ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BELTERRA
Camara Municipal de Belterra
CAMARA MUNICIPAL DE BELTERRA
LEI 552 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI A LEI RAFAELA DRUMOND QUE PREVÊ MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BELTERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O 1º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELTERRA, estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a competência prevista na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a câmara municipal de belterra aprovou e promulga a seguinte lei.
Art. 1º - Ficam expressamente vedadas, no âmbito da Administração Pública direta, indireta e autárquicas do Município de Belterra, incluídas suas autarquias e fundações públicas, quando houver, quaisquer ações ou omissões que submetam servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários, ocupante de cargo em comissão, estagiários, terceirizados e demais pessoas que atuem no ambiente da Administração Pública Municipal, no que couber, às praticas de assédio moral, em suas diversas manifestações, que impliquem violação à sua dignidade, honra, imagem, integridade física ou psíquica, ou que, de qualquer forma, os sujeitem a condições de trabalho humilhantes, degradantes ou atentatórias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Assédio Moral: a exposição de servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários, ocupantes de cargo em comissão, estagiários, terceirizados e demais pessoas que atuem no ambiente da Administração Publica Municipal, no que couber, a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada ou em razão do exercício de suas funções, que atentem contra a dignidade ou integridade física ou psíquica, degradando as condições de trabalho. Essas situações podem decorrer de condutas de superiores hierárquicos, colegas ou subordinados, manifestando-se entre outras formas, por:
a) Comportamentos ou manifestações que impliquem diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar ou afetar psíquica ou psicologicamente um indivíduo ou grupo;
b) Tratamento com rigor excessivo, de modo desrespeitoso, irônico, sarcástico, zombeteiro ou hostil;
c) Ridicularização ou inferiorização do servidor diante de outros;
d) Utilização de palavras, gritos, gestos e atitudes que impliquem desprezo ou humilhação;
e) Críticas, piadas ou comentários públicos que subestimem os esforços ou a capacidade do servidor;
f) Colocação em dúvida, de forma reiterada, do trabalho ou da capacidade do servidor, com pressão para cumprimento de metas excessivas;
g) Ofensas verbais ou xingamentos;
h) Pressão, perseguição ou constrangimento com ameaças de penalidades, especialmente demissão, em razão de reivindicação de direitos ou melhoria das condições de trabalho;
i) Isolamento do servidor, com a supressão de tarefas ou funções, ou atribuição de atividades incompatíveis com sua qualificação;
j) Exigência de cumprimento de metas inalcançáveis ou abusivas;
l) Transferências de postos de trabalho com o objetivo de punir ou isolar o servidor.
II – Quanto à forma de ocorrência, o assédio moral pode ser classificado em:
a) Assédio moral descendente: praticado por superior hierárquico contra subordinado;
b) Assédio moral ascendente: praticado por subordinado(s) contra superior hierárquico;
c) Assédio moral horizontal: praticado entre colegas de mesmo nível hierárquico.
Parágrafo único. Não configura assédio o exercício regular do poder hierárquico, quando realizado de forma respeitosa, impessoal, proporcional e compatível com interesse público, incluindo a cobrança de metas razoáveis, a distribuição de tarefas, a avaliação de desempenho e a aplicação regular de medidas administrativas previstas em lei.
Art. 3º São diretrizes desta Lei:
I – Valorização da dignidade humana e da integridade física e psíquica no ambiente de trabalho;
II – Promoção da cultura de respeito, igualdade e urbanidade entre servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários, ocupantes de cargo em comissão, estagiários, terceirizados e demais pessoas que atuem no ambiente da Administração Pública Municipal.
III – Incentivo a medidas educativas e de conscientização sobre o assédio moral;
IV – Apoio institucional à escuta e encaminhamento de denúncias, nos termos das normas vigentes.
V- O acolhimento, o apoio e a assistência às vítimas de assédio moral, garantindo o acesso à justiça e à reparação dos danos sofridos;
Art. 4º A denúncia de assédio moral poderá ser apresentada por qualquer servidor público municipal ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática, por meio dos canais oficiais de atendimento, ouvidoria, controle interno, chefia imediata, setor de recursos humanos ou outro meio institucional já existente, observadas as normas municipais aplicáveis, o sigilo das informações e a proteção do denunciante.
Art. 5º - A prática de assédio moral, devidamente apurada em procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação aplicável ao respectivo vínculo funcional, contratual ou administrativo sem prejuízos das responsabilidades civil e penal cabíveis.
I – No caso de servidor efetivo, a apuração observará o regime jurídico dos servidores municipais e demais normas disciplinares aplicáveis.
II – No caso de contratado temporário, empregado público, ocupante de cargo em comissão, estagiário, terceirizado ou prestador de serviço, serão adotadas as medidas cabíveis conforme a natureza do vínculo, o contrato e a legislação aplicável.
Art. 6º - A aplicação desta Lei observará a Constituição Federal, o regime jurídico dos servidores públicos municipais, a legislação trabalhista quando cabível e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dignidade da pessoa humana, contraditório a ampla defesa.
Art. 7º - É vedada qualquer forma de retaliação contra o denunciante, vítima ou testemunha de assédio moral, sendo assegurada sua proteção institucional durante o processo de apuração dos fatos, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único – Considera-se retaliação qualquer ato que prejudique direta ou indiretamente a pessoa em razão da denúncia, colaboração ou testemunho, incluindo transferência injustificada, alteração abusiva de função, isolamento, perseguição ou qualquer outra forma de constrangimento.
Art. 8º Quando os fatos narrados indicarem possível prática de ilícito penal, a autoridade ou o setor responsável pela apuração poderá adotar as providencias de comunicação ou encaminhamento cabíveis aos órgãos competentes, observados o sigilo, a proteção do denunciante e a legislação aplicável.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário José Maia de Sousa Câmara Municipal de Belterra, ao décimo quarto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
PAULO MONTEIRO SILVA
1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Belterra
Publicado por:
Maria Caroline Freitas Portela Curitiba
Código Identificador:D1BA434F