ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 122/2026
“Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores municipais efetivos, nos termos da Lei n°4.727/2021, de 25 de junho de 2021, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRAGANÇA – Estado do Pará, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 72, incisos VI e XXXIX, da Lei Orgânica do Município, Lei nº 4.806/2024, de 09 de maio de 2024.
CONSIDERANDO o disposto na Lei n°4.727/2021, de 25 de junho de 2021 e Lei 14.131 de março de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1º. As operações de consignação em folha de pagamento dos servidores municipais efetivos, para amortização de empréstimos concedidos por instituições financeiras, na forma autorizada pela Lei n°4.727/2021, de 25 de junho de 2021, deverão observar as disposições deste decreto e, no que couber, às resoluções do Banco Central do Brasil.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Consignante - o Município de Bragança, estado do Pará, com a interveniência da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD).
II - Consignatária - a pessoa jurídica de direito público ou privado e entidades de classe e associações, destinatária dos créditos oriundos das consignações;
III - Consignado - o servidor efetivo ativo da Administração Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo.
IV - Margem Consignável – valor máximo disponível para descontos consignados na folha de pagamento mensal.
V – Instituição financeira, a instituição autorizada a conceder empréstimo, mencionada no art. 1º desta Lei;
VI – Mutuário, o servidor que firma com a instituição financeira o contrato de empréstimo, na forma regulada por este decreto;
VII – verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo Município, ao servidor, em razão da extinção do seu vínculo ou da rescisão de seu contrato de trabalho;
VIII – Desconto, o ato de descontar da folha de pagamento; ou de verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo;
Art. 3º. Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) a coordenação, normatização, a implementação e o controle das operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores municipais.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) o repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de pagamento do servidor, exceto os créditos nos quais os pagamentos são de competência dos Fundos Municipais e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo que farão o repasse dos créditos diretamente às consignatárias.
§ 1º Fica vedada à Consignatária a inclusão dos dados do servidor em órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de não ser realizado o repasse dos créditos de responsabilidade da Consignante, sob pena de suspensão e descredenciamento.
Art. 5º. Os servidores públicos municipais poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento, em sua remuneração disponível, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras, quando previsto nos respectivos contratos.
Art. 6º. A instituição financeira que tiver interesse em fornecer empréstimos aos servidores públicos municipais deverá protocolar petição solicitando a celebração de convênio, instruída com os seguintes documentos:
I – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – Certidão negativa de débitos de tributos estaduais;
III – Certidão conjunta negativa de débitos, relativa a tributos federais e à dívida ativa da União;
IV – Certidão de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V – Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
VI – Autorização de funcionamento, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, ou do Banco Central do Brasil, para funcionamento de instituição financeira com a Ata da última reunião ou eleição;
VII – Contrato Social ou Estatuto social vigente com Ata da última reunião;
VIII – Certidão negativa de falência e concordata, recuperação judicial ou extrajudicial;
IX – Comprovante que demonstre estar devidamente cadastrada e autorizada, junto ao sistema informatizado de controle e gestão de empréstimos consignados utilizado pelo Município, a realizar operações de prestação de serviços financeiros, mediante consignação em folha de pagamento;
X – Comprovante de sede ou representante legal no Município com autonomia para:
a) atender à Unidade de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, a outras instituições bancárias, aos responsáveis pelo sistema gerenciador dos empréstimos consignados e aos servidores;
b) fornecer documentos e esclarecimentos acerca dos empréstimos consignados e contratos;
c) dar manutenção no sistema indicado pela instituição financeira, liquidando contratos e/ou parcelas, fornecendo e encaminhando o saldo devedor na forma estabelecida pela Prefeitura;
d) restituir valores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência da irregularidade;
XI – Cópia do documento de identidade com RG e CPF e comprovante de endereço do representante legal.
XII – Comprovante de regularidade da instituição para prestação de serviços financeiros e a outorga de poderes ao signatário do requerimento para representar a instituição.
§ 1º. Será admitida a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, nas hipóteses previstas nos incisos II a V do “caput” deste artigo.
§ 2º. A Secretaria de Administração e Defesa Social poderá solicitar novos documentos, justificando a necessidade.
Art. 7º. Os convênios com as instituições financeiras serão celebrados em conformidade com a minuta constante do Anexo I, que do presente decreto faz parte integrante, podendo ser firmados termos aditivos que tenham por objeto ajustes e adequações direcionadas à consecução de suas finalidades.
Art. 8º. As operações de consignação serão aprovadas, exclusivamente, por meio do sistema informatizado de gestão de empréstimos consignados, disponibilizado obrigatoriamente pela instituição financeira, devendo ser observadas as seguintes condições:
I – o prazo para amortização de novos empréstimos, de refinanciamentos, de compra de dívidas e para portabilidade de empréstimos consignados, não poderá exceder 144 (cento e quarenta e quatro) meses, contados da data da operação.
§ 1º. No momento da contratação da operação, a autorização para efetivação dos descontos permitidos neste decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
II – A soma dos descontos de empréstimos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos;
III – A margem consignável terá por base a soma dos proventos de natureza permanente ou fixos, excluindo-se as vantagens pecuniárias de caráter transitório, a seguir relacionadas:
a - adicional ou gratificação ou taxa de insalubridade, periculosidade, risco de vida;
b - adicional noturno;
c - adicional por atividades perigosas;
d - adicional de férias;
e - auxílio natalidade;
f - salário família;
g - diárias;
h- adicional pela prestação de serviço extraordinário ou por carga horária suplementar de trabalho ou por substituição;
i - décimo terceiro vencimento ou salário;
j - qualquer outra gratificação ou adicional ou auxílio que configure vantagem pecuniária de caráter transitório;
§ 2º. Para os servidores efetivos nomeados para o exercício de cargo em comissão, os limites estabelecidos no parágrafo anterior deverão ser calculados sobre os vencimentos do cargo de origem.
Art. 9º. Ocorrendo operação de compra e venda dos contratos de prestação dos serviços previstos neste decreto, as instituições financeiras deverão proceder da seguinte forma:
I – a instituição financeira que teve o contrato de empréstimo comprado deve, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados a partir da realização da operação, apresentar sua anuência e informar, por meio do sistema informatizado, sobre:
a) o saldo devedor do contrato;
b) o banco, a agência e o número da conta corrente em que deverão ser depositados o saldo devedor do contrato ou emissão de boleto à consignatária compradora;
II – a instituição financeira que comprou o contrato deverá efetuar e registrar o pagamento do saldo devedor dele decorrente, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data em que o saldo devedor foi informado no sistema informatizado da instituição financeira; e
III – a consignatária que teve o empréstimo pessoal comprado deve efetuar a liquidação do contrato no sistema informatizado, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor do contrato.
Art. 10. As consignações facultativas poderão ser canceladas pelos seguintes meios:
I – por força de lei;
II – por ordem judicial;
§ 1º. No caso de afastamento do servidor, com prejuízo de vencimentos, ficará suspensa a consignação, cessando, a partir do ato do afastamento, qualquer responsabilidade do Poder Público pela transferência de recursos para quitação do saldo devedor.
§ 2º. No caso de desligamento do servidor, o Poder Público efetuará, se possível, o último desconto das quantias referentes ao empréstimo consignado equivalente a, no máximo, uma parcela, considerando eventuais valores rescisórios.
Art. 11. O Poder Público não terá responsabilidade pelo pagamento de saldos devedores existentes no ato de exoneração ou afastamento de servidores, bem como, pela não efetivação de desconto em folha por insuficiência de saldo de salário do servidor.
Art. 12. Cabe ao Poder Público informar, no demonstrativo de rendimentos do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo.
Parágrafo único. A informação no demonstrativo de pagamento do servidor indicará o valor total por instituição consignatária, sintetizando as consignações efetivadas com a mesma instituição financeira.
Art. 13. As operações de consignação em pagamento deverão observar a legislação pertinente, notadamente, a Lei Federal n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, Lei Municipal Lei n°4.727/2021, de 25 de junho de 2021, Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, expedida pelo Banco Central do Brasil, e demais resoluções e circulares expedidas pela referida autarquia.
Art. 14. A instituição financeira que estiver em mora no cumprimento das obrigações constantes do presente decreto e da legislação aplicável, em especial quanto ao atendimento de solicitações da municipalidade e dos servidores, restituição de valores, cancelamento de empréstimos, manutenção do sistema, por qualquer dos canais de comunicação, inclusive e-mail e telefone, ficará impedida de realizar novas consignações e contratações, até que a pendência seja resolvida.
Art. 15. As regras estabelecidas neste decreto aplicam-se aos convênios formalizados com as instituições financeiras após a entrada em vigor da Lei n°4.727/2021, de 25 de junho de 2021, permanecendo válidos, até o esgotamento de sua vigência, os ajustes formalizados sob a égide da legislação anterior.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 074/2025, de 06 de fevereiro de 2025.
Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bragança, em 13 de agosto de 2026.
DR. MÁRIO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Bragança
O presente instrumento foi publicado nesta data, pela Prefeitura Municipal de Bragança - Secretaria Municipal de Administração, de acordo com o art. 72, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, nos termos da Lei Municipal nº 4.150/2012, regulamentada pelo Decreto nº 022/2018.
Publicado por:
José Carlos Pereira Gomes
Código Identificador:CF2F97AF