ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOURE
PREFEITURA MUNICPAL DE SOURE
PREFEITURA MUNICPAL DE SOURE
LEI Nº 3.525, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOURE estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na rede de ensino do Município de Soure, estado do Pará, República Federativa do Brasil, a Política Municipal de Alfabetização (PMA), como ferramenta estratégica de garantia da Alfabetização na Idade Certa, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal, por meio de ações voltadas à promoção da alfabetização, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal de Educação de Soure (SEMED/Soure-PA).
§ 1º. A PMA seguirá as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14. 407, de 12 de julho de 2022, visando principalmente a Alfabetização Plena e Capacitação para a Leitura dos estudantes da rede ensino das escolas básicas brasileiras.
§ 2º. A PMA também, observará, no que couber, o que prevê a Lei Estadual nº 9. 867, de 13 de março de 2023, em sentido colaborativo.
§ 3º. A PMA também será implementada em consonância com a Política Federal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025), o Programa de Leitura e Escrita na Educação Infantil (Pro-LEEI), o Programa Alfabetiza Pará, do Governo do Estado do Pará e o Programa de Aceleração da Aprendizagem e correção de Fluxo Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Alfabetização (PMA de Soure-PA), por meio da Secretaria Municipal de Educação, dispor de apoio técnico-pedagógico, orçamentário e logístico para as escolas da rede municipal de ensino, pela implementação das ações previstas em seu cronograma, tais como:
I. Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização municipal, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental;
II. Cooperar para alcançar a Meta 5 (Alfabetização e Aprendizagem na Idade Certa) do Plano Nacional de Educação 2026-2036, de que trata à Lei Federal nº 15.388/2026;
III. Garantir o direito à aprendizagem;
IV. Garantir a equidade e inclusão no processo de alfabetização;
V. Realizar a formação continuada dos profissionais da educação;
VI. Realizar o monitoramento permanente dos resultados;
VII. Priorizar a alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;
VIII. Valorizar o professor da educação infantil e o professor alfabetizador;
IX. Incentivar as práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e do letramento emergente na educação infantil.
Art. 3º A PMA terá como objetivo principal fortalecer o letramento infantil, promovendo o desenvolvimento da linguagem oral, da leitura e da escrita nas crianças, implementando e ampliando com cargos da frente de alfabetização desde a creche, composto pelas frentes de Alfabetização, Recomposição da Aprendizagem, Campos e Praias e Gestão Escolar. Bem como, a garantia da alfabetização e letramento na idade certa no ciclo de Alfabetização e a promoção dessa alfabetização e letramento à demanda deficitária no processo de alfabetização para os alunos do 1º e 2º ano, e recomposição de aprendizagens para os alunos do 3º ao 9º ano da rede municipal de ensino e como objetivos complementares:
I. Melhorar os índices do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) de cada escola da rede municipal e, consequentemente, do município de Soure, tornando-o referência em nível regional, a fim de fortalecer o IDH do município;
II. Promover a cidadania e a equidade no desenvolvimento do cidadão, enquanto detentor de direitos e garantias fundamentais;
III. Reduzir as defasagens de aprendizagem;
IV. Promover intervenções pedagógicas para estudantes com dificuldades de aprendizagem.
Art. 4º Fica definido o Ciclo de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Soure/Pá, composto nas seguintes etapas: Educação Infantil (Pré I e Pré II) e Ensino Fundamental (1º e 2º ano).
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização contemplará os seguintes eixos de ação:
I. Formação da Equipe Técnica, professores e gestores escolares;
II. Levantamento diagnóstico da demanda alvo da Política Municipal de Alfabetização, considerando os níveis de escrita e leitura;
III. Agrupamento dos alunos de acordo com os níveis descritos no anexo único desta lei;
IV. Fornecimento de material pedagógico complementares de atividades de Alfabetização, de acordo com o nível, para todas as escolas e professores alfabetizadores da rede municipal de ensino;
V. Avaliação diagnóstica permanente para mudança de nível do aluno, mensurando os resultados da Implementação da Política Municipal de Alfabetização (PMA);
VI. Atividade concentrada para reforço nas Unidades Escolares com os menores índices, a fim de garantir os resultados positivos de forma equânime e síncrona.
Art. 6° Fica instituído, no âmbito do Município de Soure-PA, o programa de bolsas para estudantes de graduação, regularmente matriculados em cursos de licenciatura plena, em Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida pelo Ministério da Educação, preferencialmente nas áreas de Pedagogia e/ou Licenciatura Integrada, para atuarem em turmas de 2º ano do Ensino Fundamental, consideradas prioritárias no que concerne ao desenvolvimento da aprendizagem dos alunos.
Parágrafo único. A quantidade de bolsistas contemplados com bolsas no caput deste artigo será determinada, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com a dotação orçamentária do Município, e com a necessidade das turmas do Ciclo de Alfabetização.
Art. 7º As ações, cronograma e demais atividades da Política Municipal de Alfabetização estão descritos no anexo único desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria vigente no Município de Soure, de acordo com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), podendo ser suplementada com recursos provenientes de transferência da União e do Estado, se houver necessidade.
Art. 9º Fica criado o Comitê Gestor da Política Municipal de Alfabetização, com a seguinte finalidade:
I. Verificar se os materiais elaborados para serem usados na formação dos professores alfabetizadores estão em consonância com o que se pede para a alfabetização, segundo os teóricos da área.
II. Avaliar as atividades complementares dos materiais de orientação.
III. Avaliar e monitorar os resultados das Avaliações Diagnósticas e as intervenções feitas a partir desse instrumento avaliativo.
Art. 10. O Comitê Gestor da Política Municipal de Alfabetização será composto pela Frente Alfabetizadora com as seguintes representações do/a:
I. Poder Legislativo Municipal;
II. Conselho Municipal de Educação;
III. Secretaria Municipal de Saúde;
IV. Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
V. Articulador/a Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa);
VI. Gerente da Educação Infantil;
VII. Gerente de Ensino Fundamental Anos Iniciais;
VIII. Gerente de Ensino Fundamental Anos Finais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Soure, Estado do Pará, 16 de setembro de 2026.
PAULO VICTOR SILVA DE LIMA
Prefeito Municipal de Soure
Publicado por:
Kesia Moura de Moura
Código Identificador:E3DDF66D