ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS

PODER EXECUTIVO

PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 081/2026

INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO E DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente pelo art. 106, inciso I, alínea “k”, e

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

CONSIDERANDO as diretrizes nacionais do Plano Nacional de Educação (PNE), instituídas pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026;

 

CONSIDERANDO as diretrizes nacionais do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), instituídas pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 e as diretrizes estaduais Programa Alfabetiza Pará, instituídas pela Lei Estadual nº 9.867, de 13 de março de 2023;

 

CONSIDERANDO a importância do regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios para garantir o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover estudos, análises e articulações técnico-pedagógicas destinados à elaboração e formalização da Política Municipal de Alfabetização de São João de Pirabas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança, a coordenação, o monitoramento e a avaliação contínua das Políticas de Alfabetização; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a instância permanente de articulação, acompanhamento, monitoramento e proposição das ações relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, o Comitê Estratégico Municipal para Formulação e Acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, órgão colegiado destinado a subsidiar tecnicamente a elaboração da Política Municipal de Alfabetização e, após sua formal instituição, acompanhar sua implementação, monitoramento e aperfeiçoamento.

 

Art. 2º O Comitê constitui órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, sem competência decisória de natureza administrativa, financeira ou funcional.

 

Parágrafo único. As manifestações, recomendações e proposições do Comitê terão natureza técnico-pedagógica e não vinculante, respeitadas as competências legalmente atribuídas à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação e aos demais órgãos e autoridades públicas.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º O Comitê tem por finalidade promover estudos, análises e articulações destinados à formulação da Política Municipal de Alfabetização e, após sua formal instituição, acompanhar sua implementação e contribuir para o aperfeiçoamento contínuo das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

 

Art. 4º Compete ao Comitê:

I – realizar estudos e análises destinados à formulação da Política Municipal de Alfabetização, elaborar e propor seu texto-base, submetendo-o à Secretaria Municipal de Educação para análise e adoção das providências necessárias à sua formal instituição;

II - acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

III – acompanhar e analisar indicadores educacionais e resultados das avaliações internas e externas relacionadas à alfabetização;

IV – propor estratégias e medidas destinadas ao aperfeiçoamento das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

V – contribuir para a articulação pedagógica entre a pré-escola na Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

VI – acompanhar as ações de formação continuada desenvolvidas no âmbito da Política;

VII – fomentar a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, profissionais da educação, famílias e demais atores envolvidos na Política;

VIII – apresentar recomendações e manifestações técnico-pedagógicas, sem caráter vinculante;

IX – contribuir para o acompanhamento das ações de equidade, inclusão e atendimento aos estudantes que apresentem maiores necessidades de apoio pedagógico;

X – acompanhar a execução das ações previstas no planejamento municipal da Política de Alfabetização;

XI – contribuir para a elaboração e análise de relatórios periódicos de acompanhamento da Política;

XII – estimular a identificação, o compartilhamento e a divulgação de práticas pedagógicas exitosas;

XIII – exercer outras atividades de natureza consultiva e de acompanhamento diretamente relacionadas à Política de Alfabetização, observados os limites estabelecidos em lei.

 

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não autorizam o Comitê a substituir atribuições administrativas, técnicas, pedagógicas ou normativas legalmente conferidas a outros órgãos ou agentes públicos.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será composto pelos seguintes membros:

I – 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Educação, compreendendo:

a) diretor(a) de ensino ou equivalente;

b) responsável pela coordenação da Educação Infantil;

c) responsável pela coordenação pedagógica do ciclo de alfabetização, especialmente 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

d) responsável pelas ações de recomposição das aprendizagens dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

e) responsável pela Educação Especial;

II – 01 (um) representante dos diretores ou gestores das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

III – 01 (um) representante dos coordenadores pedagógicos das unidades escolares;

IV – 01 (um) representante dos professores alfabetizadores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

V – 01 (um) representante dos professores da Educação Infantil;

VI – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

VII – 01 (um) representante das ações municipais de Busca Ativa Escolar e/ou Sistema Presença;

VIII – o articulador municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

§ 1º Os membros previstos nos incisos I e VIII integrarão o Comitê em razão das funções que exercem, enquanto permanecerem no respectivo encargo.

§ 2º Os representantes previstos nos incisos II a VII terão 01 (um) suplente cada, indicado na mesma forma estabelecida para o respectivo titular.

§ 3º A substituição de membro em razão de alteração da função, desligamento, impedimento permanente ou mudança de representação será formalizada mediante atualização do ato de designação.

§ 4º Poderão participar das reuniões, na qualidade de convidados e sem direito a voto, profissionais, especialistas, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino ou entidades cuja participação seja pertinente às matérias em discussão.

 

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS

 

Art. 6º Os representantes dos segmentos que integram o Comitê serão indicados pelos respectivos órgãos, unidades ou segmentos representados, observado o procedimento definido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo titular da Pasta.

§ 2º O representante do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo próprio Conselho, observadas suas normas internas.

§ 3º Os representantes das unidades escolares, dos coordenadores pedagógicos e dos professores serão escolhidos ou indicados pelos respectivos segmentos, mediante procedimento coordenado pela Secretaria Municipal de Educação que assegure transparência e representatividade.

 

Art. 7º Os membros do Comitê serão formalmente designados por ato da autoridade competente do Poder Executivo Municipal, com indicação dos respectivos titulares e suplentes, quando houver.

 

Parágrafo único. O ato de designação deverá ser publicado pelos meios oficiais adotados pelo Município.

 

Art. 8º O mandato dos representantes previstos nos incisos II a VII do art. 5º será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

 

Parágrafo único. O mandato previsto no caput não se aplica aos membros que integrem o Comitê em razão do exercício de determinada função pública, cuja participação permanecerá vinculada à permanência no respectivo encargo.

 

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º A coordenação do Comitê será exercida pelo Articulador Municipal da Renalfa no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

 

§ 1º Na ausência ou impedimento do Coordenador, a reunião será conduzida por membro da Secretaria Municipal de Educação previamente designado.

§ 2º Compete à Coordenação:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – organizar a pauta;

III – promover a articulação necessária ao funcionamento do Comitê;

IV – acompanhar o cumprimento das recomendações e encaminhamentos aprovados;

V – representar o Comitê institucionalmente, quando necessário;

VI – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as manifestações e recomendações aprovadas.

 

Art. 10. O Comitê reunir-se-á:

 

I – ordinariamente, a cada 03 (três) meses;

II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Coordenação ou mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros em exercício.

 

Art. 11. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

 

§ 1º As recomendações, proposições e manifestações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.

§ 2º Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 3º O suplente somente terá direito a voto quando estiver substituindo formalmente o respectivo titular.

§ 4º Em caso de empate, a matéria será submetida a nova discussão e votação na mesma reunião ou em reunião subsequente, não se atribuindo voto de qualidade à Coordenação.

 

Art. 12. De cada reunião será lavrada ata contendo, no mínimo:

I – data, horário e local;

II – relação dos participantes;

III – assuntos discutidos;

IV – recomendações, proposições e encaminhamentos aprovados.

 

Parágrafo único. As atas e demais registros do Comitê serão mantidos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DO APOIO ADMINISTRATIVO E DA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, utilizando os recursos humanos, materiais e administrativos disponíveis em sua estrutura.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica criação de cargo, função, vantagem, gratificação ou ampliação de jornada de servidor público.

 

Art. 14. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 15. O Comitê poderá aprovar Regimento Interno destinado a disciplinar aspectos complementares de seu funcionamento, observado o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno não poderá criar atribuições, obrigações, estruturas ou despesas não previstas em lei ou neste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. As dúvidas relativas à aplicação deste Decreto serão submetidas à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, sem prejuízo da manifestação dos demais órgãos municipais quando a matéria lhes estiver legalmente atribuída.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São João de Pirabas/PA, em 22 de setembro de 2026.

 

KAMILY MARIA F. ARAÚJO GOMES

Prefeita Municipal de São João de Pirabas/PA

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação, na data em que foi expedido, de acordo com o art. 108 da LOM, e, disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal de São João de Pirabas (https://saojoaodepirabas.pa.gov.br).


Publicado por:
Isaias Martins
Código Identificador:39F5CE15