ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23/2023 PROCESSO 120/2023
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23/2023
PROCESSO 120/2023
A Prefeitura Municipal de Rio Crespo/RO, Pessoa Jurídica de Direito Público, devidamente inscrita no CNPJ n.º 63.761.977/0001-41, com sede na Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1040, Centro, CEP: 76.863-000, Rio Crespo/RO, porintermédioda Comissão Permanente de Licitação, designada pela Portaria nº 4724/2023, nas formas das disposições contidas no Decreto nº 9.412/2018, Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, torna público para conhecimento de todos, a Dispensa de Licitação, do tipo menor preço por item, conforme o que se segue.
OBJETO: Contratação de instituição sem fins lucrativos para realização de serviços técnicos especializados para planejamento, organização, divulgação e execução de Concurso Público para a Prefeitura Municipal de Rio Crespo - RO, incluindo todo o material envolvido, para preenchimento de vagas existentes no Plano de Cargos e Carreiras do Município, em obediência à legislação vigente, consoante às condições estabelecidas neste Termo de Referência.
DA EMPRESA: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP
CNPJ Nº: 13.761.170/0001-30
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
UND |
QUANT. |
VALOR UNIT |
VALOR TOTAL |
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01 |
Contratação de instituição sem fins lucrativos para realização de serviços técnicos especializados para planejamento, organização, divulgação e execução de Concurso Público para a Prefeitura Municipal de Rio Crespo - RO, incluindo todo o material envolvido, para preenchimento de vagas existentes no Plano de Cargos e Carreiras do Município, em obediência à legislação vigente, consoante às condições estabelecidas neste Termo de Referência |
SERV. |
01 |
200.000,00 |
200.000,00 |
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VALOR GLOBAL |
R$ 200.000,00 |
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Valor total estimado para o serviço: R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).
JUSTIFICATIVA: Considerando que a Administração Municipal em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal, bem como seus princípios basilares de uma eficiente Administração Pública, preconiza como princípios: o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da eficiência. A realização do concurso público é necessária, tendo em vista o crescimento e o desenvolvimento do aparelho organizacional e funcional da Prefeitura, bem como a modernização organizacional e tecnológica, de forma a assegurar a eficácia das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal. Outro ponto importante é o crescimento e o desenvolvimento que vem ocorrendo no Município de Rio Crespo, sobretudo na década em curso, o que impõe a necessidade de que o aparelho orgânico-administrativo da Prefeitura seja continuamente modernizado e aperfeiçoado tecnologicamente para desempenhar com qualidade os serviços que, por determinação legal, devem ser prestados à sociedade. A Prefeitura é componente organizacional integrante do aparelho institucional do Município, com profundas atribuições constitucionais, sendo, portanto, determinante o seu contínuo e amplo aperfeiçoamento, com abrangência a sua estrutura organizacional e respectivo quadro funcional. As Leis Municipais n° 852/GAB/2019, n° 853/GAB/2019, n° 859/GAB/2019, 1071/2022 com suas respectivas alterações definem e quantificam os cargos de provimento efetivo, conforme Anexo I, dando absoluto amparo legal para que se possa dar efetividade ao objeto deste Termo de Referência. Considerando que o processo visa recrutar, selecionar e avaliar candidatos que sejam qualificados e habilitados para bem desempenhar suas funções e colaborar para o constante aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Rio Crespo - RO, procedendo à seleção de forma a atender aos requisitos para cada cargo, tendo como premissa o interesse público, torna-se necessário a abertura de processo para a contratação de instituição para prestação de serviços técnicos especializados visando a realização de Concurso Público para preenchimento das vagas que compõem o quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Rio Crespo – RO. E, para que a execução do Concurso ocorra de forma otimizada e atenda aos interesses da Prefeitura Municipal de Rio Crespo - RO faz-se necessária a contratação de instituição apta a atingir os objetivos almejados com confiabilidade, segurança e qualidade nos serviços prestados. As contratações procedidas pela Administração Pública dependem, na maioria dos casos, de prévia licitação. Porém, em situações excepcionais, a lei permite o afastamento da competição para efetuar-se uma contratação direta. Tal situação está prevista na Constituição da República, pelo art. 37, inciso XXI. A Administração Pública tem competência para gerir os certames; contudo, não detém condições técnicas para executá-lo; haja vista a necessidade de logística própria, estrutura, parque gráfico, sistema diversificado de atendimento ao candidato, dentre outras necessidades específicas para a execução do Concurso Público. Assim sendo, e considerando, ainda, que as atividades de planejamento, coordenação, supervisão, realização do Concurso Público, elaboração de questões de prova, fiscalização e avaliação de provas, julgamento de recursos e divulgação de resultado, não são inerentes às atribuições dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rio Crespo - RO, a qual não possui maquinários, estrutura e pessoas habilitadas para desempenhar essas atividades, o que impede a realização direta do serviço, sendo possível a execução indireta dessas atividades, por meio da contratação de entidade promotora especializada na realização de concursos públicos e processos seletivos. Em regra, os contratos firmados pela Administração Pública são precedidos de processo licitatório, conforme preceitua no art. 37 inciso XXI, da Constituição Federal. Por outro lado, a Lei nº 8.666/1993 prevê situações em que a licitação é inviável ou dispensável, permitindo o afastamento da competição para se efetuar uma contratação direta para atendimento do interesse público, consoante ressalva do próprio texto constitucional: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (Grifos nossos). Com efeito, a não adoção de licitação, como procedimento antecedente ao contrato, é possível sempre que houver uma hipótese legal que autorize. A Lei Federal n. º 8.666/93, em seu art. 2º, determina expressamente que a Administração Pública está obrigada a promover certame licitatório sempre que necessitar contratar serviços, adquirir bens etc. Essa é a regra geral. No entanto, as exceções à regra de licitar deverão ser expressamente contempladas em lei, e por essa razão a Lei Federal n. º 8.666/93, que disciplina a matéria de contratação com o Poder Público, previu expressamente quais as exceções: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a CONTRATADA detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”. A dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso XIII da Lei Federal n. º 8.666/93, é possível quando for comprovado nexo entre o dispositivo, a natureza e a competência da instituição CONTRATADA e o objeto relativo ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento institucional, além de comprovadas a compatibilidade de custo cotado pela instituição com os preços correntes no mercado e sua capacidade de executar por si só o objeto. Também deve ser observada a reputação ético-profissional na estrita área para a qual será CONTRATADA. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (grifo nosso): "Enfim, a contratação direta com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, para ser considerada regular, não basta que a instituição CONTRATADA preencha os requisitos contidos no citado dispositivo legal, ou seja, ser brasileira, não possuir fins lucrativos, deter inquestionável reputação ético-profissional e ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, há que observar também que o objeto do correspondente contrato guarde estrita correlação com o ensino, a pesquisa ou o desenvolvimento institucional, além de deter reputação ético-profissional na estrita área para a qual está sendo CONTRATADA." (TC 018743/96-0, Decisão 908/99, DOU de 17/12/99, p. 70) No mesmo sentido, encontra-se o enunciado da Súmula nº 287 do Tribunal de Contas da União: “É lícita a contratação de serviço de promoção de Concurso Público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser CONTRATADA, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado”. Ante o exposto e para atender à demanda da Prefeitura Municipal de Rio Crespo - RO, busca-se por uma instituição que realize o Concurso Público em questão com intuito de selecionar profissionais para desempenho de atividades públicas inerentes à Prefeitura Municipal de Rio Crespo - RO e garantir o desenvolvimento institucional necessário ao atendimento do interesse público no âmbito deste município. Para incidência desse dispositivo, a finalidade da instituição deverá abranger pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional. Além disso, a instituição deve ter capacidade para realização do Concurso Público, envolvendo atividades de elaboração de editais e comunicados; divulgação do referido Processo; atendimento a candidatos e terceiros interessados (pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas); disponibilização de formulário eletrônico para inscrição online, via internet elaboração, aplicação e correção de provas objetivas, recebimento e análise de títulos (se houver); divulgação de resultados; análise de recursos, judiciais e administrativos; guarda de materiais utilizados e manutenção de sigilo e demais atividades acessórias. Cabe ressaltar o fato de que a contratação de instituição sem fins lucrativos para realização do Concurso Público por processo de dispensa de licitação visa sempre garantir a melhor proposta para a Administração Pública, tendo em vista os princípios da eficiência e economicidade. Justifica-se, portanto, a dispensa de licitação, tendo em vista que existe autorização legal para a contratação direta de instituição para realização do Concurso Público, desde que a instituição atenda aos requisitos constantes no artigo 24, XIII da Lei no 8.666/93, ou seja: ser brasileira, não ter fins lucrativos, apresentar inquestionável reputação ético-profissional e ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento profissional.
Do Fundamento Legal: Dispensa de Licitação prevista no Art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e demais alterações subsequentes
Rio Crespo/RO, 28 de novembro de 2023.
JÉSSICA PEREIRA SOARES
Sup. De Licitações E Contratos
Port. 4620/2022
Publicado por:
Jessica Pereira Soares
Código Identificador:E13C02D4