ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1820/2023

“Fixa os subsídios dos Vereadores para a legislatura de 2025 a 2028”

 

O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º Fixa o subsídio dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Buritis - RO, para vigorar na Legislatura que se inicia em 02 de fevereiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028, nos termos da presente Lei.

 

Parágrafo único. No período de 01 de janeiro a 01 de fevereiro de 2025, os Vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Buritis - RO, percebera os valores fixados na Lei Municipal Nº 1439/2020.

 

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário da Mesa Diretora da Câmara, bem como dos demais vereadores será de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

 

§ 1° A ausência de Vereador a reunião plenária ordinária da Câmara, sem justificativa legal, terá em seu vencimento o desconto proporcional ao número de sessões realizadas no mês.

 

§ 2° Considera-se como justificativa legal, não incidindo o desconto, quando:

O vereador encontrar-se em missão de representação da Câmara Municipal devidamente formalizada;

Acometido de doença comprovada por atestado médico;

Ocorrer comprovada internação hospitalar;

Falecimentos de cônjuge, filho, pai, mãe, avôs, irmãos, sogro, sogra e cunhados(as);

Acompanhamento médico de cônjuge, filho, pai, mãe, avôs, irmãos, sogro, sogra e cunhados(as);

 

§ 3° As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.

 

§ 4° Em caso de substituição, conforme determina a Lei Orgânica do Município, os vereadores suplentes terão direito à percepção do valor indicado no caput deste artigo.

 

Art. 3º O subsídio mensal do Presidente da Câmara será de R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais), cujo pagamento deverá respeitar o limite de 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado do Estado de Rondônia.

 

Art. 4º Fica vedado a aplicação de Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Vereadores na mesma legislatura em que se aplica esta Lei, obedecendo o disposto na Constituição Federal.

 

Art. 5º Ao ensejo do gozo de férias anuais, os Vereadores perceberão os subsídios mensais, acrescidos de um terço (1/3), e pagos na data da entrada no efetivo gozo das mesmas, devendo ser regulamentado.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, do orçamento anual do Município, respeitando os limites orçamentários e estando em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a nossa Carta Magna.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três.

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município


Publicado por:
Gleixcineia Peske Ferreira
Código Identificador:F4630C21


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 02/03/2023. Edição 3423
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