ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1884/2023
“Dispõe sobre a criação dos Selos “Empresa Amiga do Meio Ambiente” e “Cidadão Amigo do Meio Ambiente” e dá outras providências”
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° Ficam criados os Selos "Empresa Amiga do Meio Ambiente" e Cidadão Amigo do Meio Ambiente", destinados ao reconhecimento público de pessoas jurídicas e físicas que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para a gestão ambiental, proteção e defesa do meio ambiente no município de Buritis.
Art. 2º Para efeito do reconhecimento público de que trata o artigo anterior, consideram-se como ações, a criação e execução de projetos ou a prestação de serviços que se enquadrem em uma ou mais categorias abaixo discriminadas:
I - criação e manutenção de áreas protegidas;
II - recuperação de áreas degradadas;
III - conservação da flora e da fauna;
IV - uso racional de recursos hídricos, aplicação de programas de redução de
consumo de água e reutilização;
V - reutilização, reciclagem, tratamento e disposição adequada de resíduos
sólidos;
VI - aplicação de programas de eficiência energética e o uso de energias
renováveis;
VII - promoção de campanhas de educação ambiental;
VIII - plantio de árvores em praças, ruas, avenidas e demais espaços públicos;
IX - promoção da limpeza e manutenção de áreas públicas;
X - redução da emissão de poluentes atmosféricos;
XI - apoio e parceria em projetos ambientais com o Poder Público.
Art. 3º São obrigações e requisitos mínimos para a pessoa jurídica pleitear e fazer jus ao selo "Empresa Amiga do Meio Ambiente":
a) cumprir a legislação ambiental federal, estadual e municipal;
b) não estar causando ou ter causado nenhum dano ao ecossistema ou ter praticado crime ambiental nos últimos 05 anos;
c) estar estabelecida no município de Buritis.
Parágrafo Único. Para efeito da comprovação contida no caput do presente artigo, a pessoa jurídica deverá apresentar certidão negativa de débitos de auto de infração ambiental, comprovante de inscrição e situação cadastral e demais documentos pertinentes, a serem definidos em regulamento próprio.
Art. 4º São obrigações e requisitos mínimos para a pessoa física pleitear e fazer jus ao selo "Cidadão Amigo do Meio Ambiente":
a) não estar causando ou ter causado nenhum dano ao ecossistema ou ter praticado crime ambiental nos últimos 05 anos;
b) residir no município de Buritis.
Parágrafo Único. Para efeito da comprovação contida no caput do presente artigo, a pessoa física deverá apresentar comprovante de residência, atestado de antecedentes criminais e demais documentos pertinentes, a serem definidos em regulamento próprio.
Art. 5º Entende-se como crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais, ordenamento urbano e o patrimônio cultural, conforme preceitua a Lei Federal n°9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6º A inobservância posterior, de qualquer um dos dispositivos descritos nos artigos 3º e 4º da presente Lei, implicará na imediata cassação da utilização dos selos "Empresa Amiga do Meio Ambiente" e "Cidadão Amigo do Meio Ambiente".
Art. 7º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMMAS) é o órgão competente responsável por avaliar os empreendimentos e conceder os selos "Empresa Amiga do Meio Ambiente" e "Cidadão Amigo do Meio Ambiente", por solicitação da pessoa jurídica ou física interessada, nos termos dos artigos 2º e 3º e 4º da presente Lei, podendo contar com o apoio e auxílio do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMA).
Art. 8º Os selos "Empresa Amiga do Meio Ambiente" e "Cidadão Amigo do Meio Ambiente" terão validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovados continuamente, mediante nova avaliação da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 9º Os layouts dos selos "Empresa Amiga do Meio Ambiente" e "Cidadão Amigo do Meio Ambiente" serão criados através de concurso a ser organizado pela Prefeitura Buritis, podendo contar com comissão própria que definirá os critérios de avaliação e seleção em meios publicitários como lhe aprouver, na promoção da sua empresa, produtos e serviços, após a emissão do certificado de uso chancelado pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, desde que não o desvirtuem, respeitando o manual de identidade visual do mesmo.
Art. 10. Os detentores dos selos "Empresa Amiga do Meio Ambiente" e "Cidadão Amigo do Meio Ambiente": poderão usá-los como lhes aprouver, após a emissão do certificado de uso chancelado pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, desde que não o desvirtuem, respeitando o manual de identidade visual do mesmo.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Publicado por:
Maria Eduarda Dias Ferreira
Código Identificador:DBFEF7ED
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 19/07/2023. Edição 3519
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