01 (um) Representantes de uma entidade confessional;
- Titular.
- Suplente.
h) - 01 (um) representante do executivo;
- Titular.
- Suplente
§ 2º. Cada Conselheiro Titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 3º. O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 4º. A Câmara de Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano, permitida uma recondução.
§ 5º. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as Instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição da Câmara de Educação Básica.
§ 6º. No caso do Presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Vice Presidente do conselho executar a ação. Persistindo o não cumprimento, caberá ao(à) secretário(a) de educação municipal proceder tal ato;
§7º. Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assistência ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam emancipados; e
IV. Pais de alunos que prestem serviço terceirizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
V. Representantes que fazem parte de outros Conselhos na condição de Presidente, Tesoureiro ou Secretário.
Art. 6º - Quando os conselheiros forem representantes de professores e gestores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I - Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II - A Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho Municipal de Educação; e,
III. O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 03 (três) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho Municipal de Educação e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME - Conselho Municipal de Educação de Chupinguaia/RO.
§ 2°. O Conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
§ 3º. Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art. 8º - O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Educação infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e deverá assegurar que o órgão disponha, em caráter permanente, de assessoria técnica, jurídica e financeira de apoio necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único - Será consignada anualmente no orçamento municipal dotação específica para o funcionamento e manutenção do Conselho.
Art.9º - Aos conselheiros será concedido por reunião que participarem, o pagamento correspondente, de acordo com as normas da JETON a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Haverá 01 (uma) reunião ordinária semanal de cada câmara e 02 (duas) mensais do Conselho Pleno, sendo permitidas reuniões extraordinárias, quando houver necessidade que as justifique.
§ 2º. O Conselho Municipal de Educação, quando em recesso, poderá ser convocado por seu presidente ou por ⅔ (dois terços) dos membros efetivos do Conselho, desde que haja razões que justifiquem.
Art.10º. Caberá ao Conselho Municipal de Educação elaborar o seu Plano de Trabalho Anual - PTA, a fim de assegurar, no orçamento do Município, os recursos destinados à sua manutenção.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo deverão ser repassados diretamente ao Conselho Municipal de Educação, com vistas a garantir sua autonomia financeira.
Art.11º. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Chupinguaia/RO.
Art.12º. Os casos omissos ou duvidosos na execução, bem como as normas citadas desta lei, serão aprovados através do regimento interno pelos atuais membros titulares do Conselho Municipal de Educação de Chupinguaia, sendo homologado pelo chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, devidamente publicado.
Art.13º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.14º- Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº.1.735, de 18 de novembro de 2015.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chupinguaia/RO, 12 de maio de 2023.
SHEILA FLÁVIA ANSELMO MOSSO
Prefeita Municipal
Documento assinado eletronicamente por IDIONE TERESINHA PIZZATO, PROCURADOR GERAL, em 17/05/2023 às 11:59, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.210 de 02/12/2019. Documento assinado eletronicamente por SHEILA FLAVIA ANSELMO MOSSO, PREFEITO(A) MUNICIPAL, em 17/05/2023 às 12:53, horário de Chupinguaia/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.210 de 02/12/2019. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.chupinguaia.ro.gov.br, informando o ID 389597 e o código verificador ED5D549A. Docto ID: 389597 v
Publicado por:
Rosangela Alves de Lima
Código Identificador:CD169D33
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 19/05/2023. Edição 3476
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
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