ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 04/CME-2025
Dispõe sobre a implementação da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, nos estabelecimentos de ensino da Educação Básica do município de Porto Velho.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições constantes na Lei Complementar nº 521, de 25 de fevereiro de 2014, o Decreto 14.353, de 01 de dezembro de 2016 – Regimento Interno do CME-PVH, considerando o disposto na Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e com o objetivo de regulamentar sua aplicação no âmbito das redes públicas e privadas de ensino do município, resolve:
Art 1º Os estabelecimentos de ensino da educação básica de Porto Velho deverão observar e aplicar as disposições da Lei nº 15.100/2025, que regula o uso de aparelhos eletrónicos pessoais pelos estudantes.
Art. 2º É proibido o uso de aparelhos eletrônicos pessoais pelos estudantes durante as aulas, recreios ou intervalos, salvo para os fins previstos na Lei nº 15.100/2025.
§ 1º Em sala de aula, o uso de dispositivos eletrônicos será permitido somente para fins pedagógicos, didáticos ou atividades planejadas e autorizadas pelo profissional de educação responsável.
§ 2º As situações de estado de necessidade, perigo ou força maior, previstas na Lei, deverão ser justificadas e registradas pela instituição de ensino.
Art.3º Os estabelecimentos de ensino deverão garantir o uso de aparelhos eletrônicos pelos estudantes para:
I- garantir acessibilidade e inclusão;
II- atender às condições de saúde, mediante apresentação de laudo médico ou orientação específica;
III- garantir os direitos fundamentais dos estudantes.
Art. 4º As instituições de ensino devem elaborar e implementar estratégias para:
I- promover a conscientização sobre os riscos associados ao uso excessivo de dispositivos eletrônicos;
II- prevenir o sofrimento psíquico e mental dos estudantes, especialmente relacionado com a nomofobia e o uso imoderado de telas;
III- oferecer palestras, treinamentos e campanhas educativas externas para a comunidade escolar.
§ 1º Os estabelecimentos deverão realizar treinamentos periódicos com profissionais de educação para identificar e abordar sinais de sofrimento psíquico.
§ 2º É obrigatória a disponibilização de espaços de escuta e acolhimento nas escolas, para atendimento a estudantes e funcionários em situação de sofrimento psíquico ou emocional.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) deverá garantir a realização de formações continuadas para os profissionais da rede pública e oferecer suporte técnico-pedagógico às escolas para a aplicação da Lei nº 15.100/2025.
§ 1º As formações deverão incluir temas como o uso pedagógico de dispositivos eletrônicos, a prevenção do uso abusivo de telas, a saúde mental dos estudantes e a identificação de sinais de sofrimento psíquico.
§ 2º A SEMED poderá firmar parcerias com instituições especializadas para garantir a qualidade das formações.
§ 3º A SEMED editará norma estabelecendo os locais a serem utilizados e ou acondicionados os aparelhos eletrônicos portáteis, bem como a maneira e lugares onde poderão os estudantes portar, trazer ou manter consigo os referidos aparelhos.
Art. 6º As instituições deverão incluir, no projeto político-pedagógico, ações que promovam a conscientização e a prevenção do uso abusivo de dispositivos eletrônicos, bem como a valorização de práticas que estimulem a interação social e o bem-estar dos estudantes.
Art. 7º As escolas e a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) deverão divulgar amplamente a Lei nº 15.100/2025 e esta Resolução, utilizando meios acessíveis e eficazes para garantir que toda a comunidade escolar e os responsáveis pelos estudantes estejam informados.
§ 1º A divulgação deve ser feita por meio de reuniões escolares, comunicados oficiais, cartazes informativos nos ambientes escolares e canais de comunicação digital.
§ 2º A SEMED deverá garantir a publicidade da legislação e a resolução por meio de suas plataformas oficiais e ações de conscientização junto às redes de ensino.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2025.
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CLÁUDIO LOPES NEGREIROS |
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Presidente |
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MARIA INÊS BAPTISTA DA SILVA ZANOL |
SONIA MARIA GOMES SAMPAIO |
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Conselheira |
Conselheira |
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MÁRIO JORGE SOUZA DE OLIVEIRA |
DALVA ALVES DOS SANTOS |
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Conselheiro |
Conselheira |
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JOEL LOPES LACERDA |
JULIENE REZENDE OLIVEIRA |
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Conselheiro |
Conselheira |
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MARCELO WILLIAN PEDROSA DE SOUZA |
MIRIAN PEREIRA DA SILVA |
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Conselheiro |
Conselheira |
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ELIANE ORTOLAN |
FRANCISCO FIALIS DINIZ |
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Conselheira |
Conselheiro |
Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:F6B00D37
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 28/02/2025. Edição 3929
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