ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2026 - LDO 2027

LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

 

LDO

 

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Exercício Financeiro – 2027

LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2026, DE 08 DE SETEMBRO 2026.

 

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 DO MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA, ESTADO DO PARÁ, SENHOR EVERTON MACIAS FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os que se interessarem que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 4° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento anual de 2027, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

IV - as disposições sobre a limitação orçamentária e financeira;

V - as disposições sobre transferência de recursos ao Poder Legislativo;

VI - as disposições sobre reserva de contingência;

VII - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

IX - as disposições relativas às receitas e despesas de capital e a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

X - as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal; e

XI - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º O Planejamento e Políticas Públicas, visando à melhoria da qualidade de vida do cidadão, objetivando desenvolvimento humano sócio-econômico-cultural, atendendo a cidadania e a democracia, o município de Nova Ipixuna, estabelece as prioridades e metas, que nortearão a elaboração do Orçamento Anual para 2027, onde os programas de trabalho, as ações de governo, metas e prioridades da Administração Pública Municipal estão especificadas no Anexo 3 desta Lei e que terão preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, compreendendo:

I - Implementar políticas de inclusão social;

II - Promover o desenvolvimento econômico sustentável;

III - Assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos;

IV - Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática, tendo como princípio a austeridade na gestão de recursos públicos;

V - Assegurar os princípios da justiça, de controle social e de transparência, na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

a) o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, bem como combater a exclusão social;

b) o princípio de controle social que implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio de instrumentos previstos na legislação;

e) o princípio de transparência implica além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

d) na elaboração do orçamento a Administração Pública Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei Federal n°. 10.257/2001 - Estatuto das Cidades e Plano Diretor buscará a contribuição de toda a sociedade; num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Programa de execução do Orçamento.

§ 1° No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos no Plano Plurianual, conferirá prioridade às áreas de educação, saúde, assistência social e o desenvolvimento econômico local.

§ 2° O Poder Executivo avaliará a eficiência das ações desenvolvidas, para o cumprimento das metas estabelecidas nesta lei, semestralmente em audiência pública, conforme estabelece o art. 48 da lei complementar n°. 101/2000.

Art. 3º Fica estabelecida, ainda, como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social.

§ 1º A prioridade de que trata o caput compreende a garantia de financiamento, manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, especialmente:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

II – Serviços ofertados no âmbito dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;

III – Benefícios eventuais;

IV – Programas de proteção social básica e especial.

§ 2º As ações da Assistência Social deverão ser executadas de forma integrada com as políticas públicas de saúde, educação e demais políticas setoriais, visando à proteção social integral.

§ 3º As prioridades e metas da Assistência Social constarão obrigatoriamente do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei.

§ 4º O Poder Executivo assegurará os recursos necessários à execução das ações previstas neste artigo, observando os princípios da continuidade, descentralização e cofinanciamento do SUAS.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito deste projeto entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto, necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; e

VI - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em Poder e órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 3º São vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações da finalidade da ação.

§ 4° As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 5° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 6° No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial que não constará da lei orçamentária, devendo as modificações propostas na forma do art. 166, § 50, da Constituição, preservar os códigos sequenciais da proposta original.

§ 7° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

§ 8° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Art. 5º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimento, serão apresentados conjuntamente, e compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas municipais porventura existentes.

Art. 6º A Lei Orçamentária de 2026 terá a sua composição de fontes de recursos segundo o art. 11 da Lei n°. 4.320/64, normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os grupamentos básicos das receitas conforme classificadas abaixo:

I - receita tributária;

II - receita de contribuições;

III - receita patrimonial;

IV - receita pecuária;

V - receita industrial;

VI - receita de serviços;

VII - transferências correntes;

VIII- outras receitas correntes;

IX - operações de crédito;

X - alienação de bens;

XI - amortização de empréstimos;

XII - transferência de capital;

XIII - outras receitas de capital.

Art. 7º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, da seguridade social ou de investimento das empresas, iniciados com os códigos 10 - orçamento fiscal, 20 - Orçamento da seguridade social e 30 - orçamento de investimento, respectivamente.

§ 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas que forem constituídas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3° A reserva de contingência, prevista no art. 1° desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário devendo constar no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo consta anexo à lei orçamentária.

§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - Mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 6º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Governo Federal - 20;

II - Governo Estadual - 30;

III - Governo Municipal - 40;

IV- Entidade privada sem fins lucrativos - 50;

V - Transferência a instituições multigovernamentais nacionais - 70;

VI - Transferência a consórcios públicos - 71;

VII - Aplicação direta - 90;

VIII - Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade sociais - 91.

§ 7° É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida - 99".

§ 8° O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida municipal de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, o código das fontes de recursos.

§ 9° Os elementos-despesa que compõem o detalhamento geral das dotações orçamentárias em seus respectivos projetos e atividades, são os definidos basicamente na Lei n° 4.320/64, Portaria Interministerial STN n° 163 e do Plano de Contas Único determinado em normativos do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 10° A Lei Orçamentária discriminará as despesas por funções e subfunções de governo, de acordo como estabelece a Portaria n° 42/99 da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 8° A lei orçamentária discriminará por categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - as ações descentralizadas de educação, saúde e assistência social;

II - atendimento de ações de alimentação escolar;

III - a concessão de subvenções e subsídios;

IV - a participação em constituição ou aumento de capital de empresas que vierem a ser concretizadas;

V - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão as unidades responsáveis pelos débitos; e VII - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva Lei será constituída de:

I - mensagem;

II - texto da lei;

III - anexos e quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964;

IV - anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, com as receitas e despesas classificadas segundo a Lei n°. 4.320, de 1964, Portaria STN n° 163 e normativo que vier a ser substituído em razão de nova legislação da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas dos Municípios;

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social;

VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso II da Constituição, na forma definida nesta lei, quando for o caso;

VII - demonstrativo de que trata o § 6° do art. 165 da Constituição, elaborado pelo Poder Executivo, a partir de informações sobre isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, prestadas pelos órgãos envolvidos, e será apresentado por tributo, comparando os benefícios com a respectiva arrecadação prevista e, quando houver informação disponível, por função;

§ 1° O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativos os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais, na forma documental ou por meio eletrônico, devidamente demonstrado por fonte de recursos, programas e ações de-trabalho e por elemento de despesa.

§ 2° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivos os autógrafos dos projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais também na forma documental ou em meio eletrônico, com base no qual serão editadas as correspondentes leis, cuja integridade em relação a meios eletrônicos para fins de publicação, será de responsabilidade do órgão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Municipal.

§ 3° Os projetos referidos nos §§ 1° e 20 serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 4º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão o dispositivo legal a que se referem.

§ 5° O projeto de lei orçamentária e a respectiva lei deverão conter cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela dessa margem apropriada no projeto e na lei com as expansões de gastos obrigatórios.

§ 6° Os quadros sintetizados dos órgãos e unidades orçamentárias constantes do anexo da programação da despesa deste artigo, que deverão conter no projeto de lei orçamentária.

§ 7° Os anexos do projeto de lei orçamentária, seu autógrafo, assim como da respectiva lei, terão a mesma formatação dos anexos da lei orçamentária vigente, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.

§ 8° O texto da lei orçamentária poderá conter disposições complementares às desta Lei, desde que estritamente relacionadas ao acompanhamento da realização das receitas ou à execução, modificação e controle da programação de trabalho constante da lei orçamentária.

§ 9° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso 111, da Lei n°, 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e Receita Corrente Líquida prevista;

II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de despesa;

III - resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n°. 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI - receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n°. 4.320, de 1964, e suas alterações, determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional;

VII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;

VIII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, subprograma e elemento de despesa;

IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

X - programação referente á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 205 da Constituição Federal e art. 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/96, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, quando for o caso, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades e projetos com a identificação das metas e unidades orçamentária executoras;

XIII - resumo de aplicação dos recursos referentes ao FUNDEB;

XIV - resumo da aplicação de recursos da transferência de duodécimo ao legislativo conforme EC58/2009

XV - resumo da aplicação de recursos destinado à saúde de acordo com art. 196 a 200 da CF a EC 29/00.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO

MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10. Em cumprimento ao art. 4º, "a" da LRF LC-101/2000, a estimativa de receita e fixação de despesa para elaboração da lei orçamentária de 2027 deve guardar perfeito equilíbrio entre receita e despesa e deverá ser orientada no sentido de alcançar resultado primário positivo e sua aprovação e execução deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal como recomendado nos art. 48 e 49 da LRF LC-101/2000, tendo em conta os princípios orçamentários e, sobretudo a publicidade para permitir amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma de suas etapas, principalmente sobre as prioridades de investimentos de interesse local.

Parágrafo Único. O Executivo divulgará ou publicará na imprensa oficial local, mural ou na Internet, matéria referente à Lei final do orçamento, até 30 dias depois de sua aprovação, e os relatórios da lei fiscal, periodicamente, conforme orientado nos art. 52 a 55 LRF LC-101/2000 e legislação específica do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 11. O Poder Executivo levará em audiência pública conforme previsto no art. 90, § 40, e art. 48 a 49 da LRF, LC-101/2000, avaliação do cumprimento das metas fiscais, bem como as justificativas de eventuais desvios programáticos, com indicação das medidas conetivas adotadas.

Art. 12. O Poder Legislativo adotará como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária e a classificação contábil conforme Plano de Contas Único do Tribunal de Contas dos Municípios e encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto, sua respectiva proposta orçamentária para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária municipal para o exercício 2027.

Art. 13. O Poder Executivo deverá informar ao Poder Legislativo os novos contratos e convênios firmados integrantes do orçamento municipal, detalhando as respectivas unidades administrativas beneficiadas, programas de trabalho, dotação orçamentária e contrapartidas, respectivamente.

Art. 14. Em obediência ao art. 40, 'e" da LRF LC-101/2000 e além de observar as demais diretrizes estabelecidas em leis especiais, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, deve ser considerado a fixação de despesa, de forma que proporcione o sistema de controle e critérios de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, financiados com os recursos do orçamento, tomando por base os indicadores e valores econômicos seguintes:

I - obras de engenharia e construção, o indicador de custo médio de construção civil informado periodicamente pelo IBGE;

II - Educação, Lei Federal n°. 11.274/06 e Dec. n°. 5.690106 e para o FUNDEB, EC-53/06, o valor de custo atribuído por aluno informado anualmente pelo MEC em relação à quantidade de aluno do último censo escolar e pelo IBGE;

III - Seguridade Social, conforme previstos na legislação constitucional e legal, os dados estatísticos de exercícios anteriores sobre valor do custo médio dos produtos e serviços praticados ou adquiridos no mercado local ou em outras praças devidamente licitados;

IV - Agropecuária, o preço médio normalmente praticado no município comparado com os dados estatísticos de exercícios anteriores;

V - Administrativos dados médios estatísticos de anos anteriores, a política de reajuste salarial do Governo Federal e Municipal, o preço médio de projeto para contratação de mão-de-obra terceirizada e o preço médio projetado nas aquisições de materiais adquiridos no comércio local e nas cidades vizinhas da região devidamente licitada;

VI - Para insumos e materiais de construções, o custo médio deve ser estabelecido para pesquisa de preços entre os principais fornecedores da região, inclusive os existentes na Praça Local.

Art. 15. Os projetos de leis de créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento completo estabelecido na lei orçamentária.

§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

§ 2° Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelos dirigentes do órgão ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas,

§ 3° Até 15 dias após a assinatura dos decretos de que trata o § 2° deste artigo, o Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos assim como o Poder Legislativo também remeterá os seus atos ao Poder Executivo para o controle e apropriação e até 39 dias após a emissão, ao TCM para análise e cadastramento.

§ 4° Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 5º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos ou decretos e exclusivamente para essa finalidade.

§ 6° Nos casos de créditos à conta de recursos e excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1° e 20 deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentados de acordo com a classificação respectiva.

Seção II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 16. A Lei Orçamentária de 2027 incluirá programas, projeto e atividade próprios e somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios que contenham certidão de processo transitado em julgado devendo ser observado a ordem de prioridade de pagamento pelo menor valor, pelo mais antigo e os demais processos.

Art. 17. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação de sua Assessoria Jurídica, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem apreciadas por aquela unidade.

Seção III

Das Vedações

Art. 18. Na programação da despesa do Orçamento de 2027 não poderão conter:

I - despesas fixadas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidades públicos formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3° da Constituição.

Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

IV - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor da administração pública municipal direta ou indireta da ativa, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 20. Será vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III - atendam ao disposto no art. 195 § 3° e art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2001 e assinada por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria bem como apresentar CND de regularidade fiscal emitidas pelas instituições competentes.

§ 2° Será vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 3° É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

II - voltadas para as ações de saúde, ação social, e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde.

Art. 21. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de automóveis de representação, salvo aquelas referentes a automóveis de uso: do Prefeito e Vice-Prefeito;

III - do Presidente da Câmara de Vereadores;

IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V- ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;

VI - ações que não sejam de competência exclusiva do Município;

VII - compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração municipal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.

Art. 22. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Municipal.

Seção IV

Da Destinação de Recursos aos Setores Privados

Art. 23. Em atendimento ao art. 26 da LRF LC-101/2000, a destinação de recursos para direta e ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender as condições estabelecidas nesta LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais de 2027.

Art. 24. Será vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei no 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organizações internacionais ou agências governamentais

estrangeiras; voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS;

III - signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal, não qualificada como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem dá execução de programas nacionais de saúde;

V- qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade dom os objetivos sociais da entidade; ou

VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cientifica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.

Art. 25. Com babe no art. 26 da LRF LC-101/2000 é vedada à destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionados para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas e ações prioritários que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Art. 26. Sem prejuízo das disposições anteriores desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - Aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição de equipamentos e sua instalação, e aquisição de material permanente;

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; e declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos cinco anos, emitida por três autoridades locais, e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria nos últimos 05 anos e apresentar CND de regularidade fiscal das instituições competentes.

Art. 27. O Poder Executivo apresentará projeto de lei disciplinando a destinação de recursos do Município ao setor privado, inclusive a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a título de subvenções, auxílios, contribuições, correntes e de capital, e outras denominações, considerando o disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, de forma que sua vigência coincida no mínimo com a vigência desta Lei, observadas as condições do artigo anterior.

Art. 28. O Município fica autorizado, a apoiar as instituições religiosas, culturais, desportivas, lazer e associativas de produtoras rurais, por ocasião dos principais eventos em 2023, desde que observado as condições legais e prestado conta dos recursos concedidos e aplicados na finalidade predeterminada.

Art. 29. As entidades privadas do artigo anterior beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 30. A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar n 0 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se inclusive as contrapartidas de transferências voluntárias.

§ 1° Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

§ 2° Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Art. 31. Dos recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei n°. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, serão destinados, percentual mínimo para programas de investimentos na infraestrutura de transportes, de responsabilidade do Município.

Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade e dotação orçamentária.

§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância deste artigo, atendendo às orientações previstas na legislação do TCM e da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2° Será vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado e encerramento do exercício.

Seção V

Das Transferências Voluntárias

Art. 33. O Orçamento de 2027 disponibilizará dotação orçamentária para os convênios e contrapartidas de recursos próprios para execução orçamentária e financeira das ações constantes de programas de trabalho realizadas por meio de transferências voluntárias, ressalvados os impedimentos e ordem legal, técnico ou operacional, devidamente justificados, observados os critérios desta Lei e art. 25 da LC n° 101/2000.

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira das ações constantes do programa de trabalho da lei orçamentária realizada por meio de transferências voluntárias, ressalvadas os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional devidamente justificado, observará os critérios desta Lei, devendo o Município estar em dia com as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias junto às instituições públicas para obtenção de certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal e prestado conta de convênios anteriores juntos aos órgãos concedentes de recursos e informar ao Poder Legislativo todos os convênio firmados.

Seção VI

Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

Art. 34. Deverá ser observado o disposto nas Resoluções n° 43/01 e 67/05 do Senado Federal e autorizado por lei especial, os recursos para compor empréstimos, financiamentos, refinanciamentos e contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações; não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Seção VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 35. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, com programas, projetos e atividades próprios.

Parágrafo Único. Os programas de saúde deverão constar em demonstrativo próprio e de acordo com a legislação do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 36. A lei orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I - do reajuste de encargos com benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7° inciso IV, da Constituição; e

II - da aplicação mínima de recursos próprios em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na legislação em vigor.

Parágrafo Único. Para efeito do inciso II do caput, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações, os encargos previdenciários da Secretaria e Fundo de Saúde do Município e os serviços da dívida da saúde.

Seção VIII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 37. O orçamento de investimento, se existente, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição, será apresentador se o Município constituir ou vier constituir empresas, que participe direta ou indiretamente, da maioria do capital social com direito a voto de empresas públicas.

§ 1° Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuado as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2° A despesa será discriminada, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3° deste artigo.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Município, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;

IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;

V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;

VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município;

VII - oriundos de operações de crédito externas:

VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e

IX - de outras origens.

§ 4° A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive, mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5° A mensagem que encaminhar o projeto de lei do orçamento de investimento será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do programa de dispêndios globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo e previsão da sua respectiva aplicação por elemento de despesa.

Seção IX

Da Abertura de Créditos Adicionais, Alterações e Execução da Lei Orçamentária

Art. 38. Conforme art. 7° e 42 da Lei n° 4.320/64, a Lei Orçamentária Anual de 2026 deverá autorizar, até o limite de 70% (setenta por cento), para o Poder Executivo e Legislativo a abrir créditos adicionais, especiais, suplementares, extraordinários, e por remanejamento e transferência de dotações entre as unidades administrativas, projetos, atividades e elementos de despesas no decorrer do exercício financeiro, sendo as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de decretos do Poder Executivo e por ato próprio do Poder Legislativo em sua execução orçamentária.

§ 1º O Poder Executivo poderá remanejar dotações orçamentárias dentro da classificação orçamentária da despesa de cada projeto ou atividade em nível de elemento e subelemento de despesa, através de ato competente para tal procedimento.

§ 2º As modificações a que se refere a este artigo também deverão observar as vedações constantes desta Lei, sendo que toda alteração realizada nos termos do caput do presente artigo, deverá ser informada a Câmara Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da publicação e também, o Poder Legislativo informará ao Executivo as suas alterações orçamentárias no devido prazo legal.

Art. 39. Os projetos de lei e decretos especiais relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei e decretos relativos a créditos adicionais exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivas subtítulos e metas.

§ 2° Cada projeto de lei ou decreto deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos 1 e II, da Lei n°4.320, de 1964.

§ 3° Para fins do disposto no art. 165. § 8° da Constituição e no § 6° deste artigo, considera-se crédito suplementar, a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.

§ 4° Nos casos de créditos á conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação pertinente.

Art. 40. Os projetos de lei e decretos de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetem o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.

Seção X

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio até trinta dias após a publicação e vigência da Lei Orçamentária, o cronograma anual de desembolso financeiro mensal para 2027, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei.

Art. 42. Para atender o art. 4° "b" e 9° da LRF LC 101/2000, o Poder Executivo deverá efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, e apurará o montante da limitação informando a cada um dos órgãos ou Poder o montante que lhe caberá limitar, em cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingencial total.

§ 2º A base contingente corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária para 2027, são excluídas:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município;

II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme art. 9°, § 2°, da Lei Complementar nº 101/2000;

III - as dotações referentes às atividades do Poder Legislativo constante da proposta orçamentária.

Art. 43. A execução da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão ao princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Seção XI

Das Transferências de Recursos ao Poder Legislativo

Art. 44. A transferência de recursos ao Poder Legislativo em 2027 terá como limite para efeito de elaboração da proposta orçamentária os cálculos baseados no art. 29-A da Constituição Federal, tendo em conta a sua população divulgada no último censo pelo IBGE, atualmente 7% (sete por cento) com base na EC/n.58/2009, do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais previstas no § 5° do art. 153 e nos art. 158 e 159 da CF, efetivamente realizadas no exercício anterior.

Parágrafo único. As transferências de recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e financeiros consignados ao Poder Legislativo serão efetuadas até o dia 20 de cada mês sob a forma de duodécimos conforme estabelecido na Constituição Federal.

Seção XII

Da Reserva de Contingência

Art. 45. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal; equivalendo, no projeto de Lei Orçamentária, o mínimo de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida para atender passivos contingentes devido às situações emergentes e imprevistas no exercício fiscal de 2027.

Parágrafo Único. Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo a esta reserva, à conta de receitas próprias vinculadas.

Seção XIII

Das Renúncias de Receitas

Art. 46. Em obediência ao art. 14 da LRF LC 101/2000, caberá ao Chefe do Poder Executivo justificar a renúncia de receitas provenientes da concessão ou ampliação de incentivo, beneficio ou isenção fiscal, de natureza tributária, a qual deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2027 e nos dois seguintes, em decorrência de anistia, da ausência de retenção e recolhimento obrigatório de impostos e contribuições devidas ao município e demais esferas de governo, e quando se tratar de desconto para pagamento antecipado do IPTU o percentual máximo de desconto será de 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único. Caberá também ao Presidente da Câmara Municipal e ordenadores de despesa de órgãos municipais, o cumprimento do disposto no caput deste artigo no que tange a retenção e recolhimento de impostos, taxas e contribuições.

Seção XIV

Das Diretrizes do Orçamento para a Educação

Art. 47. Consoante art. 212 da Constituição Federal, Legislação do TCM e EC 53/06 de criação do FUNDEB, no Orçamento de 2027, os recursos destinados ao ensino devem constar em anexos e demonstrativos próprios, por Unidade Administrativa, Programas, Ações, Projetos e Atividades e destinar o percentual mínimo estabelecido legalmente para aplicação em educação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSÍÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 48. A Lei Orçamentária assegurará recursos financeiros para manutenção e refinanciamento da dívida contratada, inclusive com a Previdência Social.

Art. 49. Será consignada na lei orçamentária de 2027 a estimativa de receita para emissão de títulos, contratos da dívida pública municipal para fazer face, estritamente, a despesas com a desapropriação de imóveis urbanos, operações de crédito, precatórios, amortização, juros e outros encargos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Municipal.

Art. 50. A Lei Orçamentária poderá contemplar recursos na composição da receita total do Município, para operações de crédito obedecido o limite estabelecido no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária deverá demonstrar as operações de créditos, com as dotações em nível de projetos e atividades.

Art. 51. O nível de endividamento deve cumprir os Art. 29, 30, 31 e 59 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e Resoluções n° 43/01 e 67/05 do Senado Federal, cabendo aos Poderes Executivo e Legislativo, adotar medidas de caráter administrativo e legal para controlar, diminuir e não deixar elevar o endividamento municipal acima de 1,2% da RCL, referente a resto a pagar sem a devida disponibilidade financeira, inadimplência de operações de créditos bancários, não recolhimento de tributos, contribuições sociais, previdenciárias, gastos de pessoal acima dos limites estabelecidos em lei, encargos e precatórios decorrentes de demandas trabalhistas e concessão de garantias, que resultar em déficit orçamentário e financeiro, a fim de alcançar o resultado primário e nominal positivo previsto no exercício financeiro de 2026.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 52. Os Poderes, Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a legislação vigente, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto desta Lei, ficando autorizado mediante lei específica criar ou alterar o plano de cargo e salários, realizar concurso público para normalizar seus quadros de dotação de pessoal, bem como efetuar reajustes salariais, desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição e Inciso III do artigo 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, desde que:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo anterior desta Lei, considerando os cargos transformados, ou se houver vacância, após 30 de junho de 2027, dos cargos ocupados do quadro de pessoal;

II - houver prévia dotação orçamentária e financeira suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado o limite previsto em artigo desta Lei;

IV - Não houver necessidade de contingenciamento de despesa para viabilizar o equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 53. Para efeito do artigo anterior, as despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar n° 101/2000 e Art. 29-A da Constituição Federal, sendo até 6% da Receita Corrente Líquida destinada ao Poder Legislativo e até 54% ao Poder Executivo, observado o limite prudencial de 95% estabelecido no Art. 22, Parágrafo único da LRF LC 101/2000, devendo o Poder Legislativo observar ainda o limite máximo permitido de gasto com pessoal de 70% da transferência de duodécimo da Prefeitura na forma da Constituição Federal.

Art. 54. Os projetos de lei sobre transformação de cargo a que se refere esta lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo deverão ser acompanhados de manifestações das áreas de competência.

Art. 55. De acordo com o § 6° do art. 39 da CF, o Poder Executivo publicará até 30 de junho de 2027, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos por Poder e Órgão.

Parágrafo Único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara.

Art. 56. No exercício de 2027, somente realizará serviço extraordinário quando a despesa não houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6°, inciso II, da 26 Constituição, e para a realização do processo eleitoral municipal, e somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações de emergências e risco de prejuízo para a sociedade e mediante justificativa e autorização do gestor do órgão e no caso de contingenciamento de despesas de pessoal a redução do quadro de pessoal iniciará na ordem sequencial de serviços terceirizados, comissionados, temporários, não estáveis e por último os estáveis, estes com indenizações conforme prevê o art. 169 e 247 da Constituição Federal e art. 23 da LC 101/2000.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Chefe Municipal e na Câmara Municipal, pelo seu Presidente.

Art. 57. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere esta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações das áreas de competência e depois de aprovadas remetidas cópias para cadastramento no Tribunal de Contas.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de:

I - declaração do proponente e justificativa do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelece os art. 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101, de 2000; e,

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa.

§ 2º O Poder Legislativo assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de aumento salarial, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões por concurso público ou contratações de pessoal a qualquer título do Executivo, desde que observado as regras da LRF LC 101/2000 e disponibilidade suficiente de dotação orçamentária e financeira, citado no art. 55 desta Lei.

Art. 59. Fica autorizada, à revisão geral dos subsídios dos vereadores, revisão salarial, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Legislativo, cujo percentual seja definido em lei específica desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para esta Unidade Administrativa.

Art. 60. O disposto no § 11 do art. 18 da Lei Complementar n°. 101, de 2000, justifica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, que caracterizem substituição de mão-de-obra, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, contratos de terceirização e execução indireta de atividades que: sejam eventuais, acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento:

I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou relativa a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

II - não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSÍÇÕES RELATIVAS ÀS RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL E A MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE NATUREZA CONTINUADA

Art. 61. No orçamento de 2027, a fixação de despesas de capital deve guardar perfeita compatibilidade com as receitas de capital, principalmente quando decorrentes de operações de crédito e transferências voluntárias, conforme determina o § 2° do art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a exceção quando houver economia de recursos em despesas correntes suficientes para aplicação em despesas de capital.

Parágrafo Único. As despesas de caráter continuado devem ser levadas em conta as capacidades de investimentos, a margem de expansão e o impacto das despesas de caráter continuadas antes a implantação de projetos de investimentos no município.

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 62. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n°. 101/2000.

Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 63. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visam atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Parágrafo Único. Os Incentivos que trata este dispositivo somente poderão ser concedidos mediante lei regularmente aprovada pela Câmara Municipal.

Art. 64. Decorrentes de alterações na legislação tributária a estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, sob a fonte de recursos denominada Recursos Condicionados e de Outras fontes de recursos.

§ 1º É vedada a utilização de receitas condicionadas no financiamento de despesas com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários, exceto quando vinculadas ao atendimento dessas despesas.

§ 2° Se forem estimadas a receitas, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada; em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 3º Em caso das alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2027, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de 2027, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

III - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

IV - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.

§ 5° Observadas as vinculações de receitas vigentes, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas de que trata este artigo, antes do cancelamento previsto desta Lei, desde que destinadas ao atendimento de despesas obrigatórias relacionadas:

I - por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no caso das despesas à conta de recursos decorrentes de alteração na vinculação das receitas;

II - somente por excesso de arrecadação, nos demais casos.

§ 6° O Poder Executivo poderá enviar a Câmara Municipal, projeto de lei propondo alteração e atualização da legislação Tributária do Município em 2027.

Art. 65. A previsão da receita que constará na Lei Orçamentária em 2027, contemplará as medidas administrativas de aperfeiçoamento, aumento e revisão dos tributos municipais com vistas à expansão da base tributária para aumentar as receitas próprias do município.

Art. 66. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos poderes, Órgãos, fundos, e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, obedecerá ao princípio de tesouraria e far-se-á exclusivamente por intermédio do regime de caixa para as receitas e de competência para as despesas através dos mecanismos da conta única do Tesouro Municipal.

CAPITULO VIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

Art. 68. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações que lhe forem encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamentos e Finanças da Câmara Municipal sobre os Planos, Programas, Projetos e Atividades e aspectos quantitativos e qualitativos da programação de receita e despesa para a Lei Orçamentária de 2027.

Art. 69. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão prever no orçamento de 2027, para utilização conforme lei específica, as despesas de adiantamento para pronto pagamento através de suprimento de fundos de acordo com os art. 68 e 69 da Lei n°4.320/64, Inciso II, alínea "a" do art. 23 e art. 91 da Lei n° 14.133/2021.

Art. 70. Em cumprimento ao disposto no art. 5°, inciso I, da Lei nº, 10.028/2000, os titulares dos poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar n° 101, de 2000, publicarão e encaminharão aos órgãos competentes, os relatórios de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal nos prazos estabelecidos no Manual da Secretaria do Tesouro Nacional e legislação própria do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A contabilidade registrará conforme os seus princípios, os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município, efetivamente ocorridos.

Art. 72. Se a lei orçamentária não for sancionada pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, a programação dela constante deverá ser executada a contar de janeiro de 2027 para atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município e despesa com a realização do processo eleitoral, constante de programação específica, a razão de um doze avos para as seguintes dotações orçamentárias.

I - pessoal e encargos sociais;

III - pagamento de benefícios previdenciários a cargo da Previdência Municipal;

IV - pagamento do serviço da dívida;

V - despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2025;

VI - programa de duração continuada;

VII - saúde, educação, assistência social e convênios;

VIII - sentenças judiciais transitadas em julgado; e

VIX - Transferências de duodécimos ao Poder Legislativo.

Art. 73. No Orçamento de 2027, as receitas e despesas deverão ser orçadas a preços correntes a partir de setembro/2026 e prever atualização monetária das dotações após esse mês, com base no IGPM ou outro índice que vier a ser substituído pelo Governo Federal.

Art. 74. O Poder Executivo poderá efetuar operações de crédito mediante lei específica e firmar convênios junto a outras esferas de governo, visando o desenvolvimento e a expansão dos setores da economia local, assim como prever dotação no orçamento de 2026 para participar com recursos próprios de contrapartida exigida de operações de crédito, contratos e convênios.

Art. 75. Na Lei Orçamentária, as despesas com publicidade, de cada Poder, constarão no Orçamento de 2027, sob rubrica própria para o programa com Encargos com Publicidade, será observado o somatório e limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no período.

Art. 76. Na forma do Art. 62, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, o Município fica autorizado a auxiliar o custeio de órgãos cedidos com despesas do Estado e da União quando em benefício ou a serviço municipal, relacionado a gastos com operação da Policia Militar, Serviço Militar, Cartório Eleitoral, Ministério Público, PROCON, Fórum de Justiça e outros de interesse municipal.

Art. 77. Em cumprimento a Lei Complementar Federal LC 101/2000 e Normativos da Secretaria do Tesouro Nacional, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo ficam determinados a fazer, publicar e encaminhar cópia ao Legislativo e ao Tribunal de Contas, nos prazos estabelecidos, os devidos Relatórios da Lei Fiscal.

Art. 78. Observados os limites globais de empenho e a suficiência de disponibilidade de caixa, serão inscritos em restos a pagar somente as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer no exercício seguinte.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas empenhadas e não liquidadas que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de convênios, acordos ou instrumentos congêneres que não constem na lei orçamentária do exercício seguinte.

Art. 79. O Município poderá dar início a novos projetos de investimentos desde que existam recursos orçamentários e financeiros assegurados para o atendimento aos projetos que já estão em andamento.

Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei que visem ajustar, adequar ou compatibilizar os programas de trabalho, projetos ou investimentos previstos nesta Lei com o Plano Plurianual e o Orçamento vigente e vice-versa. Fica autorizado também a incluir no orçamento, programas, projetos e atividades ou ações e elementos de despesa necessários ao planejamento em virtude de obrigações constitucionais ou legais para o Município.

Art. 81. De acordo com o PPA 2026-2029, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações no orçamento de 2027:

I - adequações nos indicadores dos programas;

II - alterar, incluir ou excluir programas de trabalho e ações de governo que envolvam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento das empresas que vierem a ser constituídas e de períodos de duração superior a um exercício financeiro;

III - No valor do orçamento de 2027 sobre as receitas estimadas e despesas fixadas estabelecidas no PPA 2026-2029 quando houver comprovadas alterações nas realizações e execuções orçamentárias de exercícios anteriores.

Art. 82. A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, fundos, programas especiais ou similares, vinculando receita ou originando novas despesas, deverá obrigatoriamente atender os art. 16 e 17 da LRF LC 101/2000.

Art. 83. Integram a esta Lei, os Anexos e demonstrativos previstos nos §§ 19 e 20 do artigo 4° da Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000 e os programas de trabalho, projeto/atividades e ações incluídos do PPA 2026-2029.

Art. 84. O projeto de lei orçamentária anual de 2027 será devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa do exercício de 2026, conforme preconiza o art. 35, § 2°, inciso III do ADCT da Constituição Federal.

Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Nova Ipixuna - PA, 08 de setembro de 2026; 204º da Independência e 137º da República.

 

EVERTON MACIAS FREITAS

Prefeito Municipal


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Williamson do Brasil de Sousa Lima
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