ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
LEI Nº 18.648, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

LEI Nº 18.648, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre medidas de incentivo á inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho no âmbito do Município de Marabá – PA, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo criar mecanismos de incentivo, apoio e inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho, promovendo sua autonomia, dignidade e participação plena na vida econômica e social do Município de Marabá – PA.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se pessoa com TEA aquela diagnosticada nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, abrangendo diferentes níveis de suporte, respeitando suas particularidades e potencialidades.

Art. 3º O Município de Marabá poderá adotar, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas, as seguintes ações:

Criar programas de capacitação e qualificação profissional adaptado às necessidades das pessoas com TEA;

Estimular empresas a contratarem pessoas com TEA por meio de incentivos fiscais ou reconhecimento público (selo “Empresa Inclusiva”);

Fomentar parcerias com instituições de ensino, associações e empresas para oferecer estágios e experiências supervisionadas;

Implantar um banco de talentos municipal de pessoas com deficiência, incluindo o TEA, para facilitar o encaminhamento ao trabalho;

Assegurar apoio técnico às empresas para orientação quanto à adaptação do ambiente de trabalho.

Art. 4º O Município de Marabá atuará de forma articulada para

Garantir apoio psicológico, pedagógico e ocupacional às pessoas com TEA em processo de inserção laboral;

Promover campanhas educativas para combater o preconceito e promover a inclusão;

Oferecer suporte às famílias dos beneficiários da Lei, com orientações sobre direitos e serviços.

 

Art. 5º O Município reservará, nos termos da legislação vigente, percentual de vagas em concursos públicos, programas de estágio e contratação temporária para pessoas com TEA, desde que respeitados os critérios de compatibilidade com a função.

Art. 6º As empresas sediadas no Município de Marabá que contratarem pessoas com TEA poderão ter acesso a incentivos fiscais e/ou prioridade em licitações públicas, nos termos da regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para promover ações voltadas à capacitação e inserção de pessoas com TEA no mercado de trabalho.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Marabá, 13 de novembro de 2025.

 

ILKER MORAES FERREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Marabá 

 


Publicado por:
André Das Virgens Pereira
Código Identificador:2C220585


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 19/08/2026. Edição 4072
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/