ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1965/2023

“Estima a Receita e Fixa a Despesa–LOA do Município de Buritis/RO, para o Exercício de 2024”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

LEI

Título I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Buritis-RO para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

 

I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Entidades da administração direta;

II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos da administração direta.

 

Título II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DE RECEITAS

 

Art. 2º A Receita total é estimada em R$ 151.571.817,17 (cento e cinquenta e um milhão, quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e dezessete reais e dezessete centavos) e a despesa total é fixada em idêntico valor.

 

Art. 3º O conjunto dos orçamentos Fiscal e de Seguridade Social estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor de R$ 151.571.817,17 (cento e cinquenta e um milhão, quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e dezessete reais e dezessete centavos).

 

Art. 4º A Receita decorrente da arrecadação de tributos, transferência da União e Estado e de outras receitas correntes, na forma da legislação vigente, está discriminada nos anexos integrantes desta lei.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos anexos integrantes desta lei.

Art. 6º A Despesa total fixada por Funções, Poderes e Órgãos está definida nos anexos integrantes dessa lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo, através da Controladoria Geral, tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 8º Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como de pessoal e encargos sociais, bem como as dotações consignadas para o pagamento de dívidas, não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesa, somente sendo possível o remanejamento se comprovado execução menor que a prevista.

 

Capítulo III

DAS AUTORIZAÇÕES

 

Art. 9º No curso da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado:

 

I- A abrir crédito adicional por superávit financeiro até o montante apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64;

 

II- A abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação em bases constantes, nas rubricas que comprovadamente seus valores excedam as previsões iniciais constantes da presente lei, de conformidade com o disposto no inciso III, § 3º da Lei Federal 4.320/64;

 

III- A abrir crédito adicional suplementar por anulação de dotações, observado o disposto no artigo 21, inciso III da LDO e inciso III, §1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64 em até 5% (cinco por cento) do orçamento vigente;

 

IV- A utilizar os recursos orçados da rubrica reserva de contingência, no montante equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício 2024, nos termos do artigo 20 § 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, os quais serão destinados a atender as despesas com passivos contingentes, e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o Parágrafo Único, Art.2º da LDO e contrapartida de convênios e outros créditos adicionais se comprovada a não utiilização da reserva para os fins estabelecidos nos anexos de riscos da LDO;

 

V- O Poder Executivo Municipal poderá criar categoria econômica da Despesa dentro dos projetos e atividades programados para o orçamento corrente.

 

Parágrafo único. A abertura e reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, §2º da Constituição, quando necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 10 Além dos créditos suplementares autorizados nos incisos I, II e III do artigo 9º, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares, sem integrar os limites de suas respectivas aberturas, despesas destinadas a atender:

 

I- Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 31 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II- Despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

III- Despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

 

Art.11 As alterações Orçamentárias tendo como fonte de Recursos os provenientes da Anulação da reserva de contingência serão consideradas Crédito Suplementar em Exceção aos Limites autorizados na Lei Orçamentária Anual.

 

Art.12 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, com Agências de Créditos, para fim específicos de transações de financiamento/empréstimos ao servidor público municipal do quadro efetivo, em regime estatutário, ficando o setor de Recursos Humanos, responsável a efetuar o débito em folha e posterior o Setor Financeiro efetuar o repasse à Agência Conveniada.

 

Art. 13 Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo do Município, a promoverem no âmbito de seus Órgãos, alterações orçamentárias, na forma de remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias, em atendimento ao disposto no Art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

§ 1º Consideram-se para fins desse artigo as seguintes definições:

 

I-Remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;

 

II-Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

 

III-Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

 

§ 2º As alterações de que trata o caput deste artigo, serão feitas por Portaria do Órgão de Planejamento no âmbito do Poder Executivo e por Decreto da Mesa Diretora no Âmbito do Poder Legislativo.

 

Art.14 Fica autorizado ao setor Orçamentário promover a Revisão Automática do PPA e da LDO quando promovido as Alterações Orçamentárias com base nesta lei.

 

Art.15 No curso do exercício orçamentário fica estabelecido que:

 

Os recursos financeiros para contrapartida terão prioridades sobre as demais ações governamentais, dentro das respectivas unidades orçamentárias, com exceção das despesas com pessoal;

 

Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde serão movimentados em conta específica, sendo vedada a sua aplicação, mesmo que temporário, em ação que não seja própria de área de saúde.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.16 A Secretaria Municipal de Fazenda, Orçamento e PDM no prazo de 20 (vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária divulgará os quadros de detalhamento da despesa (QDD), especificando para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do disposto no artigo 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento da despesa, referente ao Poder Legislativo, serão elaborados na forma defendida no “caput” deste artigo, e aprovados por ato do presidente da Câmara Municipal.

 

Art.17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.18 Revogam - se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município


Publicado por:
Maria Eduarda Dias Ferreira
Código Identificador:E566BDD2


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 22/12/2023. Edição 3627
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