ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 551 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 016/1997, é um órgão permanente com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, com composição, organização e competências fixadas na Lei nº 8.142/1990, e atuará na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, passando a ter a estrutura definida nesta Lei.
Parágrafo único. Competirá ao Gestor Municipal garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, fornecendo os recursos humanos e materiais necessários ao amplo exercício de suas atividades, reguladas por esta Lei.
Art. 2º Sem prejuízo das funções dos Poderes Legislativo e Executivo, são competências do CMSB:
I - fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle de execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - deliberar anualmente sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento de gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, crianças e adolescentes e outros;
VIII - proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade;
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde na esfera municipal;
XI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde municipal;
XII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XIV - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferência de saúde;
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e da União, com base no que disciplina a lei;
XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão da Secretaria Municipal de Saúde, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros e com a garantia do devido assessoramento;
XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme a legislação vigente;
XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - estimular a articulação e o intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da saúde;
XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Município;
XXII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e locais das reuniões e dos eventos;
XXIII - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXIV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com o Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXV - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXVI - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias deste colegiado;
XXVII - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXVIII - a cada quadrimestre ocorrerá a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre o andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde.
§ 1º A composição do CMSB é paritária entre os usuários e os demais representantes de outros segmentos, assim configurada:
I - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal e prestadores de serviços privados e conveniados ou sem fins lucrativos;
II - 04 (quatro) representantes de entidades de trabalhadores da área da saúde;
III - 08 (oito) representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários.
§ 2º Cada representante referenciado pela Conferência Municipal de Saúde e/ou Plenária terá um membro suplente.
§ 3º Os representantes de órgãos governamentais e prestadores de serviços no CMS serão nomeados pelos seus respectivos secretários e/ou chefes.
§ 4º Os representantes de quaisquer segmentos poderão ser substituídos a qualquer momento no decorrer do biênio.
§ 5º Os representantes dos trabalhadores e usuários serão indicados por suas entidades via ofício.
§ 6º O(A) Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do CMSB, podendo ou não ser presidente.
§ 7º A Presidência do Conselho deverá, preferencialmente, alternar os segmentos ou, caso haja consenso entre os membros, manter o mesmo segmento em vigência.
§ 8º A representação dos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho; por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou prestador de serviços de saúde, não pode ser representante dos usuários ou de trabalhadores.
§ 9º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do(a) Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário e Trabalhador e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do(a) Conselheiro(a).
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Belterra, após indicados pelos órgãos ou entidades, serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias após a realização da Conferência ou Plenária Municipal de Saúde, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para apenas um mandato.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento do CMSB
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde de Belterra terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões Técnicas;
IV - Comissões Especiais;
V - Diretoria Executiva;
VI - Secretaria-Executiva.
§ 1º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Belterra é a instância máxima de deliberação do Sistema Único de Saúde (SUS) local, e será composto por todos os conselheiros indicados ou eleitos, conforme estabelece o § 1º do Art. 3º desta Lei.
§ 2º A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos pelo Plenário do CMSB.
§ 3º As Comissões Permanentes criadas por deliberação do Plenário têm como finalidade promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde.
§ 4º As comissões técnicas e as especiais serão compostas sempre que um fato justifique sua existência.
§ 5º O CMSB contará com uma Secretaria-Executiva para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal.
§ 6º As atribuições dos membros da Diretoria e da Secretaria-Executiva do CMSB serão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 6º As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou requeridas pela maioria de seus membros.
Art. 7º As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada de votos:
I - entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
II - entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Conselho;
III - entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.
Art. 8º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões intercaladas no período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º O Gestor Municipal fica autorizado a abrir Crédito Especial de acordo com a necessidade para prever despesas com a manutenção do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A concessão de diárias e passagens para viagens a serviço de interesse do Conselho Municipal de Saúde será realizada em conformidade com a Lei nº 270, de 20 de novembro de 2018, e a Lei nº 519, de 27 de junho de 2025.
§ 2º Observados os princípios da legalidade, moralidade e do estrito interesse público, as diárias e passagens serão concedidas ao Conselheiro Municipal de Saúde que se deslocar para participação em atividades do Conselho ou temporariamente para fora do município de Belterra, no desempenho de suas atribuições, para participação em reuniões técnicas de trabalho, eventos, estudos, treinamentos, conferências e outras atividades de interesse do CMSB.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11º Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belterra, em 04 de Setembro de 2026.
ULISSES JOSÉ MEDEIROS ALVES
Prefeito Municipal de Belterra
Publicado por:
Aleksandra Dos Santos Bento
Código Identificador:F33879AB