ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ

PODER LEGISLATIVO

PODER LEGISLATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 7/2026/012

CONTRATO ADMINISTRATIVO

Nº 7/2026/012

 

LICITAÇÃO DE: CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA LICITAÇÃO

7/2026/046

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 7/2026/012

 

DE EMPRESA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA DE VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ, E A EMPRESA FURTADO SOUZA EMPREENDIMENTOS LTDA.

 

Por este instrumento público, de um lado A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, órgão colegiado do Poder Legislativo Municipal de Rondon do Pará, inscrita no CNPJ sob o nº 04.787.909/0001-92, com sede estabelecida na cidade de Rondon do Pará, sito à Avenida Moreira, 239 - Bairro Centro, CEP 68638-000, neste ato representada por seu Presidente, o Vereador MIGUEL RODRIGUES MARQUES, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Gonçalves Dias, 1000 – centro – Rondon do Para/PA, portadora da Carteira de Identidade nº 364027484 / PC-SP e CPF nº 237.549.073-87, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a Empresa FURTADO SOUZA EMPREENDIMENTOS LTDA. – Inscrita no CNPJ nº 35.829.669/0001-75, situada à RUA DOM PEDRO PRIMEIRO SN / VILA NOVA / CONCORDIA DO PARA / PA / 68685-000, CONTRATADA. Por intermédio de seu representante legal neste ato representada pelo Srº MAGNO DE JESUS SOARES SOUZA, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado Rua Doze, 74, Conj Julia Seffer, Aguas Lindas, Ananindeua-PA, CEP 67020500, portador CPF nº 648.646.772-04, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO nº 01334897081, órgão expedidor DETRAN-PA - PA. Em observância às disposições que se encontra fundamentada noart. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei Federal nº 14.133/2021, dispositivo que admite a dispensa de licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando naquela licitação não tenham surgido licitantes interessados. Por este resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente Do Processo Administrativo nº 7/2026/068/CMRP, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

O presente Termo de Contrato, decorrente do Dispensa de Licitação nº 7/2026/046/CMRP, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

1ª. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

 

1.1. O objeto do presente Contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA DE VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Projeto Básico da Dispensa de Licitação nº 7/2026/046 - CMRP.

 

1.2. Esse Contrato vincula-se ao Processo Administrativo nº 7/2026/068 - CMRP, e as propostas vencedoras, independentemente de transcrição.

 

2ª. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA.

2.1. O prazo de vigência desse Contrato terá início na data de sua assinatura e término em 31/12/2026.

2.2. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida de autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.

 

3ª. CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

3.1. 01.031.0001.2.001 – MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.

33.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO E PESSOA JURÍDICA.

 

4ª CLÁUSULA QUARTA: FUNDAMENTO JURÍDICO.

4.1. O presente contrato é regido pela Lei nº 14.133/2021, de 01 de Abril de 2021, nos termos do art. 75, inciso III, alínea “a” com as devidas alterações posteriores e demais normas pertinentes, bem como as disposições de direito privado aplicáveis à matéria.

 

5ª CLÁUSULA QUINTA: ORIGEM DO CONTRATO

5.1. O presente contrato decorre da licitação na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA, processada sob o nº 7/2026/046.

 

6ª CLÁUSULA SEXTA - DESCRIÇÃO DO OBJETO - DO PREÇO - DADOS BANCÁRIOS DO CONTRATADO.

6.1. O presente contrato tem por objeto a aquisição de diversos prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de climatização instalados nas dependências da Câmara Municipal de Rondon do Pará, deste Município, conforme especificações abaixo descritas:

 

ITEM

 

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO

VALOR INICIAL

DO SERVIÇO

DESCONTO EM PERCENTUAL

VALOR DO DESCONTO

VALOR COM

DESCONTO

QUAT

VALOR TOTAL

FINAL

1

ALINHAMENTO AUTOMOTIVO

 

PARA OS SEGUINTES VEÍCULOS

RENAULT LOGAN 1.6 16V ANO 2016 – PLACA QDT 2I88 / RENAULT LOGAN 1.0 12V ANO 2022 – PLACA RXG 2I70 / RENAULT DUSTER 1.6 16V ANO 2023 – PLACA RXH 9C02 / FIAT ESTRADA 1.3 ANO 2024 – PLACA QDN 5G86 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7C82 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7C92 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7D02.

 

80,00

 

6.67%

5,33

 

74,67

 

115

 

R$ 8.587,05

 

 

2

SERVIÇOS DE CASTER

 

PARA OS SEGUINTES VEÍCULOS

RENAULT LOGAN 1.6 16V ANO 2016 – PLACA QDT 2I88 / RENAULT LOGAN 1.0 12V ANO 2022 – PLACA RXG 2I70 / RENAULT DUSTER 1.6 16V ANO 2023 – PLACA RXH 9C02 / FIAT ESTRADA 1.3 ANO 2024 – PLACA QDN 5G86 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7C82 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7C92 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7D02.

 

60,00

 

 

6,67%

 

4,00

 

56,00

 

50

 

R$ 2.800,00

 

3

SERVIÇOS DE CAMBAGEM

 

PARA OS SEGUINTES VEÍCULOS

RENAULT LOGAN 1.6 16V ANO 2016 – PLACA QDT 2I88 / RENAULT LOGAN 1.0 12V ANO 2022 – PLACA RXG 2I70 / RENAULT DUSTER 1.6 16V ANO 2023 – PLACA RXH 9C02 / FIAT ESTRADA 1.3 ANO 2024 – PLACA QDN 5G86 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7C82 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7C92 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7D02.

 

80,00

 

 

6,67%

 

5,33

 

74,67

 

50

 

R$ 3.733,50

4

SERVIÇOS DE BALANCEAMENTO

 

PARA OS SEGUINTES VEÍCULOS

RENAULT LOGAN 1.6 16V ANO 2016 – PLACA QDT 2I88 / RENAULT LOGAN 1.0 12V ANO 2022 – PLACA RXG 2I70 / RENAULT DUSTER 1.6 16V ANO 2023 – PLACA RXH 9C02 / FIAT ESTRADA 1.3 ANO 2024 – PLACA QDN 5G86 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7C82 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7C92 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7D02.

 

80,00

6,67%

5,33

 

74,67

 

115

R$ 8.587,05

 

5

VALOR HORA DE SERVIÇO TRABALHADA

 

PARA OS SEGUINTES VEÍCULOS

RENAULT LOGAN 1.6 16V ANO 2016 – PLACA QDT 2I88 / RENAULT LOGAN 1.0 12V ANO 2022 – PLACA RXG 2I70 / RENAULT DUSTER 1.6 16V ANO 2023 – PLACA RXH 9C02 / FIAT ESTRADA 1.3 ANO 2024 – PLACA QDN 5G86 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7C82 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7C92 / POLO TRACK 1.0 2026 PLACA TWB 7D02.

 

220,00

 

6,67%

 

14,67

 

205,33

 

 

80

 

R$ 16.426,40

 

VALOR

 

 

TOTAL

 

 

R$ 40.134,00

 

Valor R$ R$ 40.134,00 (Quarenta mil cento e trinta e quatro reais).

 

BANCO: (237 - Bradesco)

CONTA CORRENTE: 32753-0

AGÊNCIA: 2398

EMPRESA – FURTADO SOUZA EMPREENDIMENTOS LTDA - 35.829.669/0001-75

 

7ª. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REGIME DE EXECUÇÃO.

7.1. Adota-se o regime de fornecimento de peças.

 

8ª. CLÁUSULA OITAVA - DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO.

8.1. O prazo de entrega dos serviços será por demanda em conforme as necessidades diárias da Câmara Municipal, e será sempre emitida a requisição de compra pelo setor responsável.

8.2. Na entrega, todos os serviços deverão ser conferidos, verificando-se a compatibilidade da proposta com a descrição técnica.

8.3. Os serviços serão recebidos sempre que forem solicitados pela Câmara Municipal conforme suas necessidades.

8.4. Na hipótese de verificação a que se refere o subitem anterior não será procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.

8.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.

 

9ª. CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO.

9.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do contrato, nomeado pela portaria nº 002/2026 o servidor Rovanio Ribeiro de Souza, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).

9.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).

9.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).

9.4. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).

9.5. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).

9.6. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).

10ª. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA.

10.1 São obrigações da Contratante:

10.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa fornecedora dos produtos, de acordo com o termo de referência e os termos de sua proposta;

10.1.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento dos produtos, por servidor designado, conforme estabelecido na Cláusula Décima;

10.1.3. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação dos serviços, no prazo e condições estabelecidas no contrato;

10.1.4. Efetuar as retenções tributárias de acordo com a legislação.

10.2. São obrigações da Contratada:

10.2.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes do Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

10.2.2. Responsabilizar-se por todos os ônus referentes ao fornecimento dos serviços, inclusive tudo que a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal prevê e demais exigências legais;

10.2.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes dos serviços, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);

10.2.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os produtos efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento;

10.2.5. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 6 (seis) horas que antecede a data da conclusão do produto, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

10.2.6. Manter, durante todo o período do contrato compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;

10.2.7. Indicar preposto para representá-la durante o fornecimento do objeto.

11ª. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO.

11.1. Não será admitida a subcontratação do presente objeto contratual.

12ª. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

12.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei no 14.133/2021, quais sejam:

12.2. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quais sejam:

12.2.1. Dar causa a inexecução parcial do contrato;

12.2.2. Dar causa a inexecução parcial do contrato que cause grave dano a Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

12.2.3. Dar causa a inexecução total do contrato;

12.2.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

12.2.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

12.2.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

12.2.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

12.2.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

12.2.9. Praticar ato fraudulento na execução do contrato;

12.2.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

12.2.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto as condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.

12.2.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

12.2.12. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as seguintes sanções:

a) Advertência pela falta do subitem 13.1.1. Deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) Multa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 13.2.1 a 13.2.11;

c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 13.2.2 a 13.2.7 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 13.2.8 a 13.2.11, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave.

12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

12.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;

12.3.2. As peculiaridades do caso concreto;

12.3.3. As circunstancias agravantes ou atenuantes;

12.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

12.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

12.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

12.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Dispensa, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado a Administração Pública.

12.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

12.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo a administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas a autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

12.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo a Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.

12.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos a essa Câmara Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

12.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurara o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021 e eventual regulamento existente.

 

13ª. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO.

13.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO:

13.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste contrato;

13.1.2. Amigavelmente, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se a CONTRATADA o direito a prévia e ampla defesa.

13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na Lei nº 14.133/2021.

13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:

13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.4.3. Indenizações e multas.

14ª. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VEDAÇÃO.

14.1. É VEDADO À CONTRATADA interromper a execução contratual sob a alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

 

15ª. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES.

15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina da Lei nº 14.133/2021.

 

16ª. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.

16.1. A CONTRATADA obriga-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores / fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”).

17ª. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS.

17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

18º. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO.

18.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, e no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo previsto na Lei nº 14.133/2021.

19ª. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO.

19.1. É eleito o Foro da Comarca de Rondon do Pará/PA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme a Lei nº 14.133/2021.

 

Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.

 

Rondon do Pará, 17 de Setembro de 2026.

 

Contratante - Câmara Municipal Rondon Do Pará

CNPJ nº 04.787.909/0001-92

MIGUEL RODRIGUES MARQUES

Presidente da Câmara Municipal de Rondon do Pará

 

Contratada - Furtado Souza Empreendimentos LTDA.

CNPJ n° 35.829.669/0001-75

Sócio Administrador

MAGNO DE JESUS SOARES SOUZA,

CPF nº 648.646.772-04


Publicado por:
Roberto Barbosa da Silva
Código Identificador:5136D60B