ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

ACÓRDÃO Nº. 033/2022/CRF/PMPV

 

SESSÃO ORDINÁRIA Nº

052/2022/CRF/PMPV

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº

023/2022/PRES/CRF/PMPV

PARECER FISCAL Nº

021/2020

CONTRIBUINTE:

DENTAL NORTE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA. ME. (LEONARDO CZERWINSKI)

RECORRENTE

DENTAL NORTE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA. ME. (LEONARDO CZERWINSKI)

RECORRIDO

MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

PROCESSO Nº

06.11656-000/2018

CNPJ/MF Nº

10.722.466/0001-54

VALOR ORIGINÁRIO (R$)

R$ 331.745,76 (Trezentos e trinta e um mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS DE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO – DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA PELO PODER JUDICIÁRIO – APURAÇÃO DE VALORES CREDITÓRIOS COM DIREITO À COMPENSAÇÃO POR RECOLHIMENTOS A MAIOR VERSUS RECOLHIMENTOS A MENOR EM DECORRÊNCIA DE VALORES AFERIDOS EM AUDITORIA REALIZADA. OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da legitimidade de dedução da base de cálculo do imposto, para a atividade de Administradora de Plano de Saúde Odontológico, ressalvada eventual especificação de montante destinado à compensação, não tem o condão de impedir a exigência de eventuais valores do ISS incidentes sobre prestações de serviços não declaradas ao Fisco Municipal no período objeto do levantamento fiscal destinado à aferição de valores. 2. O contribuinte que exerce atividade sujeita ao imposto calculado sobre movimento econômico mensal, com as deduções previstas em lei ou em obediência à determinação judicial, é obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele. 3. A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado, da sua classificação/nomenclatura dada por Plano de Contas ou adotada de forma usual pelos sujeitos passivos, mas da efetiva prestação de serviços prevista na lei, vez que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. 4. Não resta configurado o cerceamento de defesa quando constar dos autos elementos que comprovem a plena ciência do sujeito passivo quanto à motivação da autuação, permitindo-lhe combatê-la, tempestivamente, nas instâncias administrativas. 5. Na Seara Administrativa os julgamentos estão adstritos às apreciações relativas ao cumprimento da norma que rege a matéria, não cabendo pronunciamentos acerca de questões de inconstitucionalidade ou quanto à dosimetria de penalidade expressa em norma vigente. Em conformidade com o subitem 4.22 da lista de serviços do art. 8º da LC nº 369/2009, Arts. 281 e 282, ambos da Lei Complementar nº. 199/2004, Art. 151 do CTN e com a determinação judicial contida no Mandado de Segurança 0019510-90.2012.8.22.0001 TJ/RO.

 

Recurso Voluntário Conhecido, com Preliminares Rejeitadas e Mérito Improvido...

 

(...) Vistos, relatados e discutidos os autos, decidem os membros do Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos dos presentes votantes (4X 0 ), nos termos do voto da Conselheira Relatora FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA, que faz parte da presente decisão, para: “Conhecer do Recurso Voluntário e, quanto à preliminar de mérito, rejeitar as arguições de cerceamento de defesa e de natureza confiscatória da multa e juros de mora alegado, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeira instância, que julgou pela manutenção do Parecer Fiscal n. 021/2020/DITC, que apurou um valor total de ISSQN a compensar no montante de R$ 95.440,58 (Noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme informado nas planilhas às fls. 210 a 235´´. Data da conclusão do Julgamento, 20/12/2022.

 

CRF, Sala Virtual de Julgamento, Sessão Ordinária nº. 052/2022.

 

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

Presidente do CRF/PMPV

 

FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA

Conselheira – Relatora

 

ARI CARVALHO DOS SANTOS

Rep. da SEMFAZ no CRF


Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:E7E717CA


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 29/12/2022. Edição 3379
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