ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS

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LEI Nº 589/2026 - GP - DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA FEIRINHA DA CULTURA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS - PA.

LEI Nº 589/2026-GP 11 DE SETEMBRO DE 2026.

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA FEIRINHA DA CULTURA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS – PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JEILSON DOS REIS SANTOS, Prefeito do Município de Bom Jesus do Tocantins/PA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins-PA., aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Bom Jesus do Tocantins – PA a Feirinha da Cultura, evento destinado à promoção da cultura, do artesanato, da gastronomia, da agricultura familiar, do empreendedorismo e das manifestações artísticas locais.

Art. 2º. A Feirinha da Cultura terá caráter permanente no Calendário Oficial do Município, podendo ser realizada periodicamente em local e datas definidos pelo Poder Executivo, observada a conveniência administrativa e o interesse público.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar sistema de rodízio para a realização da Feirinha da Cultura em diferentes bairros e pontos estratégicos do Município, de forma a promover a descentralização do evento, possibilitando sua realização não apenas na Praça da Lagoa, mas também em outros espaços públicos adequados, ampliando o acesso da população e as oportunidades de participação dos empreendedores, artesãos, produtores e artistas locais.

Art. 3º. A Feirinha da Cultura tem por objetivos:

I – incentivar a geração de emprego e renda;

II – fortalecer o comércio local e o empreendedorismo;

III – valorizar os artistas, artesãos e produtores locais;

IV – promover a cultura e as tradições do Município;

V – fomentar a agricultura familiar e a economia criativa;

VI – estimular o turismo e a ocupação saudável dos espaços públicos.

Art. 4º. Poderão participar da Feirinha da Cultura, observadas as normas aplicáveis:

I – artesãos;

II – agricultores familiares;

III – microempreendedores individuais;

IV – artistas locais;

V – associações comunitárias;

VI – demais empreendedores regularmente habilitados.

Art. 5º. A realização da Feirinha da Cultura poderá ocorrer mediante parcerias com entidades públicas, privadas, associações, cooperativas e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins, em 11 de Setembro de 2026.

 

JEILSON DOS REIS SANTOS

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Maria Gracilene Carvalho da Silva
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