ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
LEI N. 3.326/PMC/2014

INSTITUI A CORREGEDORIA GERAL DO MUNICIPIO, ALTERA AS LEIS NºS. 2.413/PMC/2008, 2543/PMC/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL, FRANCESCO VIALETTO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, órgão permanente, de apoio e execução, tendo como atribuições a fiscalização, orientação e correição de irregularidades administrativas nos órgãos e entidades da Administração Publica Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, visando à promoção dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos municipais. Art. 2º A Corregedoria Geral do Município tem plena autonomia e independência funcional, sendo composta de 01 (um) Corregedor Geral e 02 (dois) Assessores de Corregedor, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. § 1º O corregedor Geral será designado dentre os cidadãos de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada, com experiência profissional na advocacia de no mínimo 03 (três) anos para o exercício do cargo de Corregedor Geral.§ 2º O cargo de assessor de corregedor será preenchido por portador de diploma de bacharel em direito.Art. 3º Compete a Corregedoria Geral Municipal: I – Exercer a função correcional, permanente, periódica ou eventual, consistente na fiscalização do andamento e controle de processos administrativos e judiciais, para apuração de possíveis irregularidades ou descumprimento do dever funcional no âmbito municipal; II – instaurar, de oficio ou por provocação dos demais órgãos da Administração, processo administrativo disciplinar contra servidores do Município, precedido ou não de sindicância. III - atender e orientar os Secretários Municipais, Diretores, Chefias de Departamento e demais órgãos e entidades da administração propondo medidas com o escopo de padronizar procedimentos; sanear irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, impor responsabilidades.IV - Atender pedidos de informação encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como sugerir providencias visando o atendimento das Resoluções emanadas do órgão fiscalizador, em questões afetas a Corregedoria Geral. V– dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e auxiliar as atividades exercidas pela Comissão Especial Processante Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e demais apurações no âmbito da Administração Direta e Indireta; VI - acompanhar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso no âmbito municipal;VII - arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias instauradas e arquivadas no âmbito municipal, para referências quando necessária;VIII - arquivar e manter sob sua guarda todos os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito municipal conclusos, após as providências cabíveis. IX - receber as reclamações ou denúncias sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível de servidores do Município, determinado o seu processamento; X - expedir atos, visando à regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços da Corregedoria Geral do Município, nos limites de suas atribuições; XI - Outras atribuições que lhe forem delegadas, cometidas ou solicitadas pela autoridade superior.Art. 4º Fica criado o cargo de Corregedor Geral, com remuneração de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) e, o cargo de assessor de corregedor, com 02 (duas) vagas, com renumeração de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), sendo referidos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. A Corregedoria Geral do Município integra a estrutura administrativa e organizacional do Município de acordo com a Lei 2.543/PMC/2009 e terá a seguinte identificação: 13 - CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO – COGEM. Art. 5º Esta Lei será regulamentada por Decreto, inclusive o regimento interno da corregedoria, que disporá sobre a estrutura e funcionamento do órgão não especificados nesta Lei.Art. 6º As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.Art. 7º Em razão da criação da Corregedoria Geral do Município ficam revogados os artigos 11, 12 e seus incisos e parágrafos, da Lei 2413/PMC/2008, que trata da Corregedoria da PGM. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 3272/PMC/2014, de 29 de janeiro de 2014.

 

Cacoal/RO, 21 de maio de 2014.

 

FRANCESCO VIALETTO

Prefeito

 

WALTER MATHEUS B. SILVA

Subprocurador Geral do Município

OAB/RO 3716


Publicado por:
Érica de Araújo Lopes
Código Identificador:D31B1193


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 26/05/2014. Edição 1205
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