ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS

Secretaria de Administração

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 591/2026- PROGRAMA MUNICIPAL ESCOLAR

LEI Nº 591/2026-GP 22 DE SETEMBRO DE 2026.

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO ESCOLAR DOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO E DEMAIS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS – PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JEILSON DOS REIS SANTOS, Prefeito do Município de Bom Jesus do Tocantins/PA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins-PA., aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Jesus do Tocantins, o Programa Municipal de Inclusão Escolar, destinado a promover e incentivar ações voltadas à inclusão, à igualdade de oportunidades e à eliminação de barreiras que dificultem o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, altas habilidades/superdotação e demais necessidades educacionais específicas na rede municipal de ensino.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – incentivar a promoção de ambientes escolares acolhedores, acessíveis e livres de discriminação;

II – incentivar práticas pedagógicas inclusivas e estratégias que favoreçam a aprendizagem e a participação dos estudantes;

III – estimular a participação das famílias no processo educacional;

IV – incentivar a formação e a capacitação continuada dos profissionais da educação sobre educação inclusiva;

V – promover ações educativas de conscientização sobre respeito às diferenças e valorização da diversidade;

VI – incentivar o uso de recursos de acessibilidade, comunicação acessível, tecnologias assistivas e outros instrumentos que favoreçam a inclusão escolar;

VII – incentivar ações de prevenção e enfrentamento ao bullying e à discriminação contra estudantes com deficiência, TEA e demais necessidades educacionais específicas;

VIII – estimular, quando necessária e observada a legislação vigente, a articulação entre as áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 3º O Programa observará as seguintes diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – igualdade de oportunidades;

III – não discriminação;

IV – acessibilidade e eliminação de barreiras;

V – valorização da diversidade;

VI – participação da família e da comunidade escolar;

VII – respeito às características, potencialidades e necessidades individuais dos estudantes;

VIII – observância das normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à educação inclusiva.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente:

I – campanhas e ações educativas sobre inclusão escolar;

II – ações de formação e capacitação dos profissionais da educação;

III – materiais e instrumentos de orientação destinados à comunidade escolar e às famílias;

IV – ações de incentivo à utilização de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade;

V – iniciativas de prevenção e enfrentamento ao bullying e à discriminação;

VI – outras ações compatíveis com os objetivos do Programa.

Art. 5º A implementação do Programa poderá ocorrer de forma integrada com iniciativas e serviços já existentes no Município, observadas as competências legais de cada área e a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira.

Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão, especialmente:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III – a Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

IV – a Lei Federal nº 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

V – a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

VI – as demais normas aplicáveis.

Art. 7º A execução desta Lei poderá utilizar a estrutura administrativa já existente, sem criação de órgãos, cargos, funções ou alteração da estrutura administrativa do Município.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, sem criação de novas estruturas administrativas.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Tocantins, em 22 de Setembro de 2026.

 

JEILSON DOS REIS SANTOS

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Maria Gracilene Carvalho da Silva
Código Identificador:9B18451A