ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABEL FIGUEIREDO
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº312/2026 – GP
ATO DE SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DE LEI
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS DO MUNICÍPIO DE ABEL FIGUEIREDO, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Abel Figueiredo/PA, o Excelentíssimo Senhor Marcone Pereira Lacerda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso III, da Lei Orgânica Municipal de Abel Figueiredo/PA;
Considerando que o Projeto de Lei nº 013/2026-GP, de autoria do Poder Executivo Municipal de Abel Figueiredo, Estado do Pará, que INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS DO MUNICÍPIO DE ABEL FIGUEIREDO, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foi aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores na SESSÃO ORDINÁRIA Nº 1.143, REALIZADA EM 31 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO;
Considerando a sua constitucionalidade, adequação e conveniência administrativa, SANCIONA o referido Projeto de Lei, classificando-o como LEI MUNICIPAL Nº 312/2026 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026;
Considerando o acima exposto, PROMULGA-SE a LEI MUNICIPAL Nº 312/2026 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026, pelo que se atesta a sua regular existência para que produza todos os efeitos dela decorrentes.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Abel Figueiredo/PA, 10 de setembro de 2026.
MARCONE PEREIRA LACERDA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 312/2026 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS do Município de Abel Figueiredo, Estado do Pará, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Abel Figueiredo-PA, Estado do Pará, MARCONE PEREIRA LACERDA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e faz sancionar a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS do Município de Abel Figueiredo/PA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único - O CMDRS funcionará como instância de participação social para discussão, elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, à agricultura familiar e à reforma agrária no âmbito municipal.
Art. 2º - O CMDRS tem por finalidade promover:
I - o desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;
II - ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, inclusive em articulação com o Serviço de Inspeção Municipal - SIM/AF, instituído pela Lei Municipal nº 310/2026-GP, no que se refere à regularização sanitária das agroindústrias familiares;
III - a regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município;
IV - a organização dos(as) agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, a geração de ocupações produtivas e a elevação da renda;
V - a execução, o monitoramento e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;
VI - a criação e/ou o fortalecimento das associações e cooperativas rurais e a participação destas no CMDRS;
VII - a articulação com municípios vizinhos, visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
VIII - a identificação e a quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares, em articulação com a EMATER/PA;
IX - a articulação com agentes financeiros visando facilitar o acesso a financiamentos pela agricultura familiar, inclusive no âmbito do PRONAF;
X - ações que revitalizem e preservem a cultura local;
XI - a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas, quilombolas e ribeirinhos.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - Compete ao CMDRS:
I - participar da definição das políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
II - elaborar, analisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, apresentando-o ao Poder Executivo Municipal;
III - zelar pelo cumprimento das leis e programas de desenvolvimento rural sustentável no Município, inclusive das normas sanitárias aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM/AF, bem como das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo medidas para sua preservação e proteção;
IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável no Município, incluídos os recursos do PRONAF - Infraestrutura e Serviços;
V - compatibilizar as políticas municipais com as políticas regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
VI - criar comissões temáticas e grupos de trabalho quando necessário;
VII - aprovar seu Regimento Interno;
VIII - emitir resoluções, recomendações e pareceres sobre matérias de sua competência;
IX - articular-se com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/PA, enviando as informações e documentos requeridos nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O CMDRS será composto por representantes do Poder Público Municipal e de entidades externas ligadas ao meio rural, garantida a paridade entre os segmentos, com a seguinte estrutura:
§ 1º - Representantes do Poder Público Municipal (04 membros):
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Representantes de entidades e organizações ligadas ao meio rural, externas ao Poder Executivo Municipal (04 membros):
a) 01 (um) representante da Cooperativa dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar de Abel Figueiredo - COOPPRAF;
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Abel Figueiredo - STTR;
c) 01 (um) representante do Escritório Local da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER/PA;
d) 01 (um) representante da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.
§ 3º - Cada membro titular terá um suplente, indicado pela respectiva entidade ou órgão representado.
§ 4º - A composição definitiva do CMDRS, com a indicação dos membros titulares e suplentes, será formalizada por Decreto do Poder Executivo Municipal, observado o disposto nesta Lei.
§ 5º - Constatando-se, no Município, a existência de comunidades quilombolas, indígenas, ribeirinhas ou de entidades ligadas à pesca artesanal, o Plenário poderá, mediante alteração do Regimento Interno e posterior formalização por Decreto, ampliar a composição prevista neste artigo para assegurar a representação desses segmentos, mantida a paridade entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 5º - Os membros do CMDRS serão indicados pelas respectivas entidades e órgãos representados e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 2º - Os casos de vacância serão supridos pela indicação de novo representante pela entidade responsável, pelo prazo remanescente do mandato.
Art. 6º - A participação no CMDRS não será remunerada, sendo considerada serviço de relevante interesse público.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O CMDRS terá a seguinte estrutura:
I - Plenário - instância máxima de deliberação, composto por todos os membros;
II - Mesa Diretora - composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
III - Comissões Temáticas - criadas pelo Plenário conforme necessidade.
Art. 8º - A Mesa Diretora será eleita pelo Plenário, em reunião específica, por maioria simples dos membros presentes, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma reeleição.
Parágrafo único - O cargo de Presidente será exercido, preferencialmente, por representante de entidade externa ao Poder Público Municipal.
Art. 9º - O CMDRS reunir-se-á:
I - ordinariamente, no mínimo uma vez a cada dois meses;
II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º - As reuniões do CMDRS são públicas, ressalvadas as situações previstas em Regimento Interno.
§ 2º - O quórum para instalação das reuniões é de maioria simples dos membros; para deliberações, maioria simples dos presentes.
Art. 10 - O CMDRS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação, a ser submetido à aprovação do Plenário.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 11 - O CMDRS será responsável por elaborar, revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, instrumento de planejamento plurianual das ações voltadas ao meio rural no Município.
Parágrafo único - O PMDRS deverá ser compatível com o Plano Plurianual - PPA do Município e com as diretrizes dos programas estaduais e federais de desenvolvimento rural sustentável.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por decreto, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, com a finalidade de captar e gerir recursos destinados ao financiamento de projetos e programas de desenvolvimento rural sustentável no Município.
Parágrafo único - A gestão do FMDRS ficará sob a responsabilidade do CMDRS, em conjunto com o órgão municipal responsável pelas finanças, observada a legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O apoio administrativo e logístico ao funcionamento do CMDRS ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, que designará servidor para exercer a função de Secretário Executivo.
Art. 14 - O CMDRS e o Serviço de Inspeção Municipal - SIM/AF, de que trata a Lei Municipal nº 310/2026-GP, atuarão em regime de cooperação técnica no que se refere à agricultura familiar e à agroindustrialização rural, evitando-se superposição de atribuições.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Município, podendo o Poder Executivo realizar as suplementações necessárias.
Art. 16 - O CMDRS regulamentará, por meio de seu Regimento Interno, os casos omissos nesta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Abel Figueiredo/PA, 10 de setembro de 2026.
MARCONE PEREIRA LACERDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Deriene Cordeiro Dos Santos
Código Identificador:891A4015