ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM ELISEU
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 579, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 579, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOM ELISEU, no interesse superior e predominante do Município APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, e no que couber, na Lei nº. 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal) e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Dom Eliseu, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I – Das prioridades, ações, metas e projetos da Administração Pública Municipal;
II – Da estrutura e organização dos orçamentos;
III – Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – Das disposições relativas à dívida pública municipal;
V – Das disposições relativas às despesas do Município com o pessoal e encargos sociais;
VI – Das disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII – Das disposições gerais.
§ 1° Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Metas Fiscais;
Riscos Fiscais;
Memória e Metodologia de Cálculo de Cálculo das Metas Anuais de Receitas;
Despesas;
Resultado Primário e Nominal;
Montante da Dívida.
§ 2º As diretrizes previstas no caput deste artigo atendem aos dispositivos constitucionais e também ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto na Lei Orgânica deste Município, também, sendo observadas as instruções contidas na Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018, com suas posteriores alterações pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, AÇÕES, METAS E PROJETOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 serão elaboradas de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Equilíbrio entre receita e despesa;
II – Cooperação entre governo e sociedade;
III – Modernização dos mecanismos de gestão governamental;
IV - Gestão descentralizada recursos através de fundos públicos.
Art. 3o. Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o Exercício Financeiro de 2027 serão especificadas no Plano Plurianual – PPA para o Quadriênio 2026/2029, Lei Municipal nº 560/2025 de 01/12/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo em limite a programação das despesas, que indicara como prioridades básicas o desenvolvimento de políticas públicas que visam à reconstrução do Município rumo ao Desenvolvimento Sustentável, agregando sua atuação nas seguintes diretrizes:
I- melhorar os serviços públicos de saúde, saneamento ambiental e segurança pública;
II- garantir a promoção dos direitos humanos, com prioridade para as crianças e para os adolescentes;
III- ampliar e democratizar a educação e o conhecimento;
IV- fomentar a geração de emprego, trabalho e renda;
V- promover a arte, a cultura e o esporte como complemento educacional e de qualidade de vida;
VI- criar condições para o desenvolvimento da economia verde, de maneira a viabilizar a sustentabilidade do Município;
VII - possibilitar o diálogo e a transparência dos atos governamentais;
VIII- promover um processo legislativo eficiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por função, programas, subprograma, atividades ou projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
§ 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas.
Art.5°. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados:
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas e suas respectivas ações orçamentárias, atividades e projetos ou operações especiais.
1 – Pessoal e encargos sociais;
2 – Juros e encargos da dívida;
3 – Outras despesas correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões financeiras;
6 – Amortização da dívida.
Art. 6°. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poder Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada integralmente no Sistema de Contabilidade Público Municipal através da consolidação de dados.
Art. 7°. São fontes do orçamento fiscal:
I - Receitas Tributárias;
II – Receitas de Contribuições;
III – Receita Patrimonial;
IV – Receita Agropecuária;
V - Receita Industrial;
VI – Receita de Serviços;
VII – Transferências Correntes;
VIII – Outras Transferências Correntes;
IX – Operações de Crédito;
X – Alienação de Bens;
XI – Amortização de Empréstimos;
XII – Transferências de Capital;
XIII – Outras Receitas de Capital.
Art. 8°. São fontes do orçamento da seguridade social, os recursos provenientes de:
I - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que atuam nas áreas de saúde, previdência e assistência social;
II - Transferências efetuadas por meio do Sistema Único de Saúde;
III - Transferências do orçamento fiscal, oriundas da receita resultante de impostos conforme dispõe a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
IV - Transferências do orçamento fiscal, a título de contrapartida para os fundos e consórcios municipais de natureza social.
Art. 9°. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - Às ações como de educação, saúde e assistência social;
II - Às despesas correntes de caráter continuado, derivadas de lei que fixe a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos;
III - Ao atendimento dos programas de alimentação escolar - PNAE e transporte escolar - PNATE;
IV - Ao pagamento de precatório judicial;
V - Ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado considerado de pequeno valor;
VI – Às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VII – Ao atendimento das operações relativas à dívida do Município;
VIII – Ao pagamento dos benefícios previdenciários da Administração Pública Municipal, por poder e dos demais órgãos independentes;
IX - Às despesas com servidores, de natureza suplementar, como auxílio-alimentação ou refeição, auxílio-transporte, assistência Pré-escolar, assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e demais órgãos independentes, inclusive administração indireta, que recebam recursos à conta do orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1° O disposto no inciso IX deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e respectivos dependentes.
§ 2° A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso IX deste artigo fica condicionada a informação do número de beneficiados nos respectivos produtos.
§ 3° Além do disposto no inciso I, obrigatoriamente será incluído no orçamento a seguridade social, no Fundo Municipal de Saúde, projetos, atividades/ações que visem Implantar a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista.
Art. 10°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até 30 de setembro de 2026, compor-se-á de:
I – Mensagem;
II – Texto da lei orçamentária;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei, evidenciando a estrutura de financiamento e o programa de trabalho por Unidade Orçamentária;
V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social;
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de despesa;
III - Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;
VIII - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, subprograma e elemento de despesa;
IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3° O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - Os recursos decorrentes do orçamento fiscal e da seguridade social.
II - Os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto do art. 60 da ADCT, com a redação dada pela emenda constitucional nº 14/98, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
III - O detalhamento dos principais custos unitários, médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados.
IV - A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2026 e o programado para 2027, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo.
V - A evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2026 e a estimada para 2027, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receita, inclusive as financeiras.
VI - Os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2026 e o programado para 2027.
VII – o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) taxas.
VIII – a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar no 101, de 2000;
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§6° O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 11°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e as Autarquias Municipais, encaminharão ao Poder Executivo Municipal, até 30 de julho de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, observada os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Os titulares dos Poderes Legislativo, Executivo e dos demais Órgãos
Independentes, no que couber a cada um, farão publicar por meio de sistema veículo de publicidade oficial do município ou em seus quadros de avisos, ao menos:
Art. 13. A proposta orçamentária para o exercício de 2027 será elaborada com estrita observância as seguintes regras:
I – Para estimativa da receita:
Tributária: inflação prevista com base no Índice Geral de Preços – IGP;
Transferidas pela União: de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro nacional;
Transferidas pelo Estado: de acordo com as estimativas da SEFA;
Demais receitas: Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e índice de acordo com o fato gerador;
II – Para fixação das despesas:
De pessoal e encargos sociais;
Variação do salário-mínimo;
Crescimento vegetativo da despesa;
Alteração nas estruturas de cargos e salários da Administração Pública Municipal aprovadas em lei;
Previsão de preenchimento de cargos comissionados e efetivos;
Contribuição patronal para a previdência social geral;
Variação decorrente da observância aos tetos salariais estabelecidos no âmbito de cada Poder e dos demais Órgãos Independentes;
Da dívida pública municipal, projetada com base nos indicadores que nortearam as cláusulas contratuais;
Dos débitos de precatórios, conforme determinação do art. 100 da Constituição Federal e do art.78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com atualizações monetárias pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC-FGV;
Demais despesas;
Obras: com base no Índice Nacional da Construção Civil (INCC) da Fundação Getúlio Vargas;
Contratos de prestação de serviços de natureza continuada: pelo dissídio definido na data base da categoria;
Energia, telefonia, combustível e água: com base no Índice Geral de Preços;
Despesas judiciais dos serviços e atos forenses: pelo INPC;
Outros itens: quando couber, o índice geral de preços.
Parágrafo único. Os parâmetros de que trata o inciso II, alínea “a”, deste artigo, serão aplicadas em observância aos limites legais para cada Poder estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar n° 101, 2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art.º 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivamente subtítulos em andamento; e
II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamentos aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2026, não ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Art. 17. O Poder Legislativo terá como limites de despesas correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício 2026.
Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2027, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2026. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I – Ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo por Convênio;
II – Aquisição imobiliária e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, salvo para residência oficial do Município e residências mantidas pelo poder público que servem de residências de pessoas a serviço da municipalidade;
III – Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IV – Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo à destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com previa autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições;
I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e
III – atendam ao disposto nos art. 195, § 3º e art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT. Bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sócias, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2027 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 21. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam.
I – De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II – Voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III – Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
§ 1º Para efeito de disposto no artigo anterior entende-se por:
I – Contribuição: dotações destinadas ao atendimento de despesas que não envolvam contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observados o disposto nos artigos 25 e 26 da LC nº 101/2000;
II – Auxílios financeiros a pessoas físicas; dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens e também em situação de risco decorrente de eventos climáticos desastrosos.
III - Material de distribuição gratuita; dotações destinadas a atender despesa com aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, cientificas, desportivas e outras.
§ 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I – Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente;
III – Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 22. Os Projetos de Lei relativos a crédito adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa.
§ 3º Cada Projeto de Lei devera restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 4º Os Créditos Adicionais destinados a despesas de pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
Art. 23. Os recursos de convênios não utilizados no orçamento poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais.
Art. 24. Fica facultado o Poder Executivo a incluir no Projeto de Lei Orçamentária, critério de correção mensal ou quadrimestral das Despesas Orçadas para o exercício financeiro de 2027.
§ 1º A Loa destinara recursos de ordem de vinte e cinco por cento no mínimo da receita resultante de impostos, incluindo os originários de Transferências Estaduais e Federais, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com ênfase para o Pré-escolar e Ensino Fundamental.
§ 2º A Loa destinara recursos na ordem de quinze por cento, no mínimo da receita resultante de impostos, incluindo os originários de Transferências Estaduais e Federais, para aplicação na Manutenção da Saúde.
§ 3º A Loa conterá autorização para abertura de créditos suplementares conforme disposto no inciso I, art 7º, c/c art. 43º da lei 4320/64 e § 8º do art. 165 da C.F.
§ 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no exercício de 2027 a transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação para outra ou de uma função para outra, para prover recursos para suplementar verba orçamentária assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e as fontes de recursos, nos termos do art. 167 inciso IV da CF e parágrafo único do Art. 4º desta Lei.
§ 5º Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o parágrafo acima, poderá haver ajuste na classificação funcional assim como havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da receita e despesa, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes o qual será efetuado por ato do poder executivo.
§ 6º Os Poderes Legislativo e Executivo assim como os Fundos Especiais e Autarquias,
quando necessário, poderão a abrir novos elementos de despesas, através do processo de
transposição, remanejamento ou a transferência de recursos dentro de um mesmo programa de governo, entre elementos de despesas, via ato administrativo quando da execução orçamentária de 2027.
§ 7º As autorizações do que trata este artigo não implicarão no percentual de suplementação definido na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027.
§ 8º A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente até, no mínimo, 1%(um por cento) da receita corrente líquida.
§ 9º A reserva de contingência será utilizada como fonte de financiamento para atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
§ 10º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o valor da reserva de contingência para investimentos se as situações postas no anexo de Riscos Fiscais deixarem à condição de afetação das contas públicas.
§ 11º As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas e ou desmembradas para atender as necessidades de execução e dar maior transparência à execução orçamentária-financeira por meio de ato do chefe do poder executivo.
§ 12 Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na câmara municipal serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
§ 13 Havendo alteração, por ato da esfera federal, e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e do Tribunal de contas da União, nos códigos da classificação da Receita e da Despesa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a adequação nos códigos do Orçamento municipal vigente por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 14 Fica o Poder Executivo, autorizado a sua conveniência e discricionariedade de incorporar neste projeto de lei, mediante decreto os projetos e atividades que foram incluídos e alterados na Lei de revisão do PPA e de abertura de Crédito Adicional Especial durante o exercício anterior.
§ 15 Para assegurar o cumprimento das metas fiscais à apuração e transferência das receitas resultantes de impostos, destinadas constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde, o Poder Legislativo, os Fundos Municipais e as Autarquias, recolherão aos cofres do Poder Executivo, via conta bancária, os valores referentes ao Imposto de Renda Pessoas Física e Jurídica e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retidos na fonte, respectivamente, até o último dia do mês gerador da receita.
Art. 25. Os documentos que a Justiça do Trabalho encaminhará a Prefeitura Municipal até 31 de agosto de 2026, relacionados aos débitos de precatórios deverão ser incluídos na proposta orçamentária de 2027, conforme determina o art. 100, § 12 da Constituição Federal discriminada por poder e órgão da administração, especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação originária;
II - Número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Controle Interno juntamente com a Procuradoria Jurídica aferir os precatórios da administração direta, autarquias, fundos e fundações do Poder Executivo Municipal e Consórcios Públicos criados por lei específica.
Art. 26. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa fica condicionado:
I - A apresentação de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual 2026/2029 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - A indicação da origem dos recursos para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16, inciso 1, da Lei Complementar n° 101, de 2000;
III - A não afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 27. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:
l - Sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Para pagamento de servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços a título de consultoria ou assistência técnica;
III - Para o pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, com recursos transferidos pelo Município a outras esferas de Governo e, a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios.
Art. 28. A execução orçamentária, financeira e patrimonial será registrada no sistema informatizado de controle do Município.
Parágrafo único. Ficam obrigados aos demais órgãos independentes, a utilização do mesmo sistema de contabilidade usado pela Prefeitura, para fins de consolidação.
Art. 29. As receitas e as despesas orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social devem ser registradas contabilmente por ocasião da sua arrecadação e liquidação, respectivamente, observando-se, obrigatoriamente, as seguintes peculiaridades:
Receita - no mês e dia em que ocorrer o respectivo ingresso;
Folha de Pessoal e Encargos Sociais – dentro do mês de competência a que se referirem os gastos;
Fornecimento de material – pela data da entrega;
Prestação de serviço – pela data da realização;
Obras – na ocasião da medição
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 30. A administração da dívida interna contratada e a captação de recursos pela
Administração Municipal, obedecida à legislação em vigor, atenderão.
I - Quanto a administração da dívida, a amortização do principal e demais operação de credito, inclusive aquelas relativas à antecipação da receita orçamentária do exercício
II - Quanto à captação de recursos: aos investimentos definidos pelo Plano Plurianual e de acordo com o pactuado com as fontes de recursos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. Em cumprimento ao dispositivo do art. 169, parágrafos, incisos da C.F e Lei Complementar nº 101/00.
I – Durante o exercício de 2027, as despesas totais do Pessoal Ativo da Administração Direta e Indireta financiadas com recursos do Tesouro, deverão ser praticadas em cumprimento a Lei Complementar nº 101/2000;
II – O Poder Legislativo Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento incluindo gastos com o Subsídio de seus Vereadores, § 1 do Artigo 29-A da C.F.
III – Somente poderão ser contratados servidores públicos, mediante concurso público.
IV – Exceto as nomeações para cargos em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação por tempo determinado de pessoais técnicos especializados, a fim de atender necessidades temporárias da administração e de excepcional interesse público dispostos em lei.
V – Fica o Poder Executivo autorizado a criar cargos de provimento efetivo ou alterar a estrutura de carreira, bem como admitir pessoal, observando o disposto deste artigo e em seus parágrafos e incisos.
VI – A revisão geral ou reajuste da remuneração de pessoal dos poderes executivo, legislativo e autarquias municipais nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, será corrigido de acordo com a disponibilidade financeira do tesouro municipal, respeitando o limite estabelecido no inciso III do art. 19 e no inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000, na forma do disposto no art. 169 da Constituição Federal.
VII – Fica o Poder Legislativo autorizado a criar cargos de provimento efetivo ou alterar a estrutura de carreira, bem como admitir pessoal, observando o disposto deste artigo e em seus parágrafos e incisos.
Art. 32. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 101/ 00 e no Art. 29-A, da Constituição Federal
Art. 33. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança, saúde, educação e assistência social, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§ 1º A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
§ 2º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal, independente da legalidade ou validade do contrato.
§ 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse Público, efetuada por força de lei ou decisão judicial, e os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que simultaneamente;
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento.
II - Não sejam inerentes à categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
III - Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. O Poder Executivo encaminhará caso necessário ao Poder Legislativo no corrente exercício, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal, com o objetivo de adequá-la a promoção do desenvolvimento socioeconômico.
e serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados sobre:
I – Criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes;
II – Revisão da base de cálculo dos Impostos já existentes;
III – O município fará uma revisão no Código Tributário para adaptar à realidade prevista, ou seja, aumentar a arrecadação própria do Município.
IV - Benefícios e incentivos fiscais;
V - Fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
VI - Medidas do Governo Federal e Estadual, em especial as de política tributária;
VII - Tratamento tributário diferenciado a microempresa e a empresa de pequeno porte, bem como a outros micros contribuintes
§ 1º Para efeito deste artigo, toda e qualquer alteração processada no âmbito da Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o princípio da Justiça Social, tributando-se mais aqueles de mais posses, notadamente as áreas improdutivas, para que se possa aliviar a carga Tributária das camadas mais pobres da população.
§ 2º A concessão ou ampliação de incentivos de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, somente será aprovada mediante a estimativa de renúncia de receita e consequentemente anulação de despesas de idêntico valor ou pelo aumento de receita decorrente do crescimento econômico, do combate à sonegação e a elisão fiscal da elevação de alíquotas da ampliação da base de cálculo e da majoração ou criação de tributo.
§ 3º A estimativa de renúncia de receita será apresentada pelo iniciador da preposição legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma mensal de desembolso por órgão do Poder Executivo, observando em relação às despesas constantes desse cronograma a abrangência necessária a obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. Desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 36. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta arrecadação para atingir o resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n o 101, de 2000, serão fixados, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, excluídas:
I - As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais inclusive ao destinados ao pagamento da dívida;
II - Despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluída no inciso I;
III - Despesas correntes obrigatórias de caráter continuado.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o trigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º O Poder Legislativo com base na informação de que trata o § 1º, publicar ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3º A limitação que trata o caput deste artigo será feita por ato próprio de cada poder, nos trinta dias subsequentes ao encerramento do bimestre.
Art. 37. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 39. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal;
III - Pagamento do serviço da dívida;
IV – Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2026;
V – Programa de duração continuada;
VI – Assistência social, saúde e educação;
VII – Manutenção das entidades;
VIII - Sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 40. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso.
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 44. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deverá, obrigatoriamente, atender ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 45. Autorizar o Poder Executivo a suplementar automaticamente através de decreto as dotações referentes às receitas vinculadas pelo valor do seu excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício de 2027, assim como pelo superávit financeiro do exercício anterior
Art. 46. Autorizar o Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio das despesas não se constituindo em obrigação e independente da firmação de convênios a promover ajuda com serviços e materiais de pequena monta, aos poderes, órgãos e entidades de classe deste município, como:
I- Poder Judiciário
II- Ministério Público, Defensoria Pública e Justiça Eleitoral
III- Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros e Clube de Escotismo
IV- Corpo de Bombeiros
V - Entidades de classes ou religiosas, legalmente constituídas sem fins lucrativos
Art. 47. O Poder Executivo publicara os quadros de detalhamento de despesa (QDD), por órgão, unidade orçamentária e elemento de despesa que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, juntamente com a lei orçamentária.
Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesa poderão ser alterados conforme necessidade do desdobramento do grupo de natureza da despesa, observando os limites estabelecidos por unidade orçamentária, por categoria de programação, por grupo de natureza e por fontes de recursos.
Art. 48. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem o limite de que trata o art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021 com atualização anual do valor.
Art. 49. Observados os limites globais de empenho e a suficiência de disponibilidade de caixa, serão inscritas em Restos a Pagar somente as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro de 2026. As despesas que não passaram pelo processo de liquidação, serão canceladas, por não serem geradoras de direitos e obrigações.
§ 1º Para fins no disposto neste artigo, consideram-se liquidadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei 4.320, de 1964.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas empenhadas e não
liquidadas que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de
convênios, acordos ou instrumentos congêneres que não constem na lei orçamentária do
exercício seguinte.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado, objetivando o cumprimento do que estabelece o art. 26 da Lei Federal nº. 14.113, de 25/12/2020 (lei do novo FUNDEB) ou outra que venha a modificá-la, quando verificado que a remuneração paga aos Profissionais do Magistério da Educação Básica, em efetivo exercício na rede pública, não estiver atingindo o mínimo de 70% (setenta por cento) da receita efetivamente arrecada no exercício, a título de FUNDEB, adicionada ao saldo do exercício anterior, observando-se a parte correspondente a 70% (setenta por cento) e mais rendimentos de aplicação, a conceder abono especial e desvinculado do salário, para o cumprimento da aplicação deste limite, no decorrer do exercício financeiro de 2027.
Parágrafo único. O abono do que trata este artigo não incidirá descontos e nem contribuição patronal em favor da previdência social
Art. 51. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores em mais de trinta por cento, aqueles constantes do sistema nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Somente em condições especiais devidamente justificadas, poderá os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2027.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Eliseu, 14 de setembro de 2026.
GERSILON SILVA DA GAMA
Prefeito Municipal de Dom Eliseu
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Publicado por:
Claudiane de Souza Resende
Código Identificador:D9902D7D