ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 0387/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EQUIDADE, EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS, EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA, E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA-PA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º- Fica instituída a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico Raciais e Educação Escolar Quilombola, e ficam estabelecidas as diretrizes para a sua implementação no âmbito do Município de Itupiranga-PA.

Parágrafo Único. A implementação das diretrizes, as adequações curriculares e as demais ações estruturantes previstas nesta Política ocorrerão de forma gradativa, progressiva e contínua, respeitando o planejamento e as condições institucionais da rede municipal de ensino.

 

Art. 2° Esta Política constitui o instrumento norteador para a efetivação do art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e pela Lei no 11.645, de 10 de março de 2008, que tornam obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino públicos e privados.

 

Art. 3º Fica determinada a revisão ou a elaboração progressiva de documentos curriculares, orientativos e regulamentadores da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, com respeito aos princípios norteadores dessa Política e observando-se as Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS


Art. 4º São objetivos fundamentais desta Política:

I - consolidar e dar efetividade à Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para 0 Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas;

II - prevenir e erradicar todas as formas de racismo, discriminação e preconceito racial no ambiente escolar, por meio da produção e divulgação de materiais didáticos, paradidáticos e bibliográficos que valorizem as culturas afro-brasileira, africana, quilombola e indígena nos âmbitos local, regional e nacional;

III - promover a equidade e redução das desigualdades educacionais, no acesso, no regresso, na permanência, no sucesso nos processos de aprendizagem, na acessibilidade, na pluralidade e na conclusão da Educação Básica para os estudantes sob responsabilidade desta rede municipal de ensino;

IV - garantir o respeito e a valorização da história, da cultura e dos saberes dos povos indígenas, da população negra e das comunidades quilombolas;

V - desenvolver estratégias para a construção de indicadores que permitam o acompanhamento da efetiva implementação desta política, a fim de garantir o direito equitativo à aprendizagem dos estudantes pretos, pardos, quilombolas e indígenas.

 

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico- Raciais e Educação Escolar Quilombola, que orientarão todas as ações da rede municipal de ensino:

I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade étnico-racial e à história e cultura afro-brasileira, africana, quilombola e indígena como elementos estruturantes da educação local;

II - a superação do racismo estrutural e institucional, bem como de todas as formas de preconceito e discriminação no ambiente escolar;

III - a garantia da equidade educacional como princípio basilar para 0 acesso, a permanência e o pleno desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes pretos, pardos, quilombolas e indígenas;

IV - a promoção da gestão democrática e da participação social das comunidades quilombolas, do movimento negro e da sociedade civil na formulação e no controle das políticas educacionais;

V - o reconhecimento e o respeito às formas próprias de produção de saberes, à memória coletiva, à oralidade e à territorialidade das comunidades quilombolas e indígenas.

 

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRUTURANTES


Art. 6° A implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola ocorrerá de forma progressiva e contínua, configurando-se como um movimento integrado de busca permanente pelas melhores práticas de gestão e pedagogia antirracista, tendo sempre como referência as diretrizes nacionais.

Parágrafo único. A Rede Municipal de Ensino envidará esforços contínuos para o cumprimento das condicionalidades exigidas pelo Ministério da Educação, com o objetivo de alcançar certificações de excelência e acessar programas de apoio técnico e financeiro vinculados à promoção da equidade.

 

Art. 7° Em estrita observância ao alinhamento federal para a captação de recursos e avaliação de indicadores, esta Política Municipal será estruturada e executada com base nos exatos eixos estruturantes da Política Nacional, conforme estabelecido no art. 80 da Portaria MEC no 470/2024:

I - fortalecimento das redes educacionais e do regime de colaboração;

II - diagnóstico e monitoramento da implementação do art. 26-A da Lei no 9.394, de 1996;

III - formação dos profissionais da educação;

IV - material didático, paradidático e literário;

V - protocolos de identificação e respostas ao racismo na educação;

VI - afirmação das trajetórias quilombolas;

VII - difusão de saberes.


CAPÍTULO IV

DAS METAS E DOS COMPROMISSOS PRÁTICOS


Art. 8° para a consolidação deste movimento de boas práticas, ficam estabelecidas as seguintes metas e compromissos práticos para a rede municipal de ensino:

I - estruturar comitê local de monitoramento e instituir equipe técnica permanente na Secretaria Municipal de Educação para conduzir e apoiar a política nas escolas;

II - garantir a atualização e o preenchimento periódico do Diagnóstico Equidade no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação, como condicionalidade inegociável para a certificação do Município;

III - realizar levantamentos e diagnósticos periódicos nas unidades escolares para avaliar a efetiva implementação do art. 26-A da LDB na prática cotidiana;

IV - garantir a oferta regular de cursos de formação continuada para os profissionais da educação, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas por curso, focados na Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola, Educação Escolar Indígena e em práticas antirracistas;

V - promover regularmente, de forma complementar aos cursos de longa duração, palestras, oficinas e capacitações curtas abordando a equidade racial e a história e cultura afro-brasileira, africana e dos povos indígenas;

VI - ofertar capacitação para os técnicos da secretaria e das unidades escolares sobre o preenchimento adequado do Censo Escolar do INEP, com foco na correta identificação da diversidade;

VII - incluir obrigatoriamente o quesito cor/raça e o pertencimento étnico nos formulários de matrícula e rematrícula da rede municipal, visando à coleta de dados fidedignos para a formulação de políticas de equidade;

VIII - prover as bibliotecas e as salas de aula com acervo literário, didático e paradidático atualizado, que represente positivamente a diversidade e aborde a história e cultura afro- brasileira, africana, quilombola e dos povos indígenas;

IX - adequar gradativamente os Projetos Político-pedagógicos para uma educação escolar específica, intercultural e bilíngue/multilíngue, reconhecendo os territórios quilombolas e os territórios etnoeducacionais indígenas como espaços educadores;

X - assegurar infraestrutura adequada, adaptação do calendário e o respeito aos saberes tradicionais para a consolidação das escolas quilombolas e indígenas da rede;

XI - estabelecer e aplicar protocolos claros com fluxos de denúncia, acolhimento e responsabilização para qualquer ato de racismo, preconceito ou discriminação ocorrido no ambiente escolar.

 

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA, DO COMITÊ DE MONITORAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL


Art. 9° Em atendimento às diretrizes de colaboração federativa e participação social da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, fica instituído 0 Comitê Municipal de Gestão, Monitoramento e Controle Social, instância de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento das políticas de equidade no âmbito do município.

 

Art. 10° Comitê Municipal garantirá a gestão democrática e terá composição paritária, reunindo representantes do poder público e da sociedade civil local, sendo integrado, no mínimo, por:

I - representantes da Secretaria Municipal de Educação, que coordena os trabalhos;

II - representantes do Conselho Municipal de Educação;

III - profissionais da educação da rede municipal de ensino;

IV - lideranças e representantes dos movimentos sociais negros, indígenas e das comunidades quilombolas com atuação no território municipal.

§ 1° A participação no Comitê Municipal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2° O funcionamento, a periodicidade das reuniões e a designação nominal dos membros ocorrerão por meio de portaria específica expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 11. O Comitê Municipal terá por finalidade acompanhar a elaboração e a execução de um Plano de Ação local para o cumprimento das metas e compromissos desta Lei, avaliar Os indicadores de equidade racial nas escolas do município e propor o aperfeiçoamento contínuo dos protocolos e normativas locais relativos à Educação para as Relações Étnico-Raciais e à Educação Escolar Quilombola.

 

Art. 12. A operacionalização, o apoio técnico e a articulação pedagógica desta Política nas unidades escolares contarão com a atuação da Rede de Agentes de Governança Local, integrada de forma colaborativa à Rede de Governança da Política Nacional.

§ 1° A Rede de Agentes de Governança Local constitui-se por profissionais efetivos ou com vínculo consolidado na rede municipal de ensino, que atuarão como ponto focal de articulação, formadores diretos e apoiadores pedagógicos no território.

§ 2° Compete aos integrantes da Rede de Agentes de Governança Local, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação:

I - atuar como elo de comunicação e articulação direta entre as unidades escolares, 0 Comitê Municipal, a Secretaria de Educação e as instâncias regionais e estaduais da política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola;

II - realizar e acompanhar diretamente a formação continuada de professores, gestores e coordenadores escolares para a equidade, ministrando encontros, coordenando debates e orientando estudos de caso;

III - acompanhar e informar a situação das redes de ensino acerca da infraestrutura e das ações pedagógicas, oferecendo suporte contínuo aos docentes para a implementação prática de um currículo antirracista em sala de aula;

IV - apoiar o Comitê Municipal e a Secretaria na elaboração, acompanhamento e execução do Plano de Ação local.

§ 3° A indicação, a viabilização das condições de trabalho e o acompanhamento das atividades desses agentes no município serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, podendo os profissionais indicados fazer jus a bolsas de apoio concedidas por programas do Governo Federal e/ou outras formas de incentivos, devidamente regulamentadas pelo município, quando houver orçamento.

§ 4° Caberá à Secretaria Municipal de Educação o preenchimento periódico dos instrumentos oficiais de diagnóstico e monitoramento nos sistemas federais integrados, como condicionalidade para o fortalecimento do trabalho em rede.

 

CAPÍTULO IV

DA ADEQUAÇÃO CURRICULAR E DAS APRENDIZAGENS


Art. 13. Os currículos de todas as etapas e modalidades da rede municipal de ensino devem incorporar obrigatoriamente a temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena” de forma transversal e contínua, em consonância com o art. 26-A da Lei n° 9.394/1996.

§ 1° O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos africanos, a luta da população negra e dos povos indígenas na Amazônia e no Brasil, a cultura afro-brasileira e indígena e o papel desses povos na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2° Os conteúdos referentes à temática serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, permeando todas as disciplinas e áreas de conhecimento.

 

Art. 14. As metodologias de ensino adotadas pela rede municipal deverão atuar ativamente na desconstrução de estereótipos e na valorização do protagonismo negro, quilombola e indígena.

Parágrafo único. As práticas pedagógicas terão como objetivos centrais a elevação da autoestima dos estudantes, redução direta das desigualdades educacionais no fluxo escolar e nos índices de aprendizagem entre os diferentes grupos étnico-raciais e níveis socioeconômicos.

 

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA


Art. 15. A rede municipal de ensino de Itupiranga-PA assegurará às escolas quilombolas, bem como às unidades que atendem estudantes residentes nesses territórios, a adequação de suas práticas às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Quilombola, garantindo-se:

I - gestão escolar democrática, participativa e comunitária;

II - currículo contextualizado, que valorize as tradições, a memória coletiva, a oralidade, a ancestralidade, as tecnologias, às práticas tradicionais e a cultura local;

III - material didático específico e formação continuada diferenciada para os profissionais da educação que atuam nessas comunidades, envolvendo e garantindo 0 protagonismo das lideranças comunitárias com 0 intuito de preservar a tradição Oral, os ensinamentos e as resistências quilombolas.

 

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA


Art. 16. A rede municipal de ensino de Itupiranga-PA assegurará às comunidades indígenas a oferta de uma Educação Escolar Indígena específica, diferenciada, intercultural, bilíngue/multilíngue e comunitária, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena.


Art. 17. Para a consolidação e o pleno funcionamento das escolas indígenas, ou de unidades da rede que atendam estudantes dessas comunidades, o município garantirá:

I - a valorização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem, de produção de conhecimento e de metodologias de ensino;

II - a organização escolar própria, com flexibilização de calendários, tempos e espaços curriculares que respeitem as atividades econômicas, socioculturais, produtivas e religiosas de cada comunidade;

III - a elaboração, a publicação sistemática e a utilização de material didático e pedagógico específico e diferenciado, produzido de acordo com o contexto sociocultural e linguístico de cada povo, preferencialmente com a respectiva participação de cada um;

IV - Se possível, 0 atendimento escolar às comunidades por professores indígenas oriundos de seus respectivos povos, reconhecendo e valorizando também a atuação dos sábios locais de notório saber, pajés, líderes e demais detentores dos saberes tradicionais na escola;

V - o estrito respeito à consulta livre, prévia e informada, nos termos da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho, assegurando a participação ativa e decisória dos povos indígenas na definição, gestão e avaliação de seus Projetos Político-pedagógicos.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. As despesas decorrentes da implementação e execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a rede municipal de ensino atuará de forma articulada para a captação e otimização de recurso provenientes de programas federais Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação, do Plano de Ações Articuladas e do Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITUPIRANGA/PA, 16 de setembro de 2026.

 

WAGNO DA SILVA GODOI

Prefeito Municipal


Publicado por:
Nathalia Luciano Leite
Código Identificador:8B21312B