ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EDITAL Nº 01/SEMED/2023

CHAMADA ESCOLAR MUNICIPAL PARA OFERTA DE VAGAS EM ESCOLAS URBANAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO VELHO, RONDÔNIA, PARA O ANO LETIVO DE 2024

 

A Secretária Municipal de Educação do Município de Porto Velho (SEMED), Rondônia, no uso de suas atribuições legais e visando dar transparência ao ingresso de novos estudantes nas escolas da zona urbana da Rede Pública Municipal de Ensino, resolve realizar a CHAMADA ESCOLAR MUNICIPAL para o ano letivo de 2024.

 

CAPÍTULO I

DA CHAMADA ESCOLAR MUNICIPAL

 

Art. 1º. A Chamada Escolar Municipal é um processo de chamamento público para oferta de novas vagas de estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental nos anos iniciais em escolas da zona urbana da Rede Municipal de Ensino e tem por objetivo cumprir a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nº 9.394/96, Art. 5º §1º e §2º que trata do recenseamento e chamada público da população em idade escolar, ofertando novas vagas na Rede Municipal de Ensino de Porto Velho, Rondônia.

 

CAPÍTULO II

PÚBLICO ALVO

 

Art. 2º. A Chamada Escolar Municipal é destinada exclusivamente a:

 

I - Estudantes que não estão matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Velho, residentes na zona urbana;

II - Estudantes que estão fora de sala de aula.

III - Estudantes, oriundos das escolas da rede privada.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º. A Chamada Escolar Municipal será organizada pela SEMED, coordenada pelo Departamento de Políticas Educacionais (DPE), por meio da Divisão de Avaliação e Indicadores Educacionais (DIAIED).

Art. 4º. As vagas destinadas à Chamada Escolar Municipal serão contabilizadas pelas unidades escolares e enviadas à SEMED, após o reordenamento de estudantes da rede municipal com o encerramento do ano letivo de 2023.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 5º. As inscrições para participar da Chamada Escolar Municipal ocorrerão por meio de cadastro disponibilizado exclusivamente via online, pelo endereço eletrônico www.portovelho.ro.gov.br

Art. 6º. O período das inscrições da Chamada Escolar Municipal é de 21/11/2023 a 03/12/2023.

Art. 7º. No ato da inscrição online, o responsável legal deverá ter em mãos os seguintes documentos ou informações:

 

I - Certidão de Nascimento da criança/adolescente;

II - Número do CPF da criança/adolescente;

Cartão do SUS;

III - RG e CPF do responsável legal;

IV - Comprovante de endereço;

V - Cartão do Programa Bolsa Família, se for beneficiário;

VI - Número de telefone para contato;

VII - Endereço de e-mail;

VIII - Se estudante com vida escolar, Histórico Escolar ou Declaração de Escolaridade;

IX - Qual a renda mensal de sua família (some a sua renda com a renda dos familiares que residem na mesma residência ).

 

Art. 8º. Durante a inscrição, o responsável deverá obrigatoriamente selecionar 03 (três) opções de escolas, observando sempre a localização das proximidades de sua residência.

Art. 9º. Na finalização do cadastro será disponibilizado pelo sistema um número de protocolo que comprovará a realização da inscrição.

Art. 10. A SEMED disponibilizará 84 (oitenta e quatro) Escolas Municipais, denominadas como Polos de Atendimento, indicadas no Anexo I para aqueles que não tenham acesso à internet.

 

Parágrafo único. O sistema da Chamada Escolar bloqueará qualquer tentativa de cadastro de estudante já matriculado na Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 11. É dever dos responsáveis fornecer informações fidedignas durante o cadastro, caso contrário, a inscrição não será validada.

Art. 11.1 O preenchimento incorreto da inscrição cuja documentação não corresponder às informações prestadas no ato da inscrição, acarretará no cancelamento da vaga adquirida.

Art. 12. Os casos de crianças com distorção idade/ano (crianças atrasadas ou adiantadas) os responsáveis deverão se dirigir a uma unidade escolar para que seja feita sua inscrição.

Art. 13. Terão prioridade às vagas, de acordo com a disponibilidade nas unidades escolares, as crianças que apresentarem as seguintes especificidades com documentos comprobatórios no ato da matrícula:

I - Estudante caracterizado PcD (Pessoa com Deficiência);

II - Crianças que estejam sob a guarda de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, observado o disposto no artigo 9°, $7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha);

II - Famílias beneficiadas pelo Programa Federal “Bolsa Família”;

III - Famílias com mães economicamente ativas;

IV -Proximidade da residência do responsável legal;

V - Estudante com irmão (ã), já matriculado na unidade escolar;

 

Parágrafo Único. A inscrição na Chamada Escolar não garante vaga nas escolas requisitadas, pois depende da disponibilidade de vagas pelas escolas, e/ou critérios de prioridades estabelecidos.

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA O INGRESSO DO ESTUDANTE

 

Art. 14. Para o ingresso do estudante na Rede Municipal de Ensino serão consideradas as Resoluções nº 02/2018/CNE/CEB, de 09 de outubro de 2018, Art. 3º §2º e §3º, para a Educação Infantil e Art. 4º §1º para o Ensino Fundamental, que define a idade para validação de ingresso até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula e para a composição das turmas a Resolução nº 04/CME/2021 nos Art. 12º e 15º.

Art. 15. Ficam assim definidos os critérios do ingresso do estudante nas Etapas:

I. Etapa: Educação Infantil:

a) Creche II (2 anos completos ou a completar até 31/03/2024);

b) Creche III (3 anos completos ou a completar até 31/03/2024);

c) Pré-I (4 anos completos ou a completar até 31/03/2024);

d) Pré-II (5 anos completos ou a completar até 31/03/2024),

 

II. Etapa: Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano):

a) 1º Ano do Ensino Fundamental (6 anos completos ou a completar até 31/03/2024), a criança que não tenha cursado a Educação Infantil mas possui a idade conforme a referência;

b) A partir do 1º ano do Ensino Fundamental cursado deve apresentar declaração de escolaridade emitida pela escola para escolher o ano escolar correspondente para cursar em 2024;

c) Estudantes em idade escolar para ingresso no 2º até o 5º Ano.

 

Parágrafo único. A Chamada Escolar não é matrícula, devendo, após divulgação dos resultados, pais ou responsáveis, deverão providenciar os documentos obrigatórios e comprobatórios para matrícula, conforme descrito no capítulo VII, dirigir-se no período de matrícula (vide Art. 13) para efetivação da mesma.

 

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 16. As vagas preenchidas na Chamada Escolar serão divulgadas no Portal da Prefeitura: www.portovelho.ro.gov.br, no dia 12/12/2023, com consulta por número de protocolo ou número do CPF do responsável e CPF do aluno (a), conforme cronograma anexo.

 

Parágrafo único. Para acessar os resultados das vagas preenchidas é necessário ter em mãos o número do protocolo gerado após a finalização da inscrição.

 

CAPÍTULO VII

DA EFETIVAÇÃO DAS MATRÍCULAS

 

Art. 17. O período para efetivação das matrículas será de 12/12/2023 a 12/01/2024, na secretaria das Unidades Escolares.

Art. 18. No ato da matrícula, o pai ou responsável legal deverá entregar na secretaria da Unidade Escolar os seguintes documentos (original e fotocópia):

I- Certidão de Nascimento da criança/adolescente;

II- CPF do estudante;

III - Cartão do SUS (Sistema Único de Saúde) do estudante;

IV - Carteira de vacinação atualizada;

V - Declaração Vacinal (disponível nas Unidades de Saúde);

VI - Duas (02) fotos 3x4 do estudante;

VII - Cartão do Programa Federal Bolsa Família, se for o caso;

VIII - Comprovante de residência atualizado;

IX - RG e CPF do responsável legal;

X - Laudo Médico, para Pessoa com Deficiência (PcD);

XI - Histórico Escolar ou Declaração de Escolaridade;

XII - Documento Judicial de Guarda do menor se for o caso.

 

Art. 19. Para os critérios de prioridade, os responsáveis deverão apresentar os seguintes documentos comprobatórios, no ato da matrícula:

 

Grupos prioritários

Documento de comprovação

Estudante caracterizado PcD (Pessoa com Deficiência)

Laudo Médico.

Crianças que estejam sob a guarda de mulher vítima de violência doméstica ou familiar.

Cópia do boletim de ocorrência ou do processo judicial em curso.

Famílias beneficiadas pelo Programa Federal “Auxílio Brasil”;

Folha resumo V7 (Disponível pelo CRAS e/ou Central do Cadastro Único).

Famílias com mães economicamente ativas.

Carteira de trabalho; Contra-cheque; ou

Autodeclaração (prestador de serviços).

 

Parágrafo único. O responsável legal pela criança/adolescente terá 20 (vinte) dias úteis, imediatamente após a divulgação dos resultados, para efetivar a matrícula diretamente na Unidade Escolar e o não comparecimento resultará no cancelamento da vaga.

 

Art. 20. O não comparecimento para efetivação da matrícula no prazo estipulado ocasionará a perca da vaga contemplada e o nome da criança fará parte da lista de espera.

Art. 21. Encerrado o trâmite do processo da Chamada Escolar 2024, o site da Chamada Escolar ficará disponível a partir do dia 22 de janeiro e no decorrer do ano letivo para novas inscrições de cadastro reserva, devendo ser requisito obrigatório para novas matrículas na rede municipal, seguindo os critérios de prioridade estabelecidos no Art. 13 deste edital.

 

Parágrafo único. Os dados coletados durante a Chamada Escolar Municipal servirão para estudos e planejamento das ações da SEMED no que se refere à ampliação da oferta de vagas nas escolas da Rede Municipal Ensino para o atendimento da demanda, conforme prevê a Lei nº 2.228 de 24 de junho de 2015 do Plano Municipal de Educação (PME) de Porto Velho.

 

CAPÍTULO VIII

LISTA DE FILA DE ESPERA

 

Art. 22. Após o encerramento do processo da Chamada Escolar 2024, a rede municipal adotará a seguinte diretriz básica, conforme a Portaria nº 398/2022/ASTEC/GAB/SEMED, para organização da fila de espera, sendo que as vagas serão preenchidas de acordo com os seguintes grupos prioritários, nesta ordem:

 

Criança com deficiência, assim definida nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

 

Criança sob guarda de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, observado o disposto do artigo 9º, §7º, da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha);

 

Famílias inscritas no programa federal “Auxílio Brasil” ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;

 

Famílias com mães economicamente ativas;

 

Critério cronológico (data de inscrição e/ou entrada na fila de espera);

 

Art. 23. Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem o mesmo critério, para fins de desempate, será atribuída posição mais alta na fila de espera, ou seja, maior prioridade para concessão da vaga, atendendo aos critérios do Artigo 13.

 

Parágrafo único. Caso nenhum dos critérios do Artigo 13 seja suficiente para proceder ao desempate, este será feito com base na ordem cronológica de inscrição no cadastro de solicitação de vagas.

 

Art. 24. Após efetivar a inscrição no sistema, o responsável pelo estudante deverá acompanhar no Portal da Prefeitura: www.portovelho.ro.gov.br realizando a consulta com o número de protocolo ou número do CPF do responsável e CPF do aluno (a), assim deve se dirigir as escolas pretendidas conforme o cadastro, para confirmar a disponibilidade de vaga para matrícula.

 

CAPÍTULO IX

DIVULGAÇÃO DO EDITAL

 

Art. 25. Será dada ampla divulgação do presente Edital na mídia local, Portal oficial da Prefeitura Municipal de Porto Velho e redes sociais da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. São partes integrantes deste Edital, os Anexos I, II, III e IV.

 

Anexo I: Relação dos Polos de atendimento e respectivos endereços;

 

Anexo II: Cronograma;

 

Anexo III: Resolução nº 02/2018/CNE/CEB e Resolução nº 04/CME-2021.

 

Anexo IV: Portaria nº 398/2022/ASTEC/GAB/SEMED

 

Art. 27. Este Edital e anexos entram em vigor na data de sua publicação. Os casos omissos serão analisados pelo DPE da SEMED.

 

GLÁUCIA LOPES NEGREIROS

Secretária Municipal de Educação de Porto Velho

 

ANEXO I: Relação dos Polos de atendimento e respectivos endereços

 

ZONA NORTE

ESCOLA

ENDEREÇO

01

EMEIEF BELEZAS DO BURITI

Rua Trindade, 3454, Bairro: Flodoaldo Pontes Pinto

02

EMEIEF BILINGUE PORTO VELHO

Rua Litorânea, 4898, Bairro: Flodoaldo Pontes Pinto

03

EMEF BOM JESUS

Rua Raimundo Cantuária, 3861, Bairro: Nova Porto Velho

04

EMEF ENG. FRANCISCO ERSE

Avenida Amazonas, 6363, Bairro: Cuniã

05

EMEIEF ESPERANÇA

Avenida Mamoré, 4968, Bairro: Esperança da Comunidade

06

EMEIEF GUADALUPE

Rua Andréia, 5692, Bairro: Aponiã

07

EMEF JOÃO RIBEIRO SOARES

Rua Andréia, s/nº, Bairro: Igarapé

08

EMEI ODÍLIA PEREIRA DE OLIVEIRA II

Rua Thales Benevides, s/n, Bairro: Rio Madeira

09

EMEIEF NOSSA SENHORA DO AMPARO

Rua 09 com Amazonas, Bairro: Agenor de Carvalho

10

EMEIEF PÉ DE MURICI

Avenida Calama, Bairro: Planalto

11

EMEF PROFº HERBERT DE ALENCAR

Rua Manoel Laurentino de Souza, 1350, Bairro: Nova Porto Velho

12

EMEF PROFº. PEDRO TAVARES BATALHA

Rua Alba, 5972, Bairro: Aponiã

13

EMEF SENADOR DARCY RIBEIRO

Rua José Vieira Caúla, 6662, Bairro: Esperança da Comunidade

14

EMEIEF RIO MADEIRA

Alameda Roquete Pinto, 4483, Bairro: Nova Esperança

15

EMEIEF SENADOR OLAVO GOMES PIRES

Rua Andréia, 5039, Bairro: Aponiã

16

EMEIEF TARUMÃ

Rua Alba, esquina com Av. Pinheiro Machado, 4328, Bairro: Igarapé

 

ZONA OESTE

ESCOLA

ENDEREÇO

17

EMEF ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA

Rua Duque de Caxias, 2454, Bairro: São Cristóvão

18

EMEI COSME E DAMIÃO

Rua Uruguai, 1834, Bairro: Embratel

19

EMEF MARIA IZAURA DA COSTA CRUZ

Rua Jardim, 3418, Bairro: Costa e Silva

20

EMEI MARISE CASTIEL

Rua Pio XII, s/nº, Bairro: Pedrinhas

21

EMEIEF MEU PEQUENO JONES

Rua Antônio Fonseca, 3047, Bairro: Costa e Silva

22

EMEIEF NACIONAL

Rua Wanderlei Pontes, 3298, Bairro: Nacional

23

EMEF NAÇÕES UNIDAS

Rua Dinamarca, 2294, Conjunto Ipase Novo, Bairro: Pedrinhas

24

EMEF PROFº ANTÔNIO AUGUSTO REBELO DAS CHAGAS

Avenida Almirante Tamandaré c/ Jardel Filho, 5770, Bairro: São Sebastião II

25

EMEIEF PEQUENO POLEGAR

Rua Capitão Esron de Menezes, 2061, Bairro: Mocambo

26

EMEF SÃO PEDRO

Rua José de Alencar c/ Costa e Silva, 5033, Bairro: Pedrinhas

27

EMEI SEMENTES DO ARAÇÁ

Rua Castro Alves c/ Fernando Pessoa, 5899, Bairro: São Sebastião I

 

ZONA SUL

ESCOLA

ENDEREÇO

28

EMEIEF ALEGRIA

Rua Gruta Azul, nº 2124, Bairro: Castanheira, Conj. Rio Mamoré

29

EMEIEF AREAL DA FLORESTA

Rua Açaí, 778, Bairro: Areal da Floresta

30

EMEIEF BROTO DO AÇAÍ

Rua 15 de Novembro, 3937, Bairro: Conceição

31

EMEI CANTO DO UIRAPURU

Rua Rio Bonito, s/nº, Bairro: Aeroclube Conjunto Rio Candeias

32

EMEIEF CASTANHEIRA

Rua das Laranjeiras, 7084, Bairro: Castanheira

33

EMEIEF COR DE JAMBO

Rua Colorado, 4588, Bairro: Caladinho

34

EMEIEF DR. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Rua das Faveiras, 3123, Bairro: Eletronorte

35

EMEIEF ENCANTO DO IPÊ

Rua Arco Verde, 95, Bairro: São João Batista

36

EMEIEF ESTRELA DO AMANHÃ

Rua Mato Grosso, 696, Bairro: Caladinho

37

EMEIEF FLOR DE LARANJEIRA

Rua Buritis, 4316, Bairro: Nova Floresta

38

EMEF JOAQUIM VICENTE RONDON

RuaGaropaba, 2615, Bairro: Cohab

39

EMEIEF KRYS DÁMARIS

Rua Capitão Esron de Menezes, 1227, Bairro: Areal

40

EMEIEF MANOEL APARÍCIO NUNES DE ALMEIDA

Rua João Elias de Souza, 3757, Bairro: Cidade Nova

41

EMEIEF MIGUEL FERREIRA

Rua Serra da Cutia, 3274, Bairro: Belvedere

42

EMEI MOISÉS FERREIRA NETO

Rua Bahia, s/nº, Bairro: Tucumanzal

43

EMEI MORANGUINHO

Rua Camomila com Abóbora, 2631, Bairro: Cohab II

44

EMEI NOVA REPÚBLICA

Rua Sepetiba, s/nº, Bairro: Nova Floresta (entre as ruas Três e Meio e Paraná)

45

EMEF PADRE CHIQUINHO

Rua Cap. Esron de Menezes, 1678 - Areal

46

EMEI PADRE ZENILDO GOMES DA SILVA

Estrada da Areia Branca, nº 1028, esquina com Domingos Alegre, Bairro: Eletronorte.

47

EMEI PEQUENO MESTRE

Rua PercyHolder, 3594, Bairro: Cidade do Lobo

48

EMEIEF PEQUENOS TALENTOS

Rua Caetano, 3256, Bairro: Caladinho

49

EMEI PROFª. RONILZA CORDEIRO AFONSO DIAS

Rua João Paulo I, 2655, Bairro: Novo Horizonte

50

EMEF RAIMUNDO AGOSTINHO DA SILVA

Rua Bom Jesus, 6375, Bairro: Cidade Nova

51

EMEF RIO GUAPORÉ

Rua Santarém, 2137, Conjunto Rio Guaporé, Bairro: Castanheira

52

EMEF SAUL BENNESBY

Rua Algodoeiro, nº 3130, Bairro: Eletronorte

53

EMEIEF TUCUMÃ

Rua Camomila com Abóbora, 2631, Bairro: Cohab II

 

ZONA LESTE

ESCOLA

ENDEREÇO

54

EMEIEF AUTA DE SOUZA

Rua Cinco de Outubro, 1555, Bairro: São Francisco

55

EMEIEF BOM PRINCÍPIO

Rua Eng. Paulo Pinheiro, 1616, Bairro: Tancredo Neves

56

EMEIEF CHAPEUZINHO VERMELHO

Rua Lúcia de Carvalho, 5417, Bairro: Teixeirão

57

EMEIEF 12 DE OUTUBRO

Rua Serra Dourada, 2207, Bairro: Três Marias

58

EMEI EDUARDO VALVERDE ARAÚJO ALVES

Rua Palmeira, Parque Amazônia, s/nº, Bairro: Marcos Freire

59

EMEIEF ELY BEZERRA DE SALLES

Rua Palmeira, Loteamento Parque Amazônia, Bairro: Marcos Freire

60

EMEF ENGº. WADIH DARWICH ZACARIAS

Rua Cidade, 2118, Bairro: Três Marias – Conjunto Jamari

61

EMEI ENGº. WALMER ADÃO DENNY SIQUEIRA

Rua Osvaldo Ribeiro, esq. c/ Rua Mané Garrincha, s/nº, Bairro: Socialista

62

EMEIEF FLAMBOYANT

Rua José Amador dos Reis, 1750, Bairro: Cascalheira

63

EMEIEF FLOR DO PIQUIÁ

Av. Raimundo Cantuária c/ Daniela, 6727, Bairro: Tiradentes

64

EMEF FRANCISCO ELENILSON NEGREIROS

Rua Alto do Bronze c/ Mané Garrincha, 9422, Bairro: Socialista

65

EMEIEF JESUS DE NAZARÉ

Avenida Mané Garrincha, 3154, Bairro: Socialista

66

EMEIEF JORNALISTA FERNANDO ESCARIZ

Rua Colatina, 2005, Bairro: Marcos Freire

67

EMEI JUDITH HOLDER

Setor 33, Loteamento Orgulho do Madeira – Bairro: Jardim Santana

68

EMEIEF LAR DA CRIANÇA

Rua Rosalina Gomes, 9851, Bairro: Mariana

69

EMEI MÃE MARGARIDA

Avenida Amazonas, s/nº Bairro: Jardim Santana

70

EMEF MARIA FRANCISCA DE JESUS GONÇALVES

Rua Osvaldo Ribeiro com Avenida “A”, Bairro Jardim Santana

71

EMEIEF PADRE GEOVANE MENDES

Rua Benedito Inocêncio da Silva, 6913, Bairro: Três Marias

72

EMEIEF PINGO DE GENTE

Rua Orion, 102, Bairro: Ulisses Guimarães

73

EMEF PROFª ESTELA DE ARAÚJO COMPASSO

Rua Colatina, 2030, Bairro: Marcos Freire

74

EMEF PROFª JOELMA RODRIGUES DOS SANTOS

Rua Cutia, sub-esquina com rua Rio Nilo, s/nº, Bairro: Ronaldo Aragão

75

EMEI PROFESSORA LAUDICÉIA MARIA LISBOA MONTEIRO

Rua Raimundo Cantuária, 5705, Bairro: Tiradentes

76

EMEI PROFESSOR FRANCISCO MARTO DE AZEVEDO

Rua Daniela, s/n, Bairro Três Marias

77

EMEI SANTA MARGARIDA

Rua Sheila Regina, nº 5352, Bairro Teixeirão

78

EMEF SÃO FRANCISCO DE ASSIS

Rua Escorpião, 11511, Bairro: Ulisses Guimarães

79

EMEI SÃO LUIZ GONZAGA

Rua Catarina, s/nº, Bairro: Planalto

80

EMEIEF SÃO MIGUEL

Rua Raimundo Cantuária, 9589, Bairro: Jardim Santana

81

EMEIEF SOM DA CRAVIOLA

Rua Pirita, 8525, Bairro: Tancredo Neves

82

EMEF ULISSES SOARES FERREIRA

Rua José Amador dos Reis, 2938, Bairro: JK I

83

EMEIEF VÔO DA JURITI

Rua Antônio Fraga Moreira, 2833, Bairro: JK I

84

EMEIEF VOVÓ HELENA

Rua Cutia, 1996, Bairro: Ronaldo Aragão

 

ANEXO II:

CRONOGRAMA DA CHAMADA ESCOLAR-2024

 

ATIVIDADE

DATA

Divulgação do Edital da Chamada Escolar Municipal nas mídias

08 de novembro de 2023

Inscrições online ou nas Escolas Polo

21 de novembro a 03 de dezembro 2023

Divulgação dos resultados

12 de dezembro de 2023

Efetivação de matrículas

12 de dezembro 2023 a

12 de janeiro de 2024

 

ANEXO III: RESOLUÇÃO Nº 02/2018/CNE/CEB E RESOLUÇÃO Nº 04/CME-2021

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em:10/10/2018 - Edição:196 - Seção: 1 - Página:10

Órgão: Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Secretaria Executiva

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018

 

Define Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, no artigo 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.274/2006, na Resolução CNE/CEB nº 5/2009, na Resolução CNE/CEB nº 7/2010, no Parecer CNE/CEB nº 20/2009, no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 2/2018, homologado pela Portaria MEC nº 1.035, de 5 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2018, Seção 1, pág. 43, resolve:

Art. 1º A presente Resolução reafirma e consolida a regulamentação do corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, a ser observado na organização curricular dos sistemas de ensino e de suas unidades escolares.

Art. 2º A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.

Art. 3º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social, conforme o disposto na Resolução CNE/CEB nº 5/2009.

§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.

§ 2º É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial.

§ 3º As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.

§ 4º A freqüência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.

Art. 4º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de freqüentá-lo, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 7/2010.

§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.

§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.

Art. 5º Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Resolução, já se encontram matriculadas e freqüentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.

Art. 6º As novas matrículas de crianças, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, a partir de 2019, serão realizadas considerando a data de corte de 31 de março, estabelecida nas Diretrizes Curriculares Nacionais e reafirmada nesta Resolução.

Art. 7º O direito à continuidade do percurso educacional é da criança, independentemente da permanência ou de eventual mudança ou transferência de escola, inclusive para crianças em situação de itinerância.

Art. 8º As normatizações vigentes sobre corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, produzidas pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, em dissonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, necessitarão ser revisadas, observando o cumprimento do princípio de respeito à hierarquia legal, a integração e a harmonização entre os sistemas de ensino, fortalecendo o regime de colaboração estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/96 (LDB).

Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

HOMOLOGO

 

Porto Velho ____/____/______

 

GLÁUCIA LOPES NEGREIROS

Secretária Municipal de Educação

 

RESOLUÇÃO Nº 4/CME, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Estabelece Normas para Autorização de Funcionamento, Prorrogação de Autorização de Funcionamento, Reconhecimento, Credenciamento e Recredenciamento das Instituições Escolares do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais e considerando: a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, em especial, o Capítulo III, Sessão I, da Educação, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei Complementar nº 521, de 25 de fevereiro de 2014, normativas do Conselho Nacional de Educação e Conselho Municipal de Educação de Porto Velho, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Regulamentar Escolas, Projetos e Programas do Sistema Municipal de Ensino consiste em Atos consentâneos quanto à Autorização de Funcionamento, Reconhecimento, Reorganização Escolar, Credenciamento de Cursos, Projetos e Programas Educacionais, bem como Experiências Pedagógicas de Instituições da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino e da Educação Infantil da Iniciativa Privada.

Art. 2º Os mantenedores deverão prover meios de atendimento escolar especializado em salas de aula comuns, aos alunos público-alvo da Educação Especial.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 3º A Autorização de Funcionamento é o Ato Normativo expedido pelo Conselho Municipal de Educação de Porto Velho, para as Instituições do Sistema Municipal de Ensino, por meio de Parecer e Resolução que assegura à Instituição de Ensino o direito temporário de funcionar como escola, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos para formalização de processo:

 

– ofício encaminhado à Presidência do Conselho Municipal de Educação pela Secretaria Municipal de Educação quando se tratar das escolas da Rede Municipal de Educação;

 

– ofício encaminhado à Presidência do Conselho Municipal de Educação pelo mantenedor quando se tratar das escolas da Rede Privada de Educação;

 

– certidão negativa cível e criminal do mantenedor e/ou diretor das instituições de Educação Infantil da Iniciativa Privada;

 

– decreto de nomeação dos gestores e secretário escolar das instituições de Ensino da Rede Pública Municipal;

 

– apresentação documental de profissional pedagogo responsável pelo processo educacional da Unidade Escolar da iniciativa privada;

 

– comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – da instituição de Educação Infantil de Iniciativa Privada;

 

– comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do Conselho

 

Escolar da Instituição de Ensino da Rede Municipal;

 

– apresentação de Laudo Técnico de Vistoria de Engenheiro Civil ou Arquiteto da Prefeitura Municipal de Porto Velho, atestando as condições de segurança do imóvel em seus aspectos: físico, elétrico, hidráulico, incluindo instalações sanitárias, de acessibilidade e outros pertinentes ao funcionamento das instituições da Rede Municipal de Educação;

 

– apresentação de Laudo Técnico de Vistoria de Profissional de Engenharia ou Arquitetura, devidamente habilitado para função, junto aos Conselhos Profissionais de classe, atestando as condições de segurança do imóvel em seus aspectos: físico, elétrico, hidráulico, incluindo instalações sanitárias, de acessibilidade e outros pertinentes ao funcionamento das instituições de Educação Infantil da Rede Privada de Educação;

 

– apresentação de Alvará de Saúde da Vigilância Sanitária Municipal solicitado pelos Mantenedores das Instituições do Sistema Municipal de Ensino;

 

– documento emitido pelo Corpo de Bombeiros comprovando a regularização Contra Incêndio e Pânico, conforme legislação específica em vigor, solicitado pelos Mantenedores das Instituições do Sistema Municipal de Ensino;

 

– planta baixa do prédio Escolar, assinada por profissional devidamente habilitado para função junto ao Conselho profissional de classe;

 

– cópia de Regimento Escolar elaborado com base na legislação vigente, analisado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação quando se tratar de Escolas Municipais e pelo Departamento Técnico do Conselho Municipal de Educação, quando se tratar de Escolas da Educação Infantil da Iniciativa Privada;

 

– cópia de Projeto Pedagógico elaborado com base na legislação vigente e analisado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de Escolas Municipais e pelo Departamento Técnico do Conselho Municipal de Educação, quando se tratar de Escolas de Educação Infantil da Iniciativa Privada;

 

– quadro demonstrativo da Direção, Secretaria, Equipe Pedagógica e Servidores de Apoio, com seus respectivos turnos;

 

– quadro demonstrativo do Corpo Docente com cópias de documentos comprobatórios de sua escolaridade;

 

– quadro demonstrativo contendo o número de alunos por Ano Escolar, Turmas e Turnos; e

 

– apresentação de Laudo de Inspeção Escolar, emitido pela Secretaria Municipal de Educação para as Escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 4º O Projeto de Autorização de Funcionamento será organizado pelo setor de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação, e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para fins de regularização, devidamente instruído, carimbado e numerado.

Art. 5º O Projeto de Autorização de Funcionamento será organizado pelo mantenedor da Escola de Educação Infantil da Iniciativa Privada e protocolado no Conselho Municipal de Educação, para fins de regularização.

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação concederá Autorização de Funcionamento pelo período de até 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por mais dois iguais períodos.

§1º O não cumprimento do estipulado no caput deste artigo implicará na perda da Autorização de Funcionamento por este Conselho Municipal de Educação.

§2º Durante o período de vigência da Autorização de Funcionamento, havendo mudanças no processo de avaliação, no Projeto Pedagógico e Regimento Escolar, a escola da rede pública deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação que encaminhará ao Conselho Municipal de Educação, via ofício, para conhecimento e em se tratando de escola da iniciativa Privada será comunicado diretamente ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação apreciará o processo de Autorização de Funcionamento podendo decidir:

I – Pela concessão da Autorização de Funcionamento, por três anos; e II – Pela negação do Pleito.

Art. 8º Após cumprir 50% (cinquenta) do período de Autorização de Funcionamento a Escola poderá solicitar o seu Reconhecimento, encaminhando toda a documentação exigida por esta Resolução aos respectivos mantenedores.

SEÇÃO I – EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 9º O prédio destinado à Educação Infantil pública ou privada deverá ser localizado em uma área tranquila, com baixa incidência de poluição sonora ou causada por odores, devendo respeitar as necessidades de acessibilidade, segurança, locomoção e uso da clientela atendida, conforme legislação aplicável em vigor.

Art. 10. As Instituições de Educação Infantil na etapa da Creche, para solicitar Regularização devem apresentar as seguintes condições: I – espaço para amamentação e descanso das crianças;

 

– cozinha com despensa para gêneros alimentícios equipada para o preparo de alimentos dentro das normas técnicas de segurança alimentar, higiene e nutrição quando ofertar serviços de alimentação específica para esse atendimento;

 

– espaço apropriado para banho e banho de sol;

 

– lavanderia com tanque para higienização de material e roupas das crianças;

 

– dormitórios com trocador de fraldas, berços e/ou colchonetes para descanso das crianças;

 

– área para recreação, expressão física, artística e de lazer que permitam a movimentação livre das crianças e desenvolvimento de suas brincadeiras;

 

– instalações sanitárias adequadas e adaptadas para crianças, separada das instalações sanitárias dos adultos ou estudantes que não pertençam a Educação Infantil; e

 

– mobiliários, equipamentos, livros e brinquedos pedagógicos apropriados a faixa etária da clientela atendida.

 

Art. 11. As mantenedoras das instituições de Educação Infantil devem buscar mecanismos de atendimento e acesso aos serviços complementares, em parceria com as famílias, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. Para o atendimento do dispositivo deste artigo os mantenedores poderão organizar-se por meio de parcerias, convênios, utilização da rede pública de saúde, entre outros. Art. 12. Para efeito de Regularização, os mantenedores das Instituições de Educação Infantil, devem observar o seguinte agrupamento de crianças:

I – crianças de 0 a 1 ano – 06 crianças por turma;

II– crianças de 1 a 2 anos – 08 crianças por turma;

III– crianças de 2 a 3 anos – 12 crianças por turma;

IV – pré I – crianças de 4 anos – 20 crianças por turma; e

V – pré II – crianças de 5 anos – 25 crianças por turma.

Art. 13. A mantenedora da Instituição de Educação Infantil, para garantir o atendimento da Creche – de zero a 3 (três) anos, deve oferecer além do professor regente, devidamente habilitado conforme legislação vigente, um assistente de sala para cada turma.

Parágrafo único. O assistente de sala deverá ter a formação mínima em nível fundamental de ensino.

Art. 14. Nas salas de Educação Infantil, onde houver alunos com necessidades educacionais especiais que não realizem atividades pedagógicas de comunicação, alimentação, higiene e de locomoção, o professor regente deverá ser auxiliado por um (a) um Profissional de Apoio Escolar.

Parágrafo único. O profissional de apoio escolar deverá ter formação mínima em nível médio e preferencialmente cursando ou concluído o curso de pedagogia

SEÇÃO II – ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 15. Para efeito de Regularização, os mantenedores das Instituições de Ensino Fundamental devem observar a seguinte composição de turmas:

I – 1º e 2º ano – até 25 (vinte e cinco) alunos;

II – 3º e 5º ano – até 30 (trinta) alunos;e

III – 6º e 9º ano – até 35 (trinta e cinco) alunos.

 

Art. 16. O prédio destinado ao atendimento do Ensino Fundamental pertencente ao Sistema Municipal de Ensino, deverá respeitar as necessidades de acessibilidade, segurança, locomoção e uso da clientela atendida, conforme legislação aplicável em vigor, disponibilizando:

I– espaço recreativo para o desenvolvimento da expressão física, artística e de lazer dos estudantes;

 

– instalações sanitárias adequadas para crianças, separada das instalações sanitárias dos adultos.

 

– mobiliários, equipamentos e brinquedos pedagógicos apropriados a faixa etária da clientela atendida.

 

IV– espaço de biblioteca para realização de estudos, atividades e pesquisas; e

V – espaço adequado para realização a alimentação.

Art. 17. Na turma de Ensino Fundamental que houver alunos com necessidades educacionais especiais que não realizem atividades pedagógicas, de comunicação, alimentação, higiene e de locomoção, o professor regente deverá ser auxiliado por um (a) um Profissional de Apoio Escolar, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA PRORROGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.

Art. 18. A Prorrogação de Autorização de Funcionamento é o ato concedido pelo Conselho Municipal de Educação para estender a Autorização de Funcionamento das Instituições

Escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino que não reunirem condições adequadas de proceder o Reconhecimento.

Art. 19. A Prorrogação de Autorização de Funcionamento poderá ser solicitada quando a Instituição Escolar não dispuser das condições necessárias para solicitar o Reconhecimento, tendo cada prorrogação a duração de 03 (três) anos, podendo ser concedida por até dois períodos.

Art. 20. A Prorrogação de Autorização de Funcionamento poderá ser concedida mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

– ofício encaminhado à Presidência do Conselho Municipal de Educação pela Secretaria Municipal de Educação quando se tratar das escolas da Rede Municipal de Educação;

 

– ofício encaminhado à Presidência do Conselho Municipal de Educação pelo mantenedor quando se tratar das escolas da Rede Privada de Educação Infantil;

 

– cópia do Parecer e da Resolução de Autorização de Funcionamento IV– Regimento Escolar atualizado;

 

– Projeto Pedagógico atualizado;

 

– Laudo atualizado da Inspeção da Secretaria Municipal de Educação para as escolas públicas municipais;

 

– quadros demonstrativos de Pessoal Técnico Administrativo, Pedagógico e Docente atualizados; e

 

– quadro demonstrativo de alunos por turmas e turnos.

 

Art. 21. O Projeto de Prorrogação de Autorização de Funcionamento, será organizado pelo setor de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da Autorização de Funcionamento, quando se tratar de escolas públicas municipais.

Art. 22. O Projeto de Prorrogação de Autorização de Funcionamento, será organizado pelo mantenedor da Escola de Educação Infantil da Iniciativa Privada, e protocolado no Conselho Municipal de Educação, até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da Autorização de Funcionamento.

Art. 23. A solicitação de Prorrogação de Autorização de Funcionamento será encaminhada ao Conselho Municipal de Educação pelo (a) mantenedor (a) devidamente justificada por meio de ofício e acompanhada da documentação exigida.

Art. 24. A Autorização de Funcionamento poderá ser prorrogada automaticamente, quando o processo de Reconhecimento estiver tramitando na Secretaria Municipal de Educação ou no Conselho Municipal de Educação e a Instituição não apresentar nenhum impedimento às normas da legislação vigente na sua documentação ou funcionamento.

§1º Quando em tramitação na Secretaria Municipal de Educação, o processo de Reconhecimento de Escola Pública, a mantenedora deverá informar ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 25. O Conselho Municipal de Educação apreciará o processo de Prorrogação de Autorização de Funcionamento podendo decidir:

I – pela concessão da Prorrogação de Autorização de Funcionamento por até três anos; e

II – pela negação do Pleito.

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO

Art. 26. O Reconhecimento é o Ato expedido pelo Conselho Municipal de Educação, como forma de consentir o funcionamento de Instituições de Ensino, antes autorizadas, devendo apresentar os seguintes quesitos e documentos:

 

– ofício encaminhado à Presidência do Conselho Municipal de Educação pela Secretaria Municipal de Educação quando se tratar das escolas da Rede Municipal de Educação;

 

– ofício encaminhado à Presidência do Conselho Municipal de Educação pelo mantenedor quando se tratar das escolas da Rede Privada de Educação Infantil;

 

– relatório com a descrição de reformas e indicação de melhoria feita no prédio e instalações, acompanhada de planta baixa. Caso não tenha ocorrido alterações, após o período de Autorização de Funcionamento, o diretor/mantenedor deverá anexar uma Declaração constando essa informação;

 

– relação atualizada de mobiliário, equipamentos e acervo bibliográfico;

 

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Gláucia Lopes Negreiros

Secretária Municipal de Educação

 

– quadro atualizado da equipe técnico-pedagógica, administrativa e corpo docente, identificando sua formação de acordo com a legislação vigente;

 

– apresentação de Laudo Técnico de Vistoria de Engenheiro Civil ou Arquiteto da Prefeitura Municipal de Porto Velho, atestando as condições de segurança do imóvel em seus aspectos: físico, elétrico, hidráulico, incluindo instalações sanitárias, de acessibilidade e outros pertinentes ao funcionamento das instituições da Rede Municipal de Ensino;

 

– apresentação de Laudo Técnico de Vistoria de Profissional de Engenharia ou Arquitetura, devidamente habilitado para função, junto aos Conselhos Profissionais de classe, atestando as condições de segurança do imóvel em seus aspectos: físico, elétrico, hidráulico, incluindo instalações sanitárias, de acessibilidade e outros pertinentes ao funcionamento das instituições de Educação Infantil da Rede Privada de Ensino;

 

– apresentação de Alvará de Saúde da Vigilância Sanitária Municipal, solicitado pelos Mantenedores das Instituições do Sistema Municipal de Ensino;

 

– documento emitido pelo Corpo de Bombeiros comprovando a regularização Contra Incêndio e Pânico, conforme legislação específica em vigor, solicitado pelos Mantenedores das Instituições do Sistema Municipal de Ensino;

 

– cópia do Parecer e Resolução da Autorização de Funcionamento ou Prorrogação concedida pelo Conselho Municipal de Educação;

 

– cópia de Projeto Pedagógico atualizado;

 

– cópia de Regimento Escolar atualizado; e

 

– apresentação de Laudo Técnico da Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de escolas de Rede Municipal.

 

Art. 27. O Projeto de Reconhecimento será organizado pelo Setor de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação, e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para fins de regularização, devidamente instruído, carimbado e numerado até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da autorização de funcionamento, quando se tratar de escolas públicas municipais.

Art. 28. O Projeto de Reconhecimento organizar-se-á pelo Mantenedor da Escola de

Educação Infantil da Iniciativa Privada, e protocolado no Conselho Municipal de Educação, para

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Gláucia Lopes Negreiros

Secretária Municipal de Educação fins de regularização até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da autorização de funcionamento, quando se tratar das escolas de iniciativa privada.

Art. 29. Há cada 3 (três) anos, após o Reconhecimento da Instituição, o gestor deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, relatório trienal, constando as seguintes informações:

 

– quadro administrativo, técnico, pedagógico e docente, especificando habilitação, função e turno de trabalho, com comprovante de escolaridade;

 

– quadro de matrícula inicial de alunos ao longo dos últimos 3 (três) anos;

 

– quadro com resultado final dos alunos atendidos ao longo dos últimos 3 (três) anos para as Escolas Públicas do Município;

 

– alterações realizadas na organização curricular, na proposta pedagógica, no regimento escolar, no sistema de avaliação e recuperação de aprendizagem, e outras, se houver; e

 

– declaração de que o espaço físico sofreu, ou não, alterações, como reformas, ampliações, redimensionamento, entre outros, em relação à situação na ocasião do reconhecimento.

 

Art. 30. O Conselho Municipal de Educação apreciará o processo de Reconhecimento podendo decidir:

I – pela concessão do Reconhecimento; e II – pela negação do Pleito.

Art. 31. Quando o pedido de Reconhecimento for negado, caberá ao Conselho Pleno prorrogar o Ato de Autorização de Funcionamento, exceto se a Instituição estiver no exercício da segunda prorrogação.

Art. 32. Cabe ao Conselho Municipal de Educação, a cada 4 (quatro) anos, a partir da data da concessão do Reconhecimento, avaliar as condições de funcionamento das instituições reconhecidas do Sistema Municipal de Ensino.

§1º No período de 4 (quatro) quatro anos o Conselho Municipal de Educação realizará visita técnica à instituição de ensino.

 

GLÁUCIA LOPES NEGREIROS

Secretária Municipal de Educação

 

§2º Constatada a manutenção dos mesmos padrões de organização e de qualidade, pela instituição de ensino, verificados por ocasião da concessão do Reconhecimento, o Conselho Municipal de Educação emitirá Ato de manutenção do mesmo.

§3º Quando constatado que a instituição de ensino não mantém os mesmos padrões de organização e de qualidade, verificados por ocasião da concessão do Reconhecimento, o Conselho Municipal de Educação, conforme a gravidade, adotará as seguintes medidas:

 

– advertir, por ato próprio, a instituição de ensino;

 

– revogar o ato de Reconhecimento; e

 

revogar parcialmente o ato de Reconhecimento, determinando o encerramento das atividades escolares, da etapa ou modalidade que teve negado o pleito.

 

CAPÍTULO V

DA REORGANIZAÇÃO ESCOLAR

Art. 33. A Reorganização Escolar é o procedimento necessário à alteração de funcionamento do estabelecimento de ensino, antes autorizado ou reconhecido, pelos seguintes motivos:

 

– mudança de denominação;

 

– mudança de endereço;

 

– transferência de mantenedor (a), tratando-se da iniciativa privada;

 

– instalação ou criação de subsede, ou outra denominação utilizada;

 

– implantação de nova etapa da educação nas escolas municipais;

 

– mudança de metodologia no sistema de avaliação, no Projeto Pedagógico e

 

Regimento Escolar para as instituições já regularizadas junto ao Conselho Municipal de Educação;

 

– fusão de duas ou mais escolas;

 

VIII– mudança de Tipologia; e

IX – reformas e/ou Ampliação de Salas de Aula.

§1º No caso de mudança de denominação, o mantenedor deverá apresentar documentos referentes à sua regularização:

I – cópia do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar atualizados, incluindo a denominação alterada;

II – comprovante de CNPJ com a nova denominação “título do estabelecimento” da Instituição da iniciativa privada; e

III– decreto de mudança de denominação expedido pelo Executivo Municipal no caso das Instituições públicas municipais.

§2º No caso de mudança de endereço o mantenedor deverá apresentar documentações referentes a regularização predial do novo endereço:

I – Projeto Pedagógico e Regimento Escolar atualizados, incluindo os dados de endereço;

 

– documento emitido pelo Corpo de Bombeiros comprovando a regularização Contra

 

Incêndio e Pânico, conforme legislação específica em vigor, solicitado pelos Mantenedores das Instituições do Sistema Municipal de Ensino;

 

– apresentação do Alvará de Saúde da Vigilância Sanitária para Instituições Públicas e Privadas;

 

– apresentação do Laudo Técnico de Vistoria de Engenheiro Civil ou Arquiteto da Prefeitura Municipal de Porto Velho, atestando as condições de segurança do imóvel em seus aspectos: físico, elétrico, hidráulico, incluindo instalações sanitárias, de acessibilidade e outros pertinentes ao funcionamento das instituições da Rede Municipal de Ensino; e

 

– apresentação do Laudo Técnico de Vistoria de Profissional de Engenharia ou Arquitetura, devidamente habilitado para função, junto aos Conselhos Profissionais de classe, atestando as condições de segurança do imóvel em seus aspectos: físico, elétrico, hidráulico, incluindo instalações sanitárias, de acessibilidade e outros pertinentes ao funcionamento das instituições de Educação Infantil da Rede Privada de Educação.

 

§3º No caso de mudança de transferência de mantenedor tratando-se da iniciativa privada:

 

– cópia do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar atualizados, incluindo os dados do mantenedor atual;

 

– comprovante do CNPJ com o “nome empresarial” do novo mantenedor; e III – certidão negativa cível e criminal do mantenedor. 

 

GLÁUCIA LOPES NEGREIROS

Secretária Municipal de Educação

 

§4º No caso de instalação ou criação de subsede ou outra denominação utilizada, apresentar a seguinte documentação:

 

– cópia do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar atualizados, incluindo os dados da subsede;

 

– documento emitido pelo Corpo de Bombeiros comprovando a regularização Contra

 

Incêndio e Pânico, conforme legislação específica em vigor, solicitado pelos Mantenedores das Instituições do Sistema Municipal de Ensino;

 

– apresentação do Alvará de Saúde da Vigilância Sanitária para Instituições Públicas e Privadas;

 

– apresentação do Laudo Técnico de Vistoria do Engenheiro Civil ou Arquiteto da Prefeitura Municipal de Porto Velho, atestando as condições de segurança do imóvel em seus aspectos: físico, elétrico, hidráulico, incluindo instalações sanitárias, de acessibilidade e outros pertinentes ao funcionamento das instituições da Rede Municipal de Ensino; e

 

– apresentação do Laudo Técnico de Vistoria de Profissional de Engenharia ou Arquitetura, devidamente habilitado para função, junto aos Conselhos Profissionais de classe, atestando as condições de segurança do imóvel em seus aspectos: físico, elétrico, hidráulico, incluindo instalações sanitárias, de acessibilidade e outros pertinentes ao funcionamento das Instituições de Educação Infantil da Rede Privada de Educação.

 

§5º No caso de implantação de nova etapa e/ou modalidade da educação nas escolas municipais, a Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar a seguinte documentação:

 

– ofício comunicando a implantação da nova etapa e/ou modalidade na instituição municipal; e

 

– decreto de mudança de denominação expedido pelo Executivo Municipal.

 

§6º No caso de mudança de metodologia no sistema de Avaliação, no Projeto Pedagógico e Regimento Escolar, as instituições já regularizadas devem encaminhar ao Conselho Municipal de Educação a seguinte documentação:

I – cópia do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar, incluindo e atualizando os dados da instituição junto ao Conselho Municipal de Educação no caso das Instituições Privadas de Ed. Infantil; e

II – cópia do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar, incluindo e atualizando os dados da instituição junto à Secretaria Municipal de Educação, no caso das instituições públicas, que posteriormente encaminhará a informação por meio de justificativa ao Conselho Municipal de Educação.

§7º No caso de fusão de duas ou mais escolas as instituições devem encaminhar a seguinte documentação:

 

– comprovante de CNPJ com a nova denominação, “título do estabelecimento” da Instituição da iniciativa privada, resultante da fusão;

 

– decreto de mudança de denominação expedido pelo Executivo Municipal no caso das Instituições públicas, apontando a escola que foi excluída e a que será mantida como resultante da fusão;

 

– Projeto Pedagógico e Regimento Escolar, incluindo e atualizando os dados da instituição resultante da fusão para o Conselho Municipal de Educação; e

 

– a Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar os quadros demonstrativos do atendimento escolar e de pessoal resultante da fusão.

 

§ 8º No caso de fusão de escolas, preferencialmente permanecerá o nome da escola mais antiga, se regulamentada com Ato de Autorização de Funcionamento ou Reconhecimento.

CAPÍTULO VI

DO CREDENCIAMENTO DE CURSOS, PROJETOS, PROGRAMAS E EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICAS.

Art. 34. O Credenciamento é o Ato do Conselho Municipal de Educação que se destina a autorizar o funcionamento de cursos, projetos e programas, bem como de experiências pedagógicas nas escolas da Rede Municipal.

Art. 35. O Credenciamento será concedido ao curso, projeto ou programa, com prazo de vigência, em conformidade com o período estabelecido no próprio Projeto, fundamentando a proposição, podendo ser Recredenciado pelo Conselho Municipal de Educação por igual período de acordo com a necessidade, justificativa e cronograma de atendimento.

Art. 36. No caso de credenciamento de curso e experiências pedagógicas, a escrituração escolar dos estudantes deve ser emitida pela escola regularizada em conformidade com o projeto que os ampara.

Art. 37. O projeto de Credenciamento para autorizar o funcionamento de cursos, projetos e programas deverá conter a seguinte estrutura:

 

- identificação;

 

- apresentação;

 

- introdução;

 

- justificativa;

 

- instituições escolares de execução do projeto;

 

- fundamentação legal;

 

- objetivo geral e específicos;

 

- metas;

 

- público-alvo; X - metodologia;

 

- cronograma de execução do projeto;

 

- calendário escolar;

 

- sistema de avaliação;

 

- organização curricular;

 

- recursos humanos;

 

- recursos físicos e materiais; e XVII - avaliação da execução do projeto.

 

Art. 38. Define-se Programa como um conjunto de projetos que visam melhorar o processo de ensino e aprendizagem por meio de ações práticas articuladas entre si.

Art. 39. Define-se Projeto como ações concretas a serem executadas, necessárias ao processo de ensino e aprendizagem, com temporalidade definida.

Art. 40. A experiência pedagógica tem por objetivo testar alternativas pedagógicas, e deve ser concedida em uma temporalidade limitada.

§1º Pelo seu caráter inovador, a experiência pedagógica deve ser acompanhada e avaliada anualmente pelo Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação, com respectivo Relatório durante todo o período de sua execução.

§2º A proposta de implantação da experiência pedagógica deve explicitar seu pressuposto teórico-metodológico, sua matriz curricular, seu sistema de avaliação e o número de estudantes atendidos.

§3º Sendo avaliado favoravelmente, o experimento pedagógico, ao final de sua execução integral será validado em ato próprio do Conselho Municipal de Educação, podendo ser renovado, caso seja do interesse da Mantenedora.

§4º O experimento pedagógico avaliado desfavoravelmente e poderá ser extinto a qualquer momento, com a emissão de Parecer do Conselho Municipal de Educação.

§5º Os Cursos, Projetos de Experiências Pedagógicas e Programas Credenciados, poderão ser Recredenciados mediante aprovação deste Conselho Municipal de Educação, de acordo com o período autorizado.

§6º Os Cursos, Projetos de Experiências Pedagógicas e Programas Credenciados, no ato de sua extinção, por parte do mantenedor, deverão ser comunicados ao Conselho Municipal de Educação por meio de ofício com a devida justificativa.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES, PARALISAÇÃO E ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

Art. 41. A falta de atendimento aos padrões de qualidade e as suspeitas de irregularidades, serão objetos de diligência, por parte do Conselho Municipal de Educação.

§1º Para apuração das suspeitas de irregularidades será nomeada, pela Presidência do Conselho Municipal de Educação, Comissão Verificadora composta por 03 (três) membros, sendo dois conselheiros e um técnico.

§2º A Comissão Verificadora terá a função de apurar as irregularidades através de análise da documentação, visita (s) à instituição, oitiva (s) e outros expedientes que achar necessários;

§3º A Comissão Verificadora, de que trata o Parágrafo anterior, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar Relatório Conclusivo, podendo ser prorrogado, mediante motivo que justifique a prorrogação.

Art. 42. Constatada a existência de indícios de irregularidades, resultante da diligência, o Conselho Municipal de Educação encaminhará relatório aos mantenedores solicitando as providências necessárias.

Parágrafo único. Dos indícios de irregularidades, poderá o Conselho Municipal de Educação, notificar a escola e/ou mantenedora determinando o prazo para que providencie a regularização conforme o caso.

Art. 43. Concluída a apuração, deverá a instituição envolvida encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado das providências tomadas. Caso não sejam sanadas as irregularidades apontadas no relatório, o Conselho encaminhará aos órgãos competentes para conhecimento e aplicará conforme a decisão deliberada pelo Conselho Pleno, as seguintes penalidades:

I – proibição de novas matrículas e rematrículas; II – suspensão temporária das atividades escolares; e III – encerramento das atividades escolares.

§1º As penalidades tratadas nos Incisos I, II e III, deste Artigo, não isentam o responsável pela aplicação de outras medidas legais cabíveis.

§2º A instituição que tiver suas atividades encerradas, caso previsto no Inciso III, deste Artigo, somente poderá reiniciar atividades escolares, após 02 (dois) anos, com a prévia manifestação do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação.

§3º Em toda situação punitiva, ou não, prevista nesta Resolução, será assegurado à pessoa ou entidade, em questão, no curso do processo o direito de ampla defesa e contraditório, com prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 44. Entende-se por paralisação, a suspensão das atividades escolares em caráter temporário e, por encerramento, a suspensão em caráter definitivo, podendo dar-se de forma parcial ou total.

Art. 45. A paralisação e o encerramento de atividades da instituição ou cursos dar-se-ão por iniciativa da entidade mantenedora ou do Conselho Municipal de Educação, nos casos previstos nos Artigos 27 a 29 desta Resolução.

§1º Em caso de encerramento, por solicitação da mantenedora, o Conselho Municipal de Educação expedirá Ato de Cessação de Regularização.

§2º O encerramento total das atividades da instituição determina o recolhimento da documentação escolar pela Secretaria Municipal de Educação, a qual tem a atribuição de verificar a regularidade da situação dos alunos e conceder-lhes, quando requerida, a documentação relativa à sua vida escolar.

§3º No caso de encerramento parcial das atividades, a documentação escolar correspondente permanecerá sob a responsabilidade da instituição de ensino.

Art. 46. Por ocasião do encerramento total das atividades da instituição de ensino, cabe à entidade mantenedora com apoio do diretor, organizar, relacionar, digitalizar e guardar a documentação escolar para os fins indicados nesta Resolução.

Art. 47. A paralisação ou o encerramento das atividades escolares, ou de parte delas, por iniciativa da entidade mantenedora, deve ser comunicado com, no mínimo, 03 (três) meses de antecedência ao Conselho Municipal de Educação, aos alunos e a seus responsáveis e, somente poderá efetivar-se após o término do semestre, etapa, período ou ano letivo em curso, conforme organização didática adotada.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. A Autorização de Funcionamento, Prorrogação de Autorização de

Funcionamento, Reconhecimento, Reorganização Escolar, Credenciamento e Recredenciamento de Curso, Projetos, Programas Educacionais e Experiências Pedagógicas serão concedidos ou negados por meio de Parecer emitido pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 49. O projeto de regularização não será protocolado no Conselho Municipal de Educação com ausência de documentos exigidos por esta Resolução.

Art. 50. As solicitações de regularização poderão ser negadas quando o Projeto apresentado não estiver em conformidade com as condições de atendimento verificado em diligência pelo Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para emitir pronunciamento sobre a solicitação da interessada.

Art. 51. A escola localizada na zona urbana e/ou rural devidamente regularizada, que paralisar suas atividades, comprovada pela Mantenedora, poderá reiniciá-las mediante autorização do Conselho Municipal de Educação, à vista de:

 

– comprovação da inexistência, em local próximo e de fácil acesso, de escola capaz de atender a demanda por meio de manifestação escrita da comunidade;

 

– comprovação da existência de prédio adequado às atividades escolares;

 

– indicação de professor com habilitação adequada para o ensino a ser ministrado;

 

– quadro demonstrativo da clientela a ser atendida;

 

– calendário escolar; e

 

– demais documentos previstos para a autorização de funcionamento nesta Resolução, quando a paralisação se der por período superior a 2 (dois) anos.

 

Art. 52. O Conselho Municipal de Educação é o Órgão responsável pela confecção e entrega do Selo Escola Legal para que seja afixado nas escolas regularizadas em local de fácil visibilidade para a comunidade.

Art. 53. As escolas reconhecidas serão inspecionadas a cada dois anos pelo Departamento Técnico do Conselho Municipal de Educação para constatação “in loco” dos aspectos administrativos, pedagógicos e físicos, assim como a atualização dos Laudos da Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros Militar.

 

GLÁUCIA LOPES NEGREIROS

Secretária Municipal de Educação

 

Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos, quando forem de natureza administrativa, pela Secretaria Municipal de Educação para as Escolas Públicas e para as Escolas da Educação Infantil de Inciativa Privada pela mantenedora, e se forem de caráter normativo, pelo Conselho Municipal de Educação de Porto Velho.

Art. 55. Revoga-se a Resolução nº 11/CME-2018.

Art. 56. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Porto Velho, 27 de abril de 2021.

 

CLÁUDIO LOPES NEGREIROS

Presidente

 

DALVA ALVES DOS SANTOS

DOMINGOS DO ROSÁRIO IZEL P. DO ESPÍRITO SANTO

Conselheira

Conselheiro

ENID COSTA CASTIEL

GLÁUCIA MENDES DA SILVA

Conselheira

Conselheira

JOEL LOPES LACERDA

JULIENE REZENDE DE OLIVEIRA VIEIRA

Conselheiro

Conselheira

MARIA INÊS BAPTISTA DA SILVA ZANOL

MIRIAN PEREIRA DA SILVA

Conselheira

Conselheira

MAGDA REGINA DIAS FARIAS

MARA GENECY CENTENO NOGUEIRA

Conselheira

Conselheira

 

ANEXO IV: Portaria xxxxxx

 

ANEXO A

MINUTA DE PORTARIA/DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA

NOTA TÉCNICA GAEPE-RO N° 07/2021

 

Portaria n° xxxxxx, de 10 de outrubro de 2022

Dispõe sobre os critérios da Central Única de Vagas para classificação de crianças em lista de espera para vaga nas Escolas Municipais de Porto Velho.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei Orgânica do Município de Porto Velho e a Nota Técnica GAEPE-RO n. 007/2021;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criada a Central Única de Vagas nas Escolas da Rede Municipal no município de Porto Velho, sob a responsabilidade do Departamento de Políticas Educacionais, através da Divisão de Avaliação e Indicadores Educacionais (DIAIED), destinada a organizar a fila de espera para matrícula.

Art. 2º. A partir da entrada em vigor desta norma, as vagas em creche serão preenchidas de acordo com os seguintes grupos prioritários, nesta ordem:

I - criança com deficiência, assim definida nos termos do artigo 2° da Lei n° 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

II - criança que estejam sob a guarda de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, observado o disposto no artigo 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

III - famílias inscritas no programa federal "Auxílio Brasil" (ou em outro programa criado com a mesma finalidade) ou em programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;

IV - famílias com mães economicamente ativas;

V - Critério cronológico (data de inscrição e/ou entrada na fila de espera);

Art. 3º. As famílias não enquadradas nos grupos prioritários serão atendidas de acordo com o maior tempo de inscrição no cadastro de solicitação de vagas.

Art. 4°. Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem o mesmo critério, para fins de desempate, será atribuída posição mais alta na fila de espera (ou seja, maior prioridade para concessão da vaga) à criança que atenda aos critérios imediatamente subsequentes na ordem constante do artigo 2°.

Parágrafo único. Caso nenhum dos critérios do artigo 2° seja suficiente para se proceder ao desempate, este será feito com base na ordem cronológica de inscrição no cadastro de solicitação de vagas.

Art. 5º. A documentação necessária para comprovação dos critérios está relacionada no Anexo 1 deste ato.

Art. 6º. A consolidação das solicitações de matrícula deverá ser exclusivamente realizada pela Central Única de Vagas.

§1° As solicitações de matrícula podem ser realizadas pelos interessados a qualquer tempo, mediante formulário eletrônico no portal (www.portovelho.ro.gov.br).

§2° A possibilidade de realização de pedido de matrícula a qualquer tempo não é impeditivo para que se realizem chamamentos públicos e/ou se utilizem outros instrumentos de consulta pública de demanda, os quais deverão ser realizados periodicamente.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo 1

Documentos necessários para preenchimento dos critérios elencados no artigo 2°

 

Grupos prioritários

Documento

Criança com deficiência

Laudo subscrito por profissional ou equipe médica, até que seja regulamentado o art. 2°, §2°, da Lei n° 13.146/15

Criança que estejam sob a guarda de mulher vítima de violência doméstica ou familiar

Cópia do boletim de ocorrência ou do processo judicial em curso

Famílias inscritas no programa federal "Auxílio Brasil" (ou em outro programa criado com a mesma finalidade) ou em programas estaduais ou municipais de distribuição de renda

Cadastro Único – Folha Resumo (se inscrita)

Documentação comprobatória da inscrição em programa de distribuição de renda

Famílias com mães economicamente ativas

Carteira de trabalho;

Contra-cheque; ou

Autodeclaração (prestador de serviços)


Publicado por:
Natália Portela Carneiro Aguiar
Código Identificador:F55E05FC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 08/11/2023. Edição 3596
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