ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
LEI Nº 18.640, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 18.640, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas unidades de saúde do município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As consultas nas Unidades de Saúde do Município de Marabá poderão ser agendadas por telefone pelas pessoas idosas e pelas pessoas com deficiência, conforme definição legal.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se:
Pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);
Pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
Art. 2º O agendamento previsto no art. 1º somente será possível nas Unidades de Saúde onde o paciente já estiver previamente cadastrado.
Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, no ato da consulta, documento oficial de identidade com foto e/ou o Cartão Nacional de Saúde (CNS) – Cartão do SUS.
Art. 4º As Unidades de Saúde disponibilizarão número de telefone funcional e acessível ao público para o atendimento dos agendamentos previstos nesta Lei, assegurando:
Atendimento telefônico em horários compatíveis com o funcionamento da unidade;
Canal alternativo de agendamento acessível para pessoas com deficiência auditiva ou de fala, como atendimento por mensagem de texto ou aplicativo específico, quando houver disponibilidade tecnológica.
Art. 5º As Unidades de Saúde afixarão, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes informativos sobre o direito ao agendamento por telefone, conforme previsto nesta Lei, com linguagem simples e acessível.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar responsabilização administrativa do gestor responsável pela unidade, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marabá, 03 de Dezembro de 2025.
ILKER MORAES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Marabá
Publicado por:
André Das Virgens Pereira
Código Identificador:18469127
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 19/08/2026. Edição 4072
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