ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
LEI Nº 18.689, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 18.689, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

 

Reconhece as iniciativas de comunicação comunitária digital como meios de comunicação de interesse público e cultural no âmbito do Município de Marabá e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 127 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas como meios de comunicação de interesse público e cultural, no âmbito do Município de Marabá, as iniciativas de comunicação comunitária digital que atuam na difusão de informações, cultura, cidadania e utilidade pública em benefício da população local.

Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se iniciativas de comunicação comunitária digital os veículos de informação independentes, estruturados em plataformas digitais – tais como portais de notícias, blogs, podcasts, canais de vídeos e páginasem redes sociais –, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

possuam atuação comprovada, contínua e atualizada no Município de Marabá;

tenham como linha editorial principal a produção e divulgação de conteúdo jornalístico, cultural, educativo ou de prestação de serviços voltado prioritariamente aos moradores dos diversos núcleos urbanos e da zona rural do município;

promovam a democratização do acesso à informação, a pluralidade de ideias, o respeito aos direitos humanos e o combate à desinformação;

preservem sua autonomia editorial, não caracterizando veículos de comunicação institucional de partidos políticos ou de entidades da administração pública direta ou indireta.

Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei baseia-se nas seguintes diretrizes:

I – a valorização do jornalismo de proximidade e dos produtores de conteúdo cidadão como agentes promotores do desenvolvimento local;

Il – o fomento à diversidade cultural e à identidade histórica e social de Marabá;

 

lIl – a mitigação dos chamados “desertos de notícias”, assegurando que as demandas e potencialidades das comunidades cheguem ao conhecimento da sociedade Marabaense em sua totalidade;

lV – o incentivo à livre manifestação do pensamento e ao controle social democrático.Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de agosto de 2026.

 

ILKER MORAES FERREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Marabá


Publicado por:
André Das Virgens Pereira
Código Identificador:1BB1368D


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 27/08/2026. Edição 4078
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