ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 553 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Belterra – PMA-Belterra, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, metas, estratégias, mecanismos de acompanhamento e avaliação, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELTERRA, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis, faz saber que a Câmara Municipal de Belterra aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Município de Belterra, Estado do Pará, aPolítica Municipal de Alfabetização de Belterra – PMA-Belterra.

 

Art. 2ºA Política Municipal de Alfabetização de Belterra constitui instrumento de planejamento, organização, articulação, acompanhamento e avaliação das ações municipais destinadas à garantia do direito à alfabetização e à melhoria das aprendizagens dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3ºA PMA-Belterra será implementada pela Secretaria Municipal de Educação Básica – SEMEB, em articulação com as unidades escolares, profissionais da educação, famílias, órgãos de participação social e demais instituições parceiras, observadas as competências legais de cada órgão ou entidade.

 

Art. 4ºSão objetivos da PMA-Belterra:

I – Garantir o direito à alfabetização de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino;

II – Alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – Assegurar o desenvolvimento progressivo das competências de leitura, escrita, oralidade e conhecimentos matemáticos;

IV – Promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens;

V – Reduzir as desigualdades educacionais e de aprendizagem;

VI – Fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização e letramento;

VII – Promover a formação continuada dos profissionais da educação;

VIII – Fortalecer o acompanhamento sistemático das aprendizagens;

IX – Utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento e as intervenções pedagógicas;

X – Ampliar o acesso dos estudantes à leitura, à literatura e aos materiais pedagógicos;

XI – Fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar;

XII – Assegurar práticas educacionais inclusivas, com atenção aos estudantes, público da Educação Especial;

XIII – Fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; e

XIV – Articular as políticas municipais às políticas e aos programas estaduais e nacionais de alfabetização.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 5ºSão princípios da Política Municipal de Alfabetização de Belterra:

I – Garantia do direito à alfabetização;

II – Equidade educacional;

III – Redução das desigualdades de aprendizagem;

IV – Respeito às diferenças e à diversidade;

V – Valorização dos profissionais da educação;

VI – Gestão democrática e participação social;

VII – Regime de colaboração entre os entes federativos;

VIII – Centralidade da criança e de suas aprendizagens;

IX – Acompanhamento sistemático dos resultados educacionais;

X – Utilização pedagógica das avaliações;

XI – Formação continuada dos profissionais da educação;

XII – Valorização da leitura, da escrita e da matemática;

XIII – Inclusão educacional;

XIV – Respeito às especificidades territoriais, culturais e socioculturais de Belterra; e

XV – Compromisso com a aprendizagem de todos os estudantes.

 

Art. 6ºA implementação da PMA-Belterra observará as seguintes diretrizes:

I – Alfabetização como prioridade da política educacional municipal;

II – Acompanhamento individual e coletivo das aprendizagens;

III – Definição de metas para a Rede Municipal de Ensino e para as unidades escolares;

IV – Realização de intervenções pedagógicas fundamentadas em evidências educacionais;

V – Formação continuada articulada às necessidades das escolas e dos profissionais da educação;

VI – Fortalecimento da coordenação pedagógica;

VII – Integração entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

VIII – Utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

IX – Desenvolvimento de ações de recomposição das aprendizagens;

X – Promoção da equidade educacional;

XI – Fortalecimento da participação das famílias;

XII – Articulação entre políticas, programas e projetos de alfabetização; e

XIII – Identificação, valorização e disseminação de experiências exitosas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO PRIORITÁRIO

 

Art. 7ºConstituem público prioritário da PMA-Belterra:

I – Crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente na pré-escola;

II – Estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – Estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental que necessitem de recomposição das aprendizagens;

IV – Estudantes público da Educação Especial;

V – Estudantes da Educação de Jovens e Adultos - EJA, observadas as especificidades da modalidade;

VI – Estudantes da Educação do Campo;

VII – Estudantes da Educação Escolar Indígena;

VIII – Professores;

IX – Coordenadores pedagógicos;

X – Gestores escolares; e

XI – Equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação Básica.

 

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

 

Art. 8ºA Política Municipal de Alfabetização de Belterra será organizada nos seguintes eixos estruturantes:

I–Gestão e Governança da Alfabetização, destinado ao fortalecimento da gestão da política, à definição de responsabilidades, ao planejamento, ao acompanhamento e à articulação institucional;

II–Formação Profissional e Práticas Pedagógicas, destinado à formação continuada de professores, gestores, coordenadores pedagógicos e equipes técnicas, com foco na melhoria das práticas de alfabetização;

III–Infraestrutura e Recursos Pedagógicos, destinado à garantia de ambientes, materiais, livros, recursos didáticos e espaços de leitura adequados;

IV–Avaliação e Monitoramento, destinado ao acompanhamento contínuo das aprendizagens e à utilização dos resultados para a tomada de decisões pedagógicas; e

V–Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas, destinado à identificação, valorização, divulgação e compartilhamento de experiências exitosas desenvolvidas pelas escolas e profissionais da educação.

 

CAPÍTULO V

DAS METAS, ESTRATÉGIAS E AÇÕES

 

Art.9º A Política Municipal de Alfabetização de Belterra será implementada de forma articulada com as metas, estratégias e ações educacionais estabelecidas no Plano Municipal de Educação vigente e no Plano de Trabalho da Alfabetização - PTA anual, considerando os indicadores de alfabetização, aprendizagem, fluxo escolar, equidade, inclusão e garantia do direito à aprendizagem considerando as condições educacionais, administrativas, orçamentárias e financeiras do Município, bem como as especificidades territoriais, sociais e educacionais da Rede Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

 

Art.10A Secretaria Municipal de Educação Básica promoverá ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação, de forma articulada às necessidades da Rede Municipal de Ensino e às políticas e aos programas estaduais e federais.

Art.11As ações de formação continuada poderão contemplar, entre outros, os seguintes temas:

I – Alfabetização e letramento;

II – Consciência fonológica e sistema de escrita;

III – Leitura e compreensão de textos;

IV – Produção escrita;

V – Literatura infantil;

VI – Alfabetização e letramento matemático;

VII – Avaliação da aprendizagem;

VIII – Análise de resultados educacionais;

IX – Recomposição das aprendizagens;

X – Planejamento pedagógico;

XI – Metodologias e práticas de alfabetização;

XII – Educação Infantil e transição para o Ensino Fundamental;

XIII – Educação Especial e práticas de alfabetização inclusivas;

XIV – Utilização pedagógica dos resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais; e

XV – Gestão pedagógica orientada por evidências.

Parágrafo único.Sempre que pertinente, o Município poderá articular suas ações formativas aos programas estaduais e federais de formação de profissionais da educação.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

 

Art.12A avaliação e o monitoramento da PMA-Belterra serão contínuos, formativos e orientados para a tomada de decisões pedagógicas e administrativas.

Art.13Para o acompanhamento da Política poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos e indicadores:

I – Avaliações formativas diagnósticas de leitura e de escrita;

II – Avaliações de matemática;

III – Avaliações externas nacionais, estaduais e municipais;

IV – Avaliações de fluência leitora;

V – Indicadores de fluxo escolar;

VI – Frequência escolar;

VII – Distorção idade-ano; e

VIII – Demais indicadores educacionais definidos pela Secretaria Municipal de Educação Básica.

 

Art. 14.A Secretaria Municipal de Educação Básica realizará o monitoramento periódico dos indicadores da PMA-Belterra por meio de plataformas educacionais em regime de colaboração com o governo federal e estadual e sistema de gestão educacional municipal promovendo reuniões de análise dos resultados com gestores e coordenadores pedagógicos.

Parágrafo único.As unidades escolares, observadas suas competências e os instrumentos de gestão escolar, deverão elaborar estratégias de intervenção pedagógica a partir dos resultados obtidos.

 

CAPÍTULO VIII

DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 15.Compete à Secretaria Municipal de Educação Básica – SEMEB, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação municipal:

I – Coordenar a implementação da PMA-Belterra;

II – Estabelecer metas e indicadores educacionais;

III – Promover ações de formação continuada;

IV – Acompanhar os resultados das aprendizagens;

V – Prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;

VI – Articular o regime de colaboração com os demais entes federativos;

VII – Promover a articulação entre programas, projetos e ações de alfabetização; e

VIII – Propor, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à implementação da Política.

Art. 1O Poder Executivo instituiu oComitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA, como instância colegiada de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento da PMA-Belterra, sem criação de cargos ou funções públicas, cuja composição, competências e funcionamento serão definidos em regulamento.

Art. 17As unidades escolares, por meio de suas equipes gestoras e observadas as atribuições previstas na legislação municipal, participarão da implementação da PMA-Belterra, especialmente no acompanhamento da frequência, das aprendizagens, das estratégias de intervenção pedagógica e da articulação com as famílias e a comunidade escolar.

Art. 18No âmbito da PMA-Belterra, os coordenadores pedagógicos contribuirão para:

I – Acompanhamento do planejamento docente;

II – Análise dos resultados das aprendizagens;

III – Orientação e acompanhamento das intervenções pedagógicas;

IV – Promoção de estudos e ações de formação pedagógica;

V – Acompanhamento dos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem; e

VI – Fortalecimento da relação entre família e escola.

Parágrafo único.As atribuições previstas neste artigo serão exercidas em conformidade com a legislação municipal que disciplina a carreira e as funções dos profissionais da educação.

Art. 19No âmbito da PMA-Belterra, os professores participarão das ações de alfabetização, avaliação, intervenção pedagógica, formação continuada e recomposição das aprendizagens, observadas as atribuições previstas na legislação municipal aplicável.

Art. 20Às famílias e aos responsáveis, respeitadas suas atribuições legais, caberá acompanhar a vida escolar dos estudantes, incentivar hábitos de leitura e estudo, participar das atividades escolares quando convidados ou convocados e manter diálogo colaborativo com a comunidade escolar.

 

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

 

Art. 21A PMA-Belterra será implementada em regime de colaboração com a União, o Estado do Pará e demais instituições e órgãos parceiros, observadas as respectivas competências legais.

Art. 22O Município poderá articular suas ações às políticas, aos programas e às estratégias nacionais e estaduais de alfabetização, especialmente aquelas destinadas à garantia da alfabetização e à recomposição das aprendizagens.

Parágrafo único.A articulação prevista no caput deverá buscar a integração das ações, a racionalização dos recursos e a prevenção de sobreposição de iniciativas, observadas as condições e os instrumentos de adesão eventualmente exigidos pelos respectivos programas.

 

CAPÍTULO X

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 23As ações da PMA-Belterra serão financiadas por dotações orçamentárias próprias e por recursos provenientes de:

I – Orçamento municipal destinado à educação;

II – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

III – Programas, transferências e assistência financeira da União;

IV – Programas e transferências do Estado do Pará;

V – Convênios, termos de cooperação e parcerias legalmente constituídos; e

VI – Outras fontes previstas na legislação.

Art. 24A execução financeira das ações decorrentes desta Lei observará a legislação orçamentária, financeira e educacional vigente, especialmente as normas constitucionais relativas ao financiamento da educação e a legislação que regulamenta o FUNDEB.

Parágrafo único.A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à existência de dotações orçamentárias e à observância das normas de responsabilidade fiscal, planejamento e execução orçamentária aplicáveis.

 

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

 

Art. 25A implementação da PMA-Belterra promoverá a participação e o diálogo com:

I – Profissionais da educação;

II – Estudantes;

III – Famílias;

IV – Conselho Municipal de Educação;

V – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

VI – Gestores escolares;

VII – Comunidade escolar; e

VIII – Instituições e organizações parceiras.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26A PMA-Belterra será articulada aos instrumentos de planejamento educacional municipal vigentes, observadas as disposições do Plano Municipal de Educação e de eventual instrumento que o suceda.

Art. 27A implementação da Política será realizada de forma planejada, progressiva e articulada, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras e administrativas do Município e a legislação aplicável.

Art. 28O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos necessários à execução, ao monitoramento e à avaliação da PMA-Belterra.

Art. 29A PMA-Belterra será avaliada periodicamente, considerando os resultados das avaliações educacionais, o cumprimento das metas, os indicadores de aprendizagem e as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 30A Política poderá ser revisada sempre que necessário, especialmente em razão de alterações na legislação educacional, nas políticas nacionais e estaduais ou das necessidades identificadas no processo de acompanhamento e avaliação.

Art. 31O Poder Executivo poderá instituir instrumentos complementares destinados à execução das ações previstas nesta Lei, observadas suas competências legais.

Art. 32Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belterra, em 23 de setembro de 2026.

 

ULISSES JOSÉ MEDEIROS ALVES

Prefeito Municipal de Belterra 


Publicado por:
Aleksandra Dos Santos Bento
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