ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE

Secretaria Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 103/2026

DECRETO Nº 103 DE, 17 DE SETEMBRO DE 2026.

 

“Regulamenta, em caráter excepcional e temporário, a concessão dos benefícios previstos no art. 372 da lei complementar municipal nº 004/2006, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ, DR. JÚLIO CÉSAR DAIREL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO que o art. 372 da Lei Complementar Municipal nº 004/2006, Código Tributário Municipal, autoriza, excepcionalmente, o Poder Executivo, mediante Decreto Regulamentador, a conceder descontos sobre multas e juros incidentes sobre créditos tributários e fiscais vencidos, bem como a disciplinar seu pagamento, parcelamento e reparcelamento;

 

CONSIDERANDO que o art. 423 da Lei Complementar Municipal nº 004/2006 estabelece, no regime geral de parcelamento de débitos fiscais, a possibilidade de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

 

CONSIDERANDO o encerramento do prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, REFIS/2025, e a necessidade de disciplinar, em caráter excepcional e temporário, a aplicação dos benefícios já autorizados pelo art. 372 do Código Tributário Municipal, sem reabertura ou prorrogação do referido programa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e uniformes para a concessão dos benefícios fiscais, assegurando tratamento isonômico aos contribuintes e segurança jurídica à Administração Tributária Municipal;

 

CONSIDERANDO o interesse público na regularização dos créditos tributários e fiscais vencidos, na redução da inadimplência e no incremento da arrecadação municipal, observados os limites estabelecidos na legislação tributária municipal;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica regulamentada, em caráter excepcional e temporário, a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do art. 372 da Lei Complementar Municipal nº 004/2006, relativamente aos créditos tributários vencidos perante a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º - Os benefícios disciplinados neste Decreto possuem fundamento no art. 372 da Lei Complementar Municipal nº 004/2006 e não constituem prorrogação, reabertura ou restabelecimento do REFIS/2025.

 

§ 2º - Os parcelamentos regularmente celebrados durante a vigência do REFIS/2025 permanecerão regidos pela legislação e pelas condições vigentes no momento da respectiva adesão.

 

Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios:

 

I - desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas aplicadas pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, devidas até a data da quitação, para pagamento à vista de créditos tributários vencidos;

II - desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, devidas até a data da concessão do benefício, para parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários vencidos, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária municipal.

 

§ 1º - Sobre o saldo objeto de parcelamento ou reparcelamento, após a aplicação do benefício previsto no inciso II deste artigo, incidirão atualização monetária e juros moratórios na forma da legislação tributária municipal, observado, em qualquer hipótese, o limite correspondente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, SELIC, aplicada pela União aos seus créditos fiscais.

 

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias implicará o imediato cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas, relativamente às parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente.

 

Art. 3º - Os descontos previstos neste Decreto incidirão exclusivamente sobre as multas abrangidas pelos incisos I e II do art. 372 da Lei Complementar Municipal nº 004/2006, não alcançando o principal do tributo, os juros moratórios, a atualização monetária, custas processuais, despesas judiciais ou honorários advocatícios.

 

Art. 4º - A adesão aos benefícios previstos neste Decreto será formalizada perante a Secretaria Municipal de Fazenda, mediante pagamento integral ou, no caso de parcelamento ou reparcelamento, mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, importando o pedido em confissão irretratável da dívida.

 

§ 1º - O parcelamento ou reparcelamento dependerá de deferimento do Secretário Municipal de Fazenda ou da autoridade a quem este delegar competência.

 

§ 2º - Tratando-se de débito inscrito em Dívida Ativa cuja certidão tenha sido encaminhada para cobrança judicial, o parcelamento ou reparcelamento dependerá da anuência da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo das atribuições da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 3º - A adesão relativa a crédito objeto de cobrança judicial não dispensa o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios eventualmente devidos, nem implica liberação automática das garantias já constituídas, que permanecerão vinculadas ao crédito até sua integral quitação, salvo decisão expressa da autoridade competente.

 

Art. 5º - Os benefícios previstos neste Decreto poderão ser requeridos até 31 de dezembro de 2026.

 

Parágrafo único - A superveniência de lei municipal específica que institua novo programa de regularização fiscal para os créditos abrangidos por este Decreto encerrará a possibilidade de novas adesões com fundamento neste ato, preservadas as adesões regularmente formalizadas durante sua vigência.

 

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar as providências administrativas necessárias à execução deste Decreto, vedada a ampliação dos percentuais, das hipóteses ou dos benefícios expressamente disciplinados neste Decreto.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Ourilândia do Norte/PA, em 17 de setembro de 2026.

 

JÚLIO CÉSAR DAIREL

Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA


Publicado por:
Valdivino Pereira de Almeida
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