ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
CAMARA MUNICIPAL
DECRETO LEGISLATIVO Nº 007/CMNM/2017
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PRESIDENTE
Decreto Legislativo nº 007/CMNM/2017 Em, 26 de setembro de 2017.
“REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527/2011), NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, CRIA NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 46, Inciso IV da Lei Orgânica e o art. 126, Inciso IV do Regimento Interno;
Faz saber que o Plenário das Deliberações APROVOU e eu, Presidente da Câmara PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo:
Disposições Gerais
Art. 1º. O presente Decreto estabelece regras gerais acerca do acesso a informação, e os procedimentos para a garantia do acesso do cidadão às informações estabelecidas na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de Novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo de Nova Mamoré/RO.
Art. 2º. A título de orientação, praticidade e segurança na execução das normas ditadas por este Decreto, reproduz-se as definições para os termos utilizados, dadas no art. 4º da Lei Federal 12.527de 18/11/11, a saber:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Do Acesso à Informação e sua Divulgação
Art. 3º. O serviço de informações ao cidadão no âmbito do Poder Legislativo de Nova Mamoré será coordenado pela Ouvidoria e Controle Interno.
§ 1º. Compete ao Controle Interno a responsabilidade pela orientação e efetivação quanto a alimentação de banco de dados, organização e disponibilização das informações.
§ 2º. Compete a Ouvidoria em supervisionar, cobrar e fiscalizar a efetividade quanto ao cumprimento das regras de acesso as informações, tendo competência concorrente com o Controle Interno, no disposto no § 1º.
§ 3º. Compete à Ouvidoria da Câmara e ao Controle Interno, divulgar orientação ao cidadão quanto a forma de procedimento para ter o acesso a informação pública, utilizando, para tanto sua viabilização mediante:
I – O Diário Oficial;
II – Divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral, através da página da Câmara Municipal de Nova Mamoré na “internet”;
III – Atendimento de pedido de acesso a informações;
IV – Disponibilização de meios que possibilitem pesquisa a informações e a acesso ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;
V – Constante atualização de dados que servem para pesquisa;
§ 4. A divulgação de que trata o inciso “II” deste artigo observará, no que couber, o disposto no art. 8º. da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do sítio da Câmara de Vereadores, especialmente no Portal da Transparência.
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 4º.Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara de Vereadores.
§1º. O pedido, referido no caput, deverá ser feito formalmente por meio físico ou por meio virtual, devendo observar os seguintes requisitos:
I - Ser dirigido ao Presidente da Câmara de Vereadores;
II - Conter a identificação do requerente, seus meios para contato, bem como a especificação da informação requerida e atender outros dados de identificação exigidos pela Câmara de Vereadores;
III - O endereço completo do solicitante, inclusive o endereço eletrônico (se tiver) do requerente, para o recebimento de comunicações ou da informação requerida;
IV - A descrição clara e objetiva da informação requerida.
V - Ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado sítio da Câmara de Vereadores, no espaço da Lei de Acesso a Informações “Serviço de Informações ao Cidadão – SIC”, podendo ser solicitado pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
§ 2º. A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento.
Art. 5º. Os interessados na obtenção de cópias de documentos eletrônicos ou digitalizados deverá fornecer mídia lacrada pelo fabricante, sendo vedado o uso de pen drives, cd’s ou dvd’s dentre outros, usados ou que de qualquer modo apresentem violações nas respectivas embalagens.
Parágrafo único. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a reprodução de documentos por meio de “xerox”, onde o Requerente arcará com as despesas, para isso, o mesmo será acompanhado por um funcionário da Câmara Municipal até uma copiadora do Município.
Art. 6º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação, genéricos, desproporcionais, desarrazoados ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade.
Art. 7º. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no Portal da Câmara de Vereadores ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las.
Art. 8º.Quando possível e o requerente assim aceitar, a informação poderá ser fornecida em formato digital através da “internet”.
Art. 9º. A informação disponível deverá ser respondida no prazo máximo de 24 horas da data em que se deu o protocolo, sendo prudente que se faça de forma imediata.
§ 1º. Não sendo possível o acesso imediato da informação na forma disposta no caput deste artigo, os setores competentes descritos no caput do Art. 3º. deverá:
I – disponibilizá-la no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando ao interessado, neste mesmo prazo, o local e modo que a mesma será fornecida ou o endereço onde poderá ser consultada;
II – O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2º. Em se tratando de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser, no prazo estabelecido no caput deste artigo, informado da negativa do fornecimento, bem como da possibilidade de recurso, prazo e condições para sua interposição, indicando a autoridade competente para sua apreciação.
Do Serviço de Informações ao Cidadão
Art. 10. O sítio eletrônico da Câmara Municipal deverá atender, dentre outros, aos seguintes Requisitos:
I – conter formulário para pedido de acesso à informação;
II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII – garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Art. 11. Deverá ser disponibilizadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal, independente de solicitação, as seguintes informações de interesse público:
I – registro das competências, estrutura organizacional, endereço e telefone das unidades, horário de atendimento ao público;
II – repasse ou transferência de recursos financeiros e despesas efetuadas;
III – execução orçamentária e financeira detalhada;
IV – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, dispensas e inexigibilidade de licitação, inclusive com a justificativa para a contratação direta;
Art. 12. Será criado o Serviço de Informações ao Cidadão com o objetivo de:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – receber e registrar pedidos de acesso à informação;
§ 1º. Compete ao SIC:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especificado e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
§ 2º. O SIC ficará sob a subordinação da Ouvidoria e Controle Interno da Câmara, sendo que deverá ser designado servidores para dar suporte para este trabalho, bem como, todos que a mesa Diretora entender necessário serão, permanentemente, capacitados para atuarem na implantação e correto funcionamento das normas estabelecidas neste Decreto.
Dos Recursos
Art. 13. O interessado pela informação pública que por qualquer motivo não for atendido satisfatoriamente em suas pretensões terá direito a recurso no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da resposta.
§ 1º. O recurso previsto no caput deste artigo será formal, contendo as razões do inconformismo, e dirigido ao Presidente da Câmara, que deverá se manifestar no prazo de 05(cinco) dias úteis da data do protocolo.
§ 2º. Mantida a recusa pela autoridade competente, esta deverá remeter o apelo juntamente com sua decisão ao Ouvidor da Câmara Municipal que, em última instância administrativa, ratificará a decisão fundamentadamente ou atenderá o acesso à informação desejada.
Da Comissão Mista de Avaliação
Art. 14. A comissão mista de Reavaliação de informações será composta por representantes indicados pelos titulares dos seguintes setores:
I – Assessoria Jurídica;
II – Ouvidoria;
III – Controle Interno
§1º. A designação para a função de membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações far-se-á por Ato da Mesa Diretora.
§2º. Será de 02 (dois) anos a duração do mandato dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, permitida a recondução.
Art. 15. A Comissão Mista de Reavaliação de informações é competente para:
I – manter registro atualizado dos servidores indicados pelo dirigente máximo de cada órgão da Câmara Municipal, para acesso aos dados reservados ou sigilosos de cada setor;
II – requisitar da autoridade que classificou informação como reservada ou sigilosa, esclarecimento ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III – rever a classificação de informações reservadas ou sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observando o disposto na Legislação Federal;
Das Informações Classificadas em Grau de Sigilo
Art. 16. A título de exemplo, podem ser consideradas informações de caráter sigiloso, no âmbito municipal, aquelas que possuem dados pessoais cuja divulgação possa violar a intimidade, a vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como conteúdo de envelopes para habilitação em propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados.
Parágrafo Único. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas no caput deste artigo, a classificação se dará baseada na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 17. A classificação da informação como sigilosa é de competência da Mesa Diretora, vedada a delegação da competência.
Art. 18. A decisão de classificação de informação de caráter sigilosa deverá ser encaminhada à Comissão Mista de Reavaliação de Informação no prazo de 30 (trinta) dias, cotado da decisão de classificação ou de ratificação.
Disposições Finais
Art. 19. O servidor público da Câmara Municipal responsável pelo acesso à informação que descumprir, sob qualquer pretexto, as determinações deste Decreto, destruir ou alterar informação pública, recusar de fornecê-la de forma contrária a previsão legal, impor sigilo para obtenção de proveito pessoal ou que de má-fé divulgar informação sigilosa fica sujeito às penas previstas no art. 32 e seguintes da Lei 12.527/11, que deverão ser aplicadas obedecendo-se as formalidades.
Parágrafo Único – Idêntica responsabilidade recairá sobre qualquer servidor público da Câmara Municipal que destruir ou alterar informação pública ou facilitar o acesso àquelas de natureza sigilosa.
Art. 20. É dever dos órgãos e entidades públicas continuarem a promover a divulgação de todos os atos da Administração na conformidade do que prevê o art. 37 e seus incisos da Constituição Federal c/c art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11.
Parágrafo único. As divulgações de que trata este Decreto deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial da Câmara Municipal de Nova Mamoré, na internet, sendo os Servidores após capacitados, os titulares responsáveis direto pela atualização diária desta página, bem como pela autenticidade e disponibilidade da mesma.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALTAMIR FOCHESATTO
Presidente da CMNM
ANDRÉ LUIZ BAIER
1º Secretário da CMNM
ANTÔNIO HIRAN M. DE ARAÚJO
2º Secretário da CMNM
Publicado por:
Marta Dearo Ferreira
Código Identificador:EFE51DEC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 27/09/2017. Edição 2050
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
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