ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 04/CME-2025

 

Dispõe sobre a implementação da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, nos estabelecimentos de ensino da Educação Básica do município de Porto Velho.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições constantes na Lei Complementar nº 521, de 25 de fevereiro de 2014, o Decreto 14.353, de 01 de dezembro de 2016 – Regimento Interno do CME-PVH, considerando o disposto na Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e com o objetivo de regulamentar sua aplicação no âmbito das redes públicas e privadas de ensino do município, resolve:

 

Art 1º Os estabelecimentos de ensino da educação básica de Porto Velho deverão observar e aplicar as disposições da Lei nº 15.100/2025, que regula o uso de aparelhos eletrónicos pessoais pelos estudantes.

Art. 2º É proibido o uso de aparelhos eletrônicos pessoais pelos estudantes durante as aulas, recreios ou intervalos, salvo para os fins previstos na Lei nº 15.100/2025.

§ 1º Em sala de aula, o uso de dispositivos eletrônicos será permitido somente para fins pedagógicos, didáticos ou atividades planejadas e autorizadas pelo profissional de educação responsável.

§ 2º As situações de estado de necessidade, perigo ou força maior, previstas na Lei, deverão ser justificadas e registradas pela instituição de ensino.

Art.3º Os estabelecimentos de ensino deverão garantir o uso de aparelhos eletrônicos pelos estudantes para:

I- garantir acessibilidade e inclusão;

II- atender às condições de saúde, mediante apresentação de laudo médico ou orientação específica;

III- garantir os direitos fundamentais dos estudantes.

Art. 4º As instituições de ensino devem elaborar e implementar estratégias para:

I- promover a conscientização sobre os riscos associados ao uso excessivo de dispositivos eletrônicos;

II- prevenir o sofrimento psíquico e mental dos estudantes, especialmente relacionado com a nomofobia e o uso imoderado de telas;

III- oferecer palestras, treinamentos e campanhas educativas externas para a comunidade escolar.

§ 1º Os estabelecimentos deverão realizar treinamentos periódicos com profissionais de educação para identificar e abordar sinais de sofrimento psíquico.

§ 2º É obrigatória a disponibilização de espaços de escuta e acolhimento nas escolas, para atendimento a estudantes e funcionários em situação de sofrimento psíquico ou emocional.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) deverá garantir a realização de formações continuadas para os profissionais da rede pública e oferecer suporte técnico-pedagógico às escolas para a aplicação da Lei nº 15.100/2025.

§ 1º As formações deverão incluir temas como o uso pedagógico de dispositivos eletrônicos, a prevenção do uso abusivo de telas, a saúde mental dos estudantes e a identificação de sinais de sofrimento psíquico.

§ 2º A SEMED poderá firmar parcerias com instituições especializadas para garantir a qualidade das formações.

§ 3º A SEMED editará norma estabelecendo os locais a serem utilizados e ou acondicionados os aparelhos eletrônicos portáteis, bem como a maneira e lugares onde poderão os estudantes portar, trazer ou manter consigo os referidos aparelhos.

Art. 6º As instituições deverão incluir, no projeto político-pedagógico, ações que promovam a conscientização e a prevenção do uso abusivo de dispositivos eletrônicos, bem como a valorização de práticas que estimulem a interação social e o bem-estar dos estudantes.

Art. 7º As escolas e a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) deverão divulgar amplamente a Lei nº 15.100/2025 e esta Resolução, utilizando meios acessíveis e eficazes para garantir que toda a comunidade escolar e os responsáveis pelos estudantes estejam informados.

§ 1º A divulgação deve ser feita por meio de reuniões escolares, comunicados oficiais, cartazes informativos nos ambientes escolares e canais de comunicação digital.

§ 2º A SEMED deverá garantir a publicidade da legislação e a resolução por meio de suas plataformas oficiais e ações de conscientização junto às redes de ensino.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, 07 de fevereiro de 2025.

 

CLÁUDIO LOPES NEGREIROS

Presidente

MARIA INÊS BAPTISTA DA SILVA ZANOL

SONIA MARIA GOMES SAMPAIO

Conselheira

Conselheira

MÁRIO JORGE SOUZA DE OLIVEIRA

DALVA ALVES DOS SANTOS

Conselheiro

Conselheira

JOEL LOPES LACERDA

JULIENE REZENDE OLIVEIRA

Conselheiro

Conselheira

MARCELO WILLIAN PEDROSA DE SOUZA

MIRIAN PEREIRA DA SILVA

Conselheiro

Conselheira

ELIANE ORTOLAN

FRANCISCO FIALIS DINIZ

Conselheira

Conselheiro


Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:F6B00D37


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 28/02/2025. Edição 3929
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