ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRÃO-PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRÃO-PA
LEI MUNICIPAL Nº 487 DE 26 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRÃO
Poder Executivo
LEI MUNICIPAL Nº 487 DE 26 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRAIRÃO/PA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, INCLUSÃO, ATENÇÃO INTEGRAL E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), FIBROMIALGIA, LÚPUS E OUTRAS CONDIÇÕES CRÔNICAS, AUTOIMUNES OU DO NEURODESENVOLVIMENTO QUE ACARRETEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Trairão, Estado do Pará, HENRIQUE BORGES DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Trairão/PA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Trairão/PA, a Política Municipal de Proteção, Inclusão, Atenção Integral e Promoção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), fibromialgia, lúpus e outras condições crônicas, autoimunes ou do neurodesenvolvimento que acarretem limitações funcionais, observada a legislação federal e estadual aplicável.
§ 1º A Política instituída por esta Lei tem por finalidade promover o acolhimento, a inclusão social, o atendimento humanizado, a orientação às famílias, a conscientização da população, o acesso à informação e a articulação entre as áreas de saúde, educação, assistência social e atendimento administrativo.
§ 2º A aplicação desta Lei observará as especificidades de cada condição, não implicando equiparação jurídica automática entre situações clínicas distintas.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I – Promover o respeito, a dignidade, a inclusão social e a proteção dos direitos das pessoas abrangidas por esta Lei;
II – ampliar o acesso aos serviços públicos municipais de saúde, educação, assistência social e atendimento administrativo;
III – estimular o acolhimento, a escuta qualificada, o atendimento humanizado e, quando cabível, a prioridade de atenção e a organização de fluxos diferenciados, nos termos da legislação aplicável;
IV – fomentar ações de conscientização, combate ao preconceito e disseminação de informações acessíveis à população;
V – apoiar famílias, responsáveis legais e cuidadores;
VI – incentivar a capacitação de profissionais que atuem no atendimento das pessoas abrangidas por esta Lei;
VII – promover a articulação intersetorial entre Poder Público, rede de proteção, instituições de ensino e serviços de saúde;
VIII – favorecer a identificação precoce, o adequado encaminhamento e a continuidade do cuidado;
IX – fortalecer, no âmbito municipal, práticas de atendimento fundadas em informação clara, respeito à privacidade, sigilo e dignidade da pessoa usuária dos serviços públicos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, poderão ser contempladas, mediante laudo médico ou documento equivalente emitido por profissional habilitado, conforme a legislação aplicável:
I – Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);
III – Fibromialgia;
IV – Lúpus;
V – outras condições crônicas, autoimunes ou do neurodesenvolvimento que acarretem limitações funcionais persistentes e demandem atenção especial do Poder Público Municipal.
§ 1º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) observará o regime jurídico previsto na legislação federal e estadual específica.
§ 2º A eventual equiparação da pessoa acometida por fibromialgia ou doença correlata à pessoa com deficiência, quando cabível, observará a legislação federal vigente e a avaliação biopsicossocial exigida em lei.
§ 3º Esta Lei não estabelece equiparação automática à condição de pessoa com deficiência para os casos de TDAH, lúpus ou outras condições previstas no caput, salvo quando houver previsão legal específica.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal:
I – intersetorialidade entre saúde, educação, assistência social e atendimento administrativo;
II – atendimento humanizado, inclusivo, respeitoso e compatível com a dignidade da pessoa humana;
III – prioridade de atenção, acolhimento e organização de fluxos nos casos em que a legislação específica assim assegure ou em que a condição devidamente comprovada demande tratamento diferenciado, sem prejuízo das prioridades legalmente estabelecidas e da classificação de risco, quando aplicável;
IV – fortalecimento das redes de apoio familiar e comunitária;
V – capacitação contínua de agentes públicos e profissionais envolvidos no atendimento;
VI – produção e difusão de informações acessíveis à população;
VII – garantia de informação clara, acessível, adequada e, sempre que possível, compatível com as necessidades da pessoa atendida e de seus responsáveis;
VIII – respeito à privacidade, ao sigilo das informações e à proteção dos dados pessoais, especialmente os dados pessoais sensíveis relacionados à saúde, nos termos da legislação aplicável;
IX – promoção de acolhimento, escuta qualificada e tratamento respeitoso às pessoas abrangidas por esta Lei e a seus familiares, responsáveis ou cuidadores;
X – observância das especificidades de cada condição, vedadas generalizações indevidas ou presunções automáticas incompatíveis com a legislação vigente.
Art. 5º No âmbito da saúde, o Município poderá promover, entre outras medidas:
I – campanhas de conscientização, orientação e divulgação sobre as condições abrangidas por esta Lei;
II – capacitação de profissionais de saúde para acolhimento, triagem, atendimento preliminar, comunicação adequada e encaminhamento correto;
III – fortalecimento do atendimento multiprofissional, quando indicado, com estímulo à escuta qualificada e ao atendimento humanizado;
IV – encaminhamento célere para atendimento e tratamento, inclusive mediante Tratamento Fora do Domicílio – TFD, quando houver indicação clínica e observadas as normas do SUS;
V – estudos e instrumentos administrativos destinados ao levantamento de demandas e ao planejamento de ações públicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
VI – orientação acessível aos usuários, familiares, responsáveis e cuidadores sobre direitos, serviços disponíveis, fluxos assistenciais e formas de acesso à rede municipal;
VII – observância da privacidade, da confidencialidade das informações e do tratamento adequado dos dados pessoais sensíveis de saúde, na forma da legislação aplicável;
VIII – facilitação, quando cabível e observadas as normas aplicáveis, do acompanhamento por familiar, responsável ou acompanhante no âmbito dos serviços municipais.
§ 1º No caso de fibromialgia e doenças correlatas, durante a fase de investigação clínica, poderá ser dispensada atenção especial ao paciente, sempre que possível, exclusivamente para fins de acolhimento inicial e organização interna do fluxo assistencial, sem prejuízo das demais prioridades legais.
§ 2º Para fins exclusivos de acolhimento inicial e organização dos fluxos assistenciais municipais, poderá ser aceita declaração médica de suspeita clínica de fibromialgia ou doença correlata, com validade de até 90 (noventa) dias, sem substituição do diagnóstico definitivo e sem gerar equiparação automática a outras condições jurídicas previstas em lei.
Art. 6º No âmbito da educação, o Município observará, especialmente em relação ao TEA, ao TDAH e aos transtornos de aprendizagem associados, as seguintes diretrizes:
I – promoção de acompanhamento educacional adequado, em articulação com a família e com os serviços de saúde;
II – identificação precoce de sinais que demandem encaminhamento para avaliação especializada;
III – capacitação de profissionais da rede municipal de ensino;
IV – adoção de práticas pedagógicas inclusivas, respeitadas as normas da educação inclusiva e da legislação específica;
V – incentivo à comunicação acessível e ao acolhimento das especificidades da pessoa estudante no ambiente escolar.
Art. 7º No âmbito da assistência social e da inclusão comunitária, o Município poderá promover:
I – ações de apoio e orientação às famílias, cuidadores e responsáveis;
II – divulgação de direitos, serviços e mecanismos de proteção social já existentes, preferencialmente em linguagem acessível;
III – campanhas de combate ao preconceito e de promoção da inclusão;
IV – incentivo à participação social e comunitária das pessoas abrangidas por esta Lei;
V – estímulo à divulgação dos canais municipais de acolhimento, orientação e atendimento relacionados às situações abrangidas por esta Lei.
Art. 8º O Município poderá instituir instrumentos de identificação, como carteira, cartão ou documento congênere, destinados às pessoas abrangidas por esta Lei que demandem atenção especial no atendimento público municipal, observada a legislação específica e a regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º Os instrumentos referidos no caput terão natureza administrativa e destinam-se à facilitação da identificação e da organização do atendimento no âmbito municipal, não substituindo documentos legalmente exigidos nem gerando, por si sós, equiparação automática a regimes jurídicos específicos.
§ 2º A expedição e a utilização da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA observarão a legislação federal e estadual própria.
Art. 9º Os laudos e documentos emitidos na forma da legislação federal e estadual para comprovação de TEA, fibromialgia e demais condições abrangidas por esta Lei deverão ser aceitos nos procedimentos administrativos e atendimentos municipais, nos limites de sua validade legal, assegurado o respeito à confidencialidade das informações e à proteção dos dados pessoais sensíveis, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10 O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e instituições privadas, para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 11 A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a conveniência e a oportunidade administrativas, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a legislação vigente, não implicando criação automática de cargos, órgãos, benefícios financeiros ou despesas obrigatórias continuadas.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAIRÃO, Estado do Pará, em 22 de setembro de 2026
HENRIQUE BORGES DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antônio Marcos Ferreira da Conceição
Código Identificador:9198F09F