ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
LEI Nº 3.474/PMC/15
DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A carreira de Fiscalização de Obras e Posturas do município de Cacoal, instituída no artigo 18 da lei 2.735/PMC/2010, fica regida pela presente lei.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores integrantes da carreira Fiscal de Obras e Posturas do município de Cacoal é estatutário nos termos da Constituição Federal, e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 3º A carreira de Fiscal de Obras e Posturas do município de Cacoal é regida pelos princípios constitucionais, especialmente, a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscal.
Art. 4º A carreira de Fiscal de Obras e Posturas do município de Cacoal tem como pressuposto básico a consciência social, o comprometimento com as transformações sócio-econômicas do Município e o papel que lhe compete no processo de desenvolvimento das atividades essenciais para o funcionamento da Administração de Obras e Posturas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 5º A carreira de Fiscal de Obras e Posturas do município de Cacoal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de:
I - Fiscal de Obras e Posturas Municipal, Classe A – habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo Ministério de Educação, na área específica, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo;
II - Fiscal de Obras e Posturas Municipal, Classe B – habilitação em nível superior com curso de pós-graduação em nível de especialização;
III - Fiscal de Obras e Posturas Municipal, Classe C – habilitação em nível superior, com curso de mestrado, reconhecido pelo Ministério de Educação na área de atuação do profissional;
IV - Fiscal de Obras e Posturas Municipal, Classe D – habilitação em nível superior, com curso de doutorado, reconhecido pelo Ministério de Educação na área de atuação do profissional;
Art. 6º Os cargos da carreira Fiscalização de Obras e Posturas, previstos na Lei Municipal n. 2.735/2010, ficam regidos por esta lei.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira de Fiscal de Obras e Posturas têm lotação privativa no órgão municipal responsável pela administração de obras e posturas.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º O provimento de cargos em comissão, com atribuições e responsabilidades vinculadas às atividades da administração de obras e posturas, serão exercidos por ocupantes de cargos efetivos da carreira de Fiscal de Obras e Posturas.
Art. 8º A função Chefe de Departamento de Fiscal de Obras e Posturas será exercida por servidor ocupante de cargo da carreira de Fiscal de Obras e Posturas.
§ 1º Os servidores integrantes da carreira de Fiscal de Obras e Posturas, designados para o exercício da função de confiança, receberão retribuição financeira, na forma prevista nas Leis n. 2.735/PMC/2010 ou 2.543/PMC/2009.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS E DOS DEVERES
Seção I
Das Atribuições
Art. 9º São atribuições dos servidores integrantes da carreira de Fiscal de Obras e Posturas:
I - dar início e concluir a ação fiscal:
a) Fiscalizar toda construção que não esteja adequada a legislação, verificando sempre se a mesma está cadastrada nos órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
b) Fiscalizar o fiel cumprimento dos projetos aprovados pela repartição pública;
c) Acompanhar o início da construção até o término;
d) Fiscalizar a postura do Município, compreendendo as atitudes tomadas por leigos dentro do Município;
e) Impedir quaisquer atos de comercialização de produtos em logradouros, praças, ruas e avenidas;
f) Impedir construções que avancem logradouros públicos, bem como confecção de fossas e sumidouros nos logradouros;
g) Impedir quaisquer construção que venha atrapalhar o aspecto paisagístico do município, salvo com autorização do Executivo Municipal;
h) Impedir que munícipes alterem quaisquer construção executada pelo órgão público;
i) Realizar vistorias para preenchimentos de dados do imóvel para tributação do IPTU;
j) Realizar vistorias para preenchimentos de dados do imóvel para tributação do ITBI;
k) Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de ordens superiores.
II - Iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de competência do Fiscalização de Obras e Posturas ;
III - livre acesso a órgão público, estabelecimento privado, imóveis e a toda e qualquer documentação e informação de interesse fiscal;
IV - requisitar e obter o auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções;
V - fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
VI - executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de ordens superiores.
Seção II
Das Prerrogativas
Art. 10. São prerrogativas dos detentores de cargos da carreira de Fiscal de Obras e Posturas:
I - o livre acesso a órgãos públicos, estabelecimentos privados, veículos, embarcações, aeronaves e a toda e qualquer documentação e informação de interesse do exercício de suas atribuições;
II - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções;
III - o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;
IV - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações com outros Órgãos da Administração Municipal;
V - livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções.
Seção III
Das Garantias
Art. 11. São garantias dos servidores detentores de cargos da carreira de Fiscal de Obras e Posturas:
I - a assistência jurídica provida pelo Município, cuja manifestação será da chefia imediata ou quem a suceda, na prática de atos administrativos ligados às atribuições do cargo de Fiscal de Obras e Posturas;
II - autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;
III - perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41 da Constituição Federal, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data dos demais servidores do município.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 12. São deveres dos integrantes da carreira de Fiscal de Obras e Posturas, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I - desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
II - zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração de obras e posturas, bem como pela correta aplicação da legislação pertinente;
III - observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente;
IV - representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
V - atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política de obras e posturas do município;
VI - elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, ilícito administrativo.
Art. 13. É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que implique:
I - delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei, a outras instituições públicas ou privadas;
II - terceirização das atividades previstas nesta Lei, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Obras e Posturas.
Art. 14. É nulo o ato praticado, referente às atribuições previstas no art. 9º, por servidor não integrante da carreira de Fiscal de Obras e Posturas.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 15. A investidura em cargo da carreira de Fiscal de Obras e Posturas depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º São requisitos básicos para investidura no cargo de Fiscal de Obras e Posturas Municipal, além de outros estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I - ter nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;
II - ter dezoito anos completos, na data da posse;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - possuir ensino Superior Completo em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito), Ciências da Contabilidade, Economia, Administração de Empresas, Gestão Ambiental, Engenharia Civil ou Arquitetura.
VI - comprovar aptidão física e mental.
VII – Apresentar carteira de Habilitação categorias A e B.
§ 2º A investidura no cargo de Fiscal de Obras e Posturas ocorrerá com a posse e completar-se-á com o exercício.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO
Art. 16. O provimento nos cargos da carreira de Fiscal de Obras e Posturas dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.
Art. 17. O candidato empossado, ao entrar em exercício, ficará em estágio probatório, por período de três anos, durante o qual será avaliado na sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo e exercício de função pública.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 18. O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Fiscal de Obras e Posturas terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos seus integrantes, orientado pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado no cargo;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho e o comportamento;
III - criar oportunidades para elevação de Fiscal de Obras e Posturas na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 19. A carreira de Fiscal de Obras e Posturas obedecerá a Progressão Horizontal e a Progressão por Incentivo a Capacitação e ao Estudo continuado estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cacoal.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 20. A remuneração dos integrantes da carreira de Fiscalização Tributária será composta, sem prejuízo de outras previstas na Lei Municipal n. 2.735/2010, da seguinte forma:
I - vencimento;
II - gratificação de produtividade fiscal.
Seção I
Do Vencimento
Art. 21. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo de Fiscal de Obras e Posturas, fixado em lei, conforme tabela fixada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cacoal.
Parágrafo único. Os vencimentos da carreira de Fiscal de Obras e Posturas serão alterados por reajuste geral anual, na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos do Município.
Seção II
Da gratificação por produtividade fiscal
Art. 22. A gratificação por produtividade compreende atividades de competência exclusivamente do Fiscal de Obras e Posturas Municipal, em efetivo exercício profissional, mediante a comprovação de relatórios mensais, sendo o mesmo submetido à aprovação do chefe imediato, e após o Secretário ao qual esteja subordinado o servidor.
Parágrafo único. A gratificação que se refere o caput não servirá de base de cálculo e qualquer outro índice ou indexador para remuneração de outros servidores.
Art. 23. Para efeito de pagamento de gratificação por produtividade constante deste capítulo, serão consideradas as atividades produzidas do primeiro até o último dia do mês de referência.
Parágrafo único. Em caso de licença ou afastamento justificado, onde não haja interrupção do pagamento da remuneração por parte do Município de Cacoal, terá o Fiscal Tributário direito á percepção da gratificação de produtividade, cuja base de cálculo será a média dos últimos 03 (três) meses.
Art. 24. O valor do ponto será o equivalente a 0,030 (trinta centésimos) do valor da Unidade Fiscal de Cacoal – UFC, incluídos os reajustes sobre esta incidentes.
Art. 25. Fica limitada a 2.200 (dois mil e duzentos) pontos, o teto da pontuação, para efeito de produtividade fiscal mensal.
Art. 26. O Chefe de Departamento Fiscal de Obras e Posturas, perceberá a gratificação no valor integral, sem prejuízo da remuneração do cargo ocupado.
Art. 27. A pontuação do Fiscal de Obras e Posturas Municipal será fixada da seguinte forma:
I – Vistoria em obra para licença ou habite-se: 10 (dez) pontos.
II – Auto de infração: 30 (trinta) pontos.
III – Termo de Embargo: 30 (trinta) pontos.
IV – Termo de Interdição: 50 (cinquenta) pontos.
V – Fiscalização de Rotina: 02 (dois) pontos.
VI – Plantão Fiscal com escala: 40 (quarenta) pontos.
VII – Entrega de documentos diversos: 05 (cinco) pontos
VIII – Notificação por Instalação irregular de placas e painéis: 10 (dez) pontos;
IX – Notificação de Construção irregular ou em desacordo com o projeto: 10 (dez) pontos;
X – Notificação para Limpeza de terreno: 30 (trinta) pontos;
XI – Notificação de Depósito de entulho no passeio ou logradouro público: 10 (dez) pontos;
XII – Notificação para construção de calçada em local obrigatório: 10 (dez) pontos;
XIII – Notificação de Escoamento de água servida para a via pública: 10 (dez) pontos;
XIV - Notificação para desocupação e desobstrução do passeio público: 10 (dez) pontos;
XV – Notificação de Invasão de área pública – terrenos e ruas: 50 (cinquenta) pontos;
XVI – Notificação por falta de licença de funcionamento; falta de exposição da licença de funcionamento: 10 (dez) pontos;
XVII – Procedimento de demolitórias de construções irregulares; 200 (duzentos) pontos;
XVIII – Vistoria para avaliação e lançamento do ITBI: 15 (quinze) pontos;
IX – Vistoria para avaliação e lançamento do IPTU: 15 (quinze) pontos;
X – Plantão Fiscal finais de semana e feriados: 40 (quarenta) pontos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cacoal/RO, 30 de junho de 2015.
FRANCESCO VIALETTO
Prefeito
SILVERIO DOS S. OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
OAB/RO 616
Publicado por:
Fabiula Cláudia Magri de Souza
Código Identificador:E4AB6B2E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 13/07/2015. Edição 1492
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