ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
LEI Nº 18.642, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI Nº 18.642, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Politica Municipal de incentivo à participação da família em eventos esportivos em Marabá.

 

A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituida a Politica Municipal de Incentivo á Participação da família em Eventos Esportivos em Marabá, com o objetivo de fomentar a participação de mulheres, crianças e famílias em eventos esportivos, assegurando ambientes mais seguros, inclusivos e acessíveis a todos os gêneros.

Art. 2º são princípios da Politica Municipal;

Democratização do acesso ao esporte como lazer e cultura;

Promoção de ambientes esportivos seguros e livres de qualquer forma de violência ou discriminação;

Valorização do esporte como meio de integração familiar e comunitário;

Fortalecimento da convivência pacifica e do respeito mútuo nos eventos esportivos; V-incentivo à participação de mulheres e crianças em eventos esportivos.

Art. 3º São diretrizes da Politica Municipal de Promoção de Segurança e Acesso a Eventos Esportivos para Famílias:

Criação de áreas exclusivas e preferencias para famílias, com infraestrutura adequada, nos estádios e arenas esportivas;

Promoção de campanhas educativas permanentes sobre a importância da convivência pacífica nos eventos esportivos

Combate a atos de violência discriminação de gênero, racismo e assédio em eventos esportivos, por meio de ações de Fiscalização e denúncia;

Art. 4º Para garantir a segurança e o bem-estar das famílias nos eventos esportivos, o Município implementará as seguintes ações:

Promoção de atividades lúdicas e recreativas, como oficinas esportivas e culturais, antes e durante os eventos, destinadas a crianças e adolescentes.

Incentivo à participação de escoras e projetos sociais em eventos esportivos, por meio de parcerias e programas de distribuição de ingressos.

Art. 5º Fica estabelecida a criação de um canal de denúncias exclusivo para ocorrências de violência.

Assédio ou discriminação nos eventos esportivos, com garantia de anonimato e proteção às vítimas.

Art. 6º Os promotores de eventos esportivos deverão:

Garantir a presença de seguranças capacitados para atue em situações de risco e conflitos;

Manter sinalização adequada sobre as áreas exclusivas para famílias e pontos de apoio;

Divulgar amplamente o canal de denúncias e as regras de convivência pacífica nos eventos esportivos;

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Marabá, 03 de Dezembro de 2025.

 

ILKER MORAES FERREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Marabá 

 


Publicado por:
André Das Virgens Pereira
Código Identificador:AFAF07B9


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 19/08/2026. Edição 4072
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