ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
LEI Nº 3.612/PMC/16
DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária, instituída no artigo 18 da Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010, passa a ser regida pela presente lei.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores integrantes da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária é estatutário, nos termos da Constituição Federal, bem como do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal (Lei Municipal n. 2.735/2010).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 3º A carreirade Fiscal de Vigilância Sanitária é regida pelos princípios constitucionais, especialmente, a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscal.
Art. 4º A carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária tem como pressuposto básico a defesa da saúde da população, ações preventivas e educativas, consciência social, o comprometimento com as transformações sócio-econômicas do Município e o papel na busca da compatibilização do exercício de direitos individuais com o bem-estar social, que lhe compete no processo de desenvolvimento das atividades essenciais para o funcionamento da Vigilância Sanitária.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 5º A carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária é integrada pelos cargos de provimento efetivo de:
I - Fiscal de Vigilância Sanitária, Classe A – habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo Ministério de Educação, na área específica, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo;
II - Fiscal de Vigilância Sanitária, Classe B – habilitação em nível superior com curso de pós-graduação em nível de especialização;
III - Fiscal de Vigilância Sanitária, Classe C – habilitação em nível superior, com curso de mestrado, reconhecido pelo Ministério de Educação na área de atuação do profissional;
IV - Fiscal de Vigilância Sanitária, Classe D – habilitação em nível superior, com curso de doutorado, reconhecido pelo Ministério de Educação na área de atuação do profissional;
Art. 6º Os cargos da carreira Fiscal de Vigilância Sanitária, previstos na Lei Municipal n. 2.735/2010, passam a ser regidos por esta lei.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária têm lotação privativa no órgão municipal responsável pela secretaria de saúde.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º O provimento de cargo em comissão, com atribuições e responsabilidades vinculadas às atividades a Vigilância Sanitária, será exercidopor ocupantes de cargos efetivos da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária.
Art. 8º A função Chefe de Departamento de Vigilância Sanitária será exercida por servidor ocupante de cargo da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os servidores integrantes da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária, designados para o exercício da função de confiança, receberão retribuição financeira, na forma prevista na legislação municipal, em especial as leis n. 2.735/PMC/2010 e 2.543/PMC/2009.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Seção I
Das Atribuições
Art. 9º São atribuições dos servidores integrantes da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária:
I- realizar inspeções de rotina em estabelecimentos comerciais, industriais, clínicas médicas, odontológicas, drogarias, farmácias, feiras-livres e outros de interesse da vigilância sanitária;
II- efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos de interesse da vigilância sanitária verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, instalações sanitárias, armazenagem, compreendendo todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo;
III- fiscalizar o comércio fixo e ambulante de alimentos quanto às condições de higiene e preparo dos mesmos;
IV- controlar a venda e o uso de medicamentos psicotrópicos e entorpecentes;
V- realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da vigilância sanitária;
VI- assessorar e orientar os profissionais quanto às legislações sanitárias;
VII- aplicar quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente (notificações, auto de infrações e apreensões);
VIII- controlar o prazo de validade dos produtos em estabelecimentos de interesse da vigilância sanitária;
IX- validar a licença sanitária de estabelecimento, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção;
X- auxiliar na inspeção sanitária de produtos de origem animal;
XI- realizar interdição/desinterdição de estabelecimentos e apreensão de produtos;
XII- fiscalizar estabelecimentos no que concerne a segurança e higiene do trabalhador;
XIII- fiscalizar as condições de higiene das residências no que se referem à água servida, fossas vazando e criação de animais;
XIV- realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de analise fiscal, surto e controle de rotina;
XV- executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de ordens superiores e outras ações pactuadas;
Seção II
Das Prerrogativas
Art. 10. São prerrogativas dos detentores de cargos da carreira Fiscal de Vigilância Sanitária:
I- o livre acesso a órgãos públicos, estabelecimentos privados, veículos, embarcações, aeronaves e a toda e qualquer documentação e informação de interesse do exercício de suas atribuições;
II- a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções;
III- o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;
IV- a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
V- livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções.
Seção III
Das Garantias
Art. 11. São garantias dos servidores detentores de cargos da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária:
I- assistência jurídica provida pelo Município, cuja manifestação será da chefia imediata ou quem a suceda, na prática de atos administrativos ligados às atribuições do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária;
II- autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;
III- perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41 da Constituição Federal, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV- remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data dos demais servidores do município.
Seção IV
DOS DEVERES
Art. 12. São deveres dos integrantes da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I- desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
II- zelar pela fiel execução dos trabalhos da Vigilância Sanitária e pela correta aplicação das legislações pertinente;
III- observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
IV- representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
V- atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política de Vigilância Sanitária;
VI- elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, ilícito administrativo.
Art. 13. É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que implique:
I- delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei, a outras instituições públicas ou privadas;
II- terceirização das atividades previstas nesta Lei, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira deFiscal de Vigilância Sanitária.
Art. 14. É nulo o ato praticado, referente às atribuições previstas no art. 9º, por servidor não integrante da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 15. A investidura em cargo da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitáriadepende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º São requisitos básicos para investidura no cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, além de outros estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I - ter nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;
II - ter dezoito anos completos, na data da posse;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - possuir ensino Superior Completo;
VI - comprovar aptidão física e mental.
VII- Apresentar Carteira Nacional de Habilitação nas categorias A e B;
§ 2º A investidura no cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária ocorrerá com a posse e completar-se-á com o exercício.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO
Art. 16. O provimento nos cargos da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitáriadar-se-á por ato do Prefeito Municipal.
Art. 17. O candidato empossado, ao entrar em exercício, ficará em estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual será avaliado na sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo e exercício de função pública.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 18. O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Fiscal de Vigilância Sanitáriaterá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos seus integrantes, orientado pelas seguintes diretrizes:
I- buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado no cargo;
II- recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho e o comportamento;
III- criar oportunidades para elevação do Fiscal de Vigilância Sanitáriana carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 19. A carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária obedecerá a progressão horizontal e a Progressão por Incentivo a Capacitação e ao Estudo Continuado estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cacoal.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 20. A remuneração dos integrantes da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária será composta, sem prejuízo de outras previstas na Lei Municipal n. 2.735/2010, da seguinte forma:
I- vencimento;
II - gratificação de produtividade fiscal.
Seção I
Do Vencimento
Art. 21. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, fixado em lei, conforme a tabela fixada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cacoal, para os cargos de nível superior.
Parágrafo único. Os vencimentos da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária serão alterados por reajuste geral anual, na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos do Município.
Seção II
Da gratificação por produtividade fiscal
Art. 22. A gratificação por produtividade compreende atividades de competência exclusivamente da carreira de Fiscal de Vigilância Sanitária, em efetivo exercício profissional, mediante a comprovação de relatórios mensais, sendo o mesmo submetido à aprovação do chefe imediato, e após o Secretário ao qual esteja subordinado o servidor.
Parágrafo único. A gratificação que se refere o caput não servirá de base de cálculo e qualquer outro índice ou indexador para remuneração de outros servidores.
Art. 23. Para efeito de pagamento de gratificação por produtividade constante deste capítulo, serão consideradas as atividades produzidas do primeiro até o último dia do mês de referência.
Parágrafo único: Em caso de licença ou afastamento justificado, onde não haja interrupção do pagamento da remuneração por parte do Município de Cacoal, terá o Fiscal de Vigilância Sanitária direito á percepção da gratificação de produtividade, cuja base de cálculo será a média dos últimos 03 (três) meses.
Art. 24. O valor do ponto será o equivalente a 0,030 (trinta centésimos) do valor da Unidade Fiscal de Cacoal – UFC, incluídos os reajustes sobre esta incidentes.
Art. 25. Fica limitada a 2.200 (dois mil e duzentos) pontos, o teto da pontuação, para efeito de produtividade fiscal mensal.
Art. 26.O Chefe de Departamento de Vigilância Sanitária perceberá a gratificação no valor integral, sem prejuízo da remuneração do cargo ocupado.
Art. 27. A pontuação do Fiscal de Vigilância Sanitária será fixada da seguinte forma:
I – Notificação de Destinação de água servida e esgoto no logradouro público: 10 (dez) pontos;
II – Notificação por criação de porcos e outros animais no perímetro urbano: 10 (dez) pontos;
III – Notificação de Inspeção em habitações e edificações em geral: 10 (dez) pontos;
IV – Notificação por Fiscalização na origem da carne comercializada nos açougues, mercados e feiras livres: 10(dez) pontos;
V - Notificação por Inspeção sanitária nos estabelecimentos que industrializam e/ou comercializam gêneros alimentícios, medicamentos, saneantes, e correlatos: 10(dez) pontos;
VI –Notificação por Inspeção sanitária nos estabelecimentos que industrializam e/ou comercializam gêneros alimentícios fora do horário normal de funcionamento: 10 (dez) pontos;
VII - Notificação para Cadastramento ou recadastramento (Alvará Sanitário) de estabelecimentos que industrializam e/ou comercializem gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares:10(dez) pontos;
VIII - Notificação para Cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares e outros gêneros: 10 (dez) pontos;
IX - Auto de Infração: 30 (trinta) pontos;
X - Termo de Apreensão para Inutilização de gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares: 20 (vinte) pontos;
XI - Termo de Apreensão para Depósito de gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares: 20 (vinte) pontos;
XII - Termo de Apreensão para Devolução de gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares: 10 (dez) pontos;
XIII - Termo de Interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e de produtos: 50(cinquenta) pontos;
XIV - Termo de Desinterdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e de produtos: 30 (trinta) pontos;
XV - Termo de Inspeção de rotina em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços: 10 (dez) pontos;
XVI-Termo de Inspeção Fiscalização em feiras livre: 10(dez) pontos;
XVII - Termo de Inspeção em livro de registro de medicamentos sujeito a controle: 15 (quinze) pontos;
XVIII- Campanha Nacional de vacinação (Anti-rábica animal): 01 (um) ponto (por animal);
XIX - Regime de Fiscalização com escala: 40 (quarenta) pontos;
XX - Plantão Fiscal com escala diária: 20 (vinte) pontos;
XXI - Coleta de amostras de produtos e substancias: 20 (vinte) pontos;
XXII - Trabalho em Educação e Comunicação em Vigilância Sanitária: 40 (quarenta) pontos;
XXIII – Fiscalização de rotina – Termo de Inspeção: 10 (dez) pontos;
XXIV - Entrega de documentos diversos: 05 (cinco) pontos;
XXV - Notificação de liberação da licença sanitária: 10 (dez) pontos;
XXVI –Notificação para melhorias nosestabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e de produtos: 30 (trinta) pontos;
XXVII – Notificação por falta de licença de sanitária; falta de exposição da licença de sanitária: 10 (dez) pontos;
XXVIIINotificação para Limpeza de terreno: 30 (trinta) pontos;
XXIX - Trabalho de monitoramento de produtos vencidos por estabelecimento: 50 (cinquenta) pontos;
XXX - Relatórios da Inspeção por estabelecimento - 50 (cinquenta) pontos;
XXXI - Plantão noturno – 60 (sessenta) pontos;
XXXII - Palestras elaboradas–50(cinquenta) pontos;
XXXIII –Verificação in loco atendimento a denúncia - 10(dez) pontos;
XXXIV - Deslocamento para a zona rural – 40 (quarenta) pontos;
XXXV – Roteiro de Inspeção aplicado – 60 (sessenta) pontos;
XXXVI – Plantão Fiscal- Interno (por dia) – 80 (oitenta) pontos;
XXXVII - Vistoria em Veículos, por vistoria – 30 (trinta) pontos;
XXXVIII - Participação com frequência e aproveitamento em programa de treinamento de pessoal através de aulas, seminários ou conferência, com designação específica e, ainda em reuniões administrativas – 60 (sessenta) pontos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais e/ou suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 29. Ficam assegurados os direitos adquiridos, bem como mantidas as vantagens pessoais inerentes à função de Fiscal de Vigilância Sanitária, pagas até a data de início da vigência desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Cacoal/RO, 01 de junho de 2016.
FRANCESCO VIALETTO
Prefeito
SILVERIO DOS S. OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
OAB/RO 616
Publicado por:
Clemilda Zulmira dos Santos
Código Identificador:E4CF9ED0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 06/06/2016. Edição 1718
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