ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS
PREFEITURA MUN. DE PARAGOMINAS
PREFEITURA MUN. DE PARAGOMINAS
DECRETO MUNICIPAL Nº 161/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 161/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui e regulamenta, no âmbito do Município de Paragominas, o regime administrativo de permissão de uso precária, gratuita, temporária e condicionada de áreas públicas municipais situadas no Distrito Industrial Janderson Henrique Sabino – POLO MOVELEIRO, com encargos de implantação empresarial, reconhecendo a incidência da Lei Municipal nº 341/2002 como autorização legislativa para alienação/doação das parcelas do imóvel por ela abrangidas, disciplinando a etapa posterior de doação mediante decreto específico e consequente processo de titulação definitiva, além de delegar competências à SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO – SEPLAN, autorizando a assinatura dos respectivos termos, além de outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, Estado do Pará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à administração, utilização e disciplina dos bens públicos municipais;
CONSIDERANDO que compete ao Município promover o desenvolvimento econômico local, o ordenamento territorial, a adequada utilização de seus bens e a implementação de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de cadeias produtivas de interesse municipal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 341/2002, que autorizou o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante doação, cessão e aforamento, o imóvel situado na Rodovia PA-256, adquirido da empresa Agropecuária Santo Antônio Ltda., bem como autorizou, na área desapropriada que ainda não esteja ocupada por terceiros, a implantação de Distrito Industrial, especialmente moveleiro, podendo promover alienação onerosa ou gratuita das parcelas do imóvel;
CONSIDERANDO que a autorização legislativa prevista na Lei Municipal nº 341/2002 confere suporte jurídico para que, após o cumprimento integral dos encargos de implantação assumidos pela empresa permissionária, seja instaurado processo administrativo específico destinado à doação da área, mediante decreto próprio, com posterior formalização da titulação definitiva, desde que o lote esteja inserido na área abrangida pela referida lei e sejam observadas as demais exigências legais, patrimoniais, registrais e administrativas aplicáveis;
CONSIDERANDO a relevância do Distrito Industrial Janderson Henrique Sabino – Polo Moveleiro como espaço de organização, desenvolvimento, instalação e consolidação de empreendimentos vinculados ao setor moveleiro e a atividades econômicas compatíveis com a política municipal de desenvolvimento;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, com segurança jurídica, transparência, impessoalidade e controle patrimonial, a utilização de áreas públicas municipais por empresas interessadas em implantar empreendimentos produtivos no Distrito Industrial;
CONSIDERANDO que a permissão de uso de bem público, a título precário, gratuito, temporário e condicionado, constitui instrumento administrativo apto a viabilizar ocupação inicial, controlada e fiscalizada de área pública, sem transferência imediata de propriedade, sem constituição de direito real e sem geração de titulação definitiva automática;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a permissão de uso como etapa preparatória, condicionada e instrumental, voltada ao cumprimento, pela empresa beneficiária, dos encargos de implantação, execução e conclusão estrutural, física, documental e operacional do empreendimento, em prazo certo, sob fiscalização da Administração Municipal;
CONSIDERANDO que, cumpridos integralmente os encargos assumidos e certificada a regularidade da empresa e do imóvel, a etapa subsequente deverá consistir na apresentação de requerimento administrativo próprio para doação da área, com fundamento na Lei Municipal nº 341/2002, mediante aperfeiçoamento do ato por decreto específico do Chefe do Poder Executivo, seguindo-se aos atos necessários à titulação definitiva;
CONSIDERANDO que toda a tramitação, procedimentos, comunicações, validações, ratificações, instruções e encaminhamentos administrativos relativos à permissão de uso, à doação e à posterior titulação definitiva deverão ocorrer exclusivamente por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, na condição de órgão gestor, centralizador e fiscalizador, sem prejuízo das manifestações técnicas e jurídicas que venham a ser por ela formalmente solicitadas aos órgãos municipais competentes;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído e regulamentado, no âmbito do Município de Paragominas/PA, o regime administrativo de permissão de uso precária, gratuita, temporária e condicionada de áreas públicas municipais situadas no Distrito Industrial Janderson Henrique Sabino – POLO MOVELEIRO, destinadas à implantação, execução e conclusão estrutural, física, documental e operacional de empreendimentos empresariais que sejam compatíveis com a finalidade do referido Distrito Industrial.
§ 1º. A permissão de uso disciplinada neste Decreto constitui etapa preparatória, condicionada e instrumental à implantação do empreendimento, não importando, por si só, em transferência imediata de propriedade, constituição de direito real, direito adquirido à permanência definitiva ou titulação automática da área.
§ 2º. Cumpridos integralmente os encargos de implantação no prazo estabelecido, e desde que o lote esteja inserido na área abrangida pela Lei Municipal nº 341/2002, a empresa permissionária poderá requerer a doação da área, cujo aperfeiçoamento do ato dar-se-á, ao final, por decreto específico do Chefe do Poder Executivo, com posterior formalização da titulação definitiva.
§ 3º. A doação e a titulação definitiva dependerão da comprovação do cumprimento integral dos encargos, da demonstração do interesse público, da regularidade da empresa, da identificação patrimonial e registral do imóvel, da manifestação técnica da SEPLAN e dos demais órgãos competentes quando solicitados por esta, além da observância das demais exigências legais aplicáveis.
Art. 2º. A utilização das áreas públicas municipais de que trata o presente Decreto será formalizada mediante TERMO DE PERMISSÃO DE USO PRECÁRIA, GRATUITA, TEMPORÁRIA E CONDICIONADA DE LOTE PÚBLICO MUNICIPAL, COM ENCARGOS DE IMPLANTAÇÃO, a ser firmado entre o Município de Paragominas e a empresa interessada, observadas as disposições deste Decreto, da Lei Municipal nº 341/2002 e do respectivo processo administrativo.
§ 1º. O Termo deverá conter, obrigatoriamente, a identificação completa do lote, com indicação de localização, área, memorial descritivo, croqui, matrícula imobiliária ou identificação patrimonial equivalente, além do processo administrativo de origem.
§ 2º. O Termo deverá prever as obrigações de implantação, os prazos de cumprimento, as metas intermediárias, a fiscalização, as hipóteses de revogação, rescisão, retomada do imóvel, responsabilização por danos, tratamento das benfeitorias, bem como vedação de transferência, cessão, sublocação ou exploração da área por terceiros.
§ 3º. O instrumento firmado com a empresa deverá consignar que a permissão de uso não assegura transferência imediata de propriedade nem titulação automática, mas que o cumprimento integral dos encargos de implantação, dentro do prazo e das condições estabelecidas, constituirá pressuposto para instauração de processo administrativo próprio e simplificado de doação da área, com respaldo prévio na Lei Municipal nº 341/2002, a ser formalizada e aperfeiçoada por decreto específico e sucedida pelo procedimento de titulação definitiva, uma vez que atendidas as exigências legais, técnicas, patrimoniais, registrais e administrativas aplicáveis.
Art. 3º. A permissão de uso prevista neste Decreto terá natureza administrativa, unilateral quanto à outorga do uso, discricionária, precária, gratuita, temporária e condicionada ao cumprimento integral dos encargos assumidos pela empresa permissionária.
§ 1º. A permissão de uso não transfere a propriedade da área, não constitui direito real, não caracteriza posse definitiva, não autoriza alienação, cessão, promessa de transmissão, oneração, sublocação ou utilização da área como garantia em negócios privados.
§ 2º. A gratuidade da permissão justifica-se pela finalidade pública de promoção do desenvolvimento econômico local, geração de emprego e renda, fortalecimento do setor produtivo, utilização racional de áreas públicas municipais e estímulo à implantação de empreendimentos produtivos no Distrito Industrial.
§ 3º. A precariedade da permissão não tem o condão de afastar o dever de motivação dos atos administrativos de revogação, rescisão, retomada, prorrogação ou indeferimento de encaminhamento à etapa de doação e posterior titulação definitiva, devendo a Administração Pública observar procedimento administrativo documentado, ressalvadas situações urgentes de risco ao interesse público, ao patrimônio municipal, ao meio ambiente, à segurança ou à ordem urbanística.
Art. 4º. A permissão de uso terá prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do respectivo Termo, período no qual a empresa permissionária deverá promover e concluir as etapas de implantação física, estrutural, documental, ambiental, urbanística e operacional do empreendimento.
§ 1º. O prazo previsto no caput constitui prazo máximo para cumprimento dos encargos de implantação, execução e conclusão estrutural e física do empreendimento, podendo ser prorrogado única e exclusivamente em hipóteses excepcionais e fundamentadas, após análise e eventual autorização da Administração Municipal, não importando ainda, por si só, em transferência imediata da propriedade ou titulação definitiva automática.
§ 2º. Cumpridos integralmente os encargos no prazo estabelecido e estando a empresa beneficiária regular perante suas obrigações legais, fiscais, ambientais, urbanísticas, trabalhistas, previdenciárias e administrativas, poderá a permissionária requerer à SEPLAN a doação da área, com fundamento na Lei Municipal nº 341/2002, mediante decreto específico, com posterior titulação definitiva.
§ 3º. § 3º. O requerimento deverá ser apresentado antes do término do prazo da permissão, salvo justificativa expressamente aceita pela SEPLAN, mediante decisão motivada, e deverá ser instruído com relatório final de cumprimento dos encargos, licenças, alvarás, certidões, registros fotográficos, documentos técnicos, fiscais, patrimoniais, registrais e demais elementos exigidos pela SEPLAN ou pela legislação aplicável.
§ 4º. Se, no curso da análise do processo de doação e posterior titulação definitiva, escoar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da permissão de uso, poderá a empresa permanecer provisoriamente no imóvel até a conclusão do respectivo processo, mediante prorrogação formal, por decisão motivada da autoridade competente, desde que tenha cumprido integralmente os encargos dentro do prazo, esteja em situação regular, tenha requerido a abertura do processo próprio por intermédio da SEPLAN e não haja risco ou prejuízo ao interesse público, ao patrimônio municipal, ao meio ambiente, à segurança ou à ordem urbanística.
§ 5º. A permanência provisória prevista no § 4º terá caráter excepcional, precário e instrumental, não gerando, portanto, direito automático à titulação definitiva, direito real, indenização, retenção ou permanência definitiva no imóvel.
§ 6º. Indeferido o pedido de doação e titulação definitiva, desde que por decisão motivada e fundamentada; arquivado o processo por culpa da empresa; ou constatada irregularidade relevante, a permissionária deverá desocupar a área no prazo fixado pela Administração Municipal, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 7º. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN autorizada, desde já, a instaurar, receber, instruir, gerir, tramitar e centralizar os processos administrativos próprios destinados à análise da permissão, doação e posterior titulação definitiva das áreas objeto de Termos de Permissão de Uso com Encargos de Implantação.
§ 8º. Compete exclusivamente à SEPLAN, na qualidade de órgão centralizador, promover a tramitação, os procedimentos, as comunicações, as ratificações administrativas, a requisição de documentos, a realização ou solicitação de vistorias, a emissão de relatórios, a certificação do cumprimento dos encargos, a solicitação de manifestação dos órgãos municipais competentes e a avaliação da necessidade de providências patrimoniais.
§ 9º. A doação e posterior titulação definitiva dependerão de requerimento administrativo autônomo e simplificado, mediante comprovação do cumprimento integral dos encargos, avaliação técnica e patrimonial, identificação registral do imóvel, decreto específico do Chefe do Poder Executivo e observância das demais exigências legais aplicáveis.
§ 10. A doação e posterior titulação definitiva somente poderão ser analisadas em favor da empresa permissionária que tenha cumprido diretamente os encargos de implantação, sendo expressamente vedada sua utilização para beneficiar terceiros, sucessores não autorizados, cessionários, sublocatários ou pessoas jurídicas que não tenham participado regularmente do processo administrativo originário.
§ 11. Uma vez convalidada a minuta relativa ao Termo, deverá a mesma ser publicada nos diários oficiais, juntamente com este Decreto.
Art. 5º. A seleção das empresas interessadas ou a justificativa de escolha da empresa permissionária deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, isonomia e interesse público.
§ 1º. Sempre que houver pluralidade de interessados, limitação de áreas disponíveis ou possibilidade de competição entre projetos, a SEPLAN deverá promover procedimento seletivo ou chamamento público simplificado, com critérios objetivos de participação, habilitação, classificação e decisão.
§ 2º. Quando a permissão decorrer de processo individual instaurado a partir de requerimento da empresa, a decisão administrativa deverá justificar a escolha, demonstrando a disponibilidade da área, a compatibilidade técnica do empreendimento, o atendimento aos critérios deste Decreto, a incidência da Lei Municipal nº 341/2002 e o interesse público da ocupação.
§ 3º. A decisão de escolha ou classificação deverá ser motivada, juntada ao processo administrativo e publicada em meio oficial ou no Portal da Transparência, sem prejuízo da publicação do extrato do Termo de Permissão de Uso.
Art. 6º. Fica delegada à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN a competência para gerir, instruir, acompanhar, fiscalizar, executar e centralizar todos os atos administrativos relacionados às permissões de uso de que trata este Decreto, bem como aos procedimentos posteriores de doação e titulação definitiva das respectivas áreas.
§ 1º. Toda a tramitação, procedimentos, requerimentos, comunicações, notificações, instruções, diligências, ratificações, validações operacionais, certificações de cumprimento de encargos e encaminhamentos administrativos deverão ocorrer exclusivamente por intermédio da SEPLAN, como órgão gestor e centralizador do procedimento.
§ 2º. A exclusividade procedimental atribuída à SEPLAN não afasta a necessidade de manifestação técnica de outros órgãos municipais quando cabível, hipótese em que tais manifestações deverão ser solicitadas, recebidas, consolidadas e encaminhadas exclusivamente pela SEPLAN nos autos do respectivo processo administrativo.
§ 3º. Compete à SEPLAN, sem prejuízo da atuação técnica dos demais órgãos quando formalmente provocados: receber, autuar e instruir os requerimentos; realizar ou coordenar procedimentos seletivos; analisar Planos de Negócios; fiscalizar o uso das áreas; emitir relatórios; notificar permissionárias; propor ou decidir medidas administrativas conforme delegação; analisar pedidos de prorrogação; instaurar e tramitar os processos de doação e posterior titulação definitiva; além de outras providências.
Art. 7º. Fica o(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Desenvolvimento autorizado(a), por delegação do Chefe do Poder Executivo, a assinar os Termos de Permissão de Uso Precária, Gratuita, Temporária e Condicionada de Lote Público Municipal, com Encargos de Implantação, bem como seus aditivos, termos de prorrogação, notificações, relatórios de fiscalização, ratificações operacionais e demais atos necessários à execução deste Decreto.
Parágrafo único. A assinatura do Termo dependerá da prévia instrução do processo administrativo, com a juntada, no mínimo, dos documentos de identificação da empresa, comprovação de regularidade exigível, cronograma de implantação, identificação do lote, manifestação técnica da SEPLAN e decisão administrativa motivada.
Art. 8º. A empresa permissionária deverá cumprir integralmente os encargos previstos no Termo de Permissão de Uso, bem como no Plano de Negócios, no cronograma de implantação e nos atos administrativos que instruírem o processo.
Parágrafo único. Constituem encargos mínimos da permissionária: I – utilizar a área exclusivamente para a finalidade aprovada no processo administrativo; II – iniciar a implantação do empreendimento no prazo estabelecido no Termo; III – concluir a implantação estrutural e física do empreendimento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses; IV – obter e manter as licenças, alvarás, autorizações e aprovações técnicas exigíveis; V – manter regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária, ambiental, urbanística e cadastral; VI – zelar pela conservação, limpeza, cercamento, segurança e adequada utilização da área; VII – responder integralmente por danos causados ao imóvel, ao meio ambiente, a terceiros ou ao patrimônio público; VIII – permitir a fiscalização municipal e apresentar relatórios periódicos de evolução; IX – comunicar alterações societárias, operacionais, cadastrais ou de licenciamento; X – abster-se de transferir, ceder, sublocar, emprestar, prometer transferir, alienar, onerar ou vincular a área ou os direitos decorrentes da permissão a terceiros.
Art. 9º. Cumpridos integralmente os encargos de implantação, execução e conclusão estrutural e física do empreendimento, dentro do prazo previsto no Termo de Permissão de Uso, a empresa permissionária poderá requerer à SEPLAN a doação da área e posterior titulação definitiva, mediante processo simplificado, com fundamento na Lei Municipal nº 341/2002.
§ 1º. O processo de doação e posterior titulação definitiva não se confundirá com o processo de permissão de uso, devendo ser instruído exclusivamente por intermédio da SEPLAN, com relatório final de cumprimento dos encargos, manifestação técnica da SEPLAN, documentos de regularidade da empresa, avaliação patrimonial quando cabível, análise da disponibilidade registral do imóvel, confirmação de abrangência da área pela Lei Municipal nº 341/2002, eventuais manifestações de outras Secretarias e decisão motivada da autoridade competente.
§ 2º. O cumprimento dos encargos da permissão constitui condição necessária para o processamento da doação e posterior titulação definitiva, não afastando a necessidade de verificação da regularidade jurídica, patrimonial, administrativa, ambiental, urbanística e registral do imóvel e da empresa beneficiária.
§ 3º. Constatado o cumprimento integral dos encargos, a regularidade da empresa e a inexistência de impedimento jurídico, patrimonial, ambiental, urbanístico ou registral, a SEPLAN certificará o atendimento das condições, bem como promoverá as ratificações administrativas necessárias e encaminhará o processo à autoridade competente para deliberação quanto à edição de decreto específico de doação da área à beneficiária.
§ 4º. O decreto específico de doação deverá identificar a empresa beneficiária, o processo administrativo, o lote, a área, a matrícula ou identificação patrimonial equivalente, o fundamento legal, os encargos cumpridos, a finalidade pública atendida e as condições que deverão constar no instrumento de titulação definitiva.
§ 5º. Após a edição do decreto específico de doação, será providenciada, por intermédio da SEPLAN, com eventual suporte da SEMINFRA, a formalização do título definitivo em favor da empresa beneficiária, por instrumento próprio, com posterior adoção dos atos de escrituração, registro imobiliário e demais providências necessárias à regularização dominial, observadas as exigências legais e registrais aplicáveis.
§ 6º. As despesas de escrituração, registro e demais custos necessários à formalização da titulação definitiva serão suportadas exclusivamente pela empresa beneficiária, nos termos da Lei Municipal nº 341/2002, salvo disposição legal ou administrativa expressa em sentido diverso.
Art. 10. Encerrado o prazo da permissão, rescindido ou revogado o Termo, indeferido o pedido de doação e titulação definitiva ou constatado o descumprimento de encargos essenciais, mesmo após prazo para saneamento de eventuais irregularidades ou pendências, a empresa deverá desocupar e restituir a área ao Município no prazo fixado pela Administração.
§ 1º. A retomada da área deverá observar procedimento administrativo mínimo, próprio, com notificação, contraditório, possibilidade de manifestação, relatório técnico e decisão motivada, salvo situações urgentes de risco ambiental, sanitário, estrutural, de segurança, abandono, uso ilícito, dano iminente ao patrimônio público ou grave prejuízo ao interesse público, desde que devidamente comprovada.
§ 2º. A permanência da empresa na área após o encerramento, rescisão ou revogação da permissão, sem autorização administrativa vigente, caracterizará ocupação irregular de bem público, autorizando a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º. A desocupação, retomada ou restituição da área não gerará direito a indenização, retenção, lucros cessantes, danos emergentes ou ressarcimento de investimentos realizados durante a vigência da permissão, salvo hipótese expressamente reconhecida em decisão administrativa ou judicial.
Art. 11. As obras, instalações, melhorias e benfeitorias realizadas na área somente poderão ocorrer mediante prévia autorização da SEPLAN e dos órgãos competentes formalmente provocados por ela, observadas as normas técnicas, ambientais, urbanísticas, de segurança e de posturas aplicáveis.
§ 1º. As obras e benfeitorias serão executadas por conta, risco e responsabilidade exclusiva da empresa permissionária, sem direito de retenção ou indenização caso não seja efetivada futura doação e titulação definitiva, desde que observado o contraditório e o devido processo legal.
§ 2º. As benfeitorias autorizadas incorporar-se-ão ao imóvel público ao término, rescisão ou revogação da permissão, sem direito a indenização ou retenção, salvo disposição expressa em sentido diverso constante de instrumento próprio e juridicamente válido.
§ 3º. As benfeitorias não autorizadas deverão ser removidas pela empresa, às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade por danos causados ao imóvel, ao meio ambiente, a terceiros ou ao patrimônio municipal.
Art. 12. A SEPLAN poderá solicitar apoio técnico, vistorias, manifestações e informações da Secretaria Municipal de Urbanismo, Secretaria Municipal de Infraestrutura, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Procuradoria/Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, setor de patrimônio, fiscalização tributária, defesa civil, vigilância sanitária e demais órgãos competentes, conforme a natureza do empreendimento e da área ocupada.
Parágrafo único. Todas as manifestações, ratificações, diligências, respostas, documentos e encaminhamentos dos órgãos municipais referidos no caput deverão ser solicitados, recebidos e incorporados ao processo exclusivamente por intermédio da SEPLAN, vedada a tramitação paralela ou a prática de atos de condução processual por unidade diversa, salvo determinação expressa da autoridade competente.
Art. 13. O extrato do Termo de Permissão de Uso, bem como de seus aditivos, prorrogações, decisões relevantes, decreto específico de doação e atos de titulação definitiva, deverá ser publicado no meio oficial ou no Portal da Transparência do Município, com indicação do processo administrativo, identificação da empresa, área permitida, prazo, encargos principais e fundamento normativo.
Art. 14. A minuta-padrão do Termo de Permissão de Uso Precária, Gratuita, Temporária e Condicionada de Lote Público Municipal, com Encargos de Implantação, será aprovada pela SEPLAN, e deverá observar as diretrizes previstas neste Decreto.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela SEPLAN, observadas as competências dos demais órgãos municipais, podendo ser ouvida a SEJUR sempre que houver dúvida jurídica relevante e excepcional.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paragominas/PA, 22 de setembro de 2026.
SIDNEY ROSA
Prefeito do Município de Paragomina
Publicado por:
Glaudecy Viana de Sousa
Código Identificador:998AFBAC