ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
NOTA INFORMATIVA Nº 001/2026

Assunto: Obrigatoriedade de cumprimento da Escala de Plantão dos serviços de Média e Alta Complexidade de Abaetetuba-PA, com fundamento nas normativas do Governo Federal, do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e demais conselhos

 

A Secretaria Municipal de Saúde de Abaetetuba (SESMAB), no uso de suas atribuições legais e no exercício da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, vem por meio desta NOTA INFORMATIVA esclarecer, a todos os profissionais de enfermagem e demais integrantes das equipes multiprofissionais lotados na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24h, no Hospital Municipal São Bento (HSB), no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU-192) do Município, sobre o caráter obrigatório de cumprimento integral da escala de plantão vigente, bem como sobre os fundamentos normativos que amparam essa exigência e as consequências administrativas decorrentes de seu descumprimento.

Esta Nota Informativa tem por objetivo reforçar, de forma clara e formal, que a escala de plantão constitui ato administrativo de organização do serviço público de saúde, de observância obrigatória por todos os profissionais nela lotados, tendo em vista a natureza essencial, ininterrupta (24 horas por dia, 7 dias por semana) de urgência/emergência e de internação do serviço prestado à população.

A obrigatoriedade de cumprimento da escala de plantão 24h decorre do conjunto de normas federais e das entidades de fiscalização profissional a seguir elencadas:

- Constituição Federal de 1988

● Art. 196, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

● Art. 198, que define a saúde como serviço de relevância pública, organizado em rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS), cuja continuidade e regularidade não podem ser interrompidas.

- Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)

● Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS,

reforçando os princípios da continuidade, da universalidade e da integralidade da assistência, aplicáveis à prestação de serviços de urgência e emergência como a UPA 24h.

- Princípio da Continuidade do Serviço Público

● Princípio basilar do Direito Administrativo, segundo o qual os serviços públicos essenciais — entre os quais se inclui, de forma inequívoca, o atendimento de urgência e emergência em saúde — não podem sofrer interrupção, paralisação ou desfalque de equipe, sob pena de risco à vida e à saúde da população usuária.

- Normativas do Ministério da Saúde sobre a UPA 24h

● Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 (que consolida as normas sobre as redes do SUS, incorporando as diretrizes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências – RUE), e a Portaria GM/MS nº 10, de 3 de janeiro de 2017, que redefine as diretrizes de modelo assistencial e financiamento das UPA 24h, estabelecendo que cabe ao gestor definir o quantitativo de profissionais da equipe assistencial com base na necessidade da Rede de Atenção à Saúde (RAS), observadas as normas em vigor, inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissionais;

● As referidas normativas caracterizam a UPA-24h, o SAMU-192 e o Hospital São Bento como estabelecimentos de saúde de funcionamento ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, o que torna a escala de plantão instrumento indispensável à garantia da assistência contínua à população.

- Resolução CFM nº 2.079/2014 (Conselho Federal de Medicina)

● Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos serviços de média e alta complexidade e congêneres, determinando, entre outros pontos, a obrigatoriedade de atendimento médico ininterrupto e a passagem de plantão médico a médico, de modo a assegurar a continuidade e a segurança assistencial ao paciente.

- Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986

● Regulamenta o exercício profissional da Enfermagem no Brasil, definindo as competências e responsabilidades dos profissionais de enfermagem na prestação da assistência, inclusive quanto à organização e execução das escalas de serviço.

- Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)

● Resolução COFEN nº 743/2024 e Parecer Normativo nº 1/2024/COFEN, que atualizam os parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem, atribuindo ao Enfermeiro Responsável Técnico a competência para elaborar, fazer cumprir e avaliar a escala mensal de serviço, garantindo a assistência de enfermagem contínua e segura nas 24 (vinte e quatro) horas do dia;

● Resolução COFEN nº 713/2022, que trata da atuação da equipe de enfermagem no atendimento pré-hospitalar e em unidades de urgência, reforçando o dever de estabelecer e cumprir os requisitos para elaboração e execução da escala mensal de plantão, de modo a garantir a qualidade e a segurança da assistência de forma ininterrupta em cada unidade;

● Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 564/2017), que estabelece, entre os deveres do profissional, a assiduidade e a responsabilidade no cumprimento da jornada e da escala de trabalho, sendo a ausência não justificada ao plantão passível de apuração ética-disciplinar perante o Conselho Regional de Enfermagem.

- Lei Municipal nº 558/2020 – 09 de novembro de 2020

● Dispõe sobre a regulamentação da jornada de trabalho de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem e dá outras providências.

 

Diante do arcabouço normativo acima exposto, a escala de plantão dos serviços de média e alta complexidade de Abaetetuba constitui instrumento de gestão de pessoal de observância obrigatória, cabendo a todos os profissionais nela escalados:

● Comparecer pontualmente ao plantão, no horário e no setor previamente definidos pela coordenação/direção da unidade e pelo Enfermeiro Responsável Técnico, conforme o caso;

● Realizar a passagem de plantão de forma presencial e completa (profissional a profissional), somente se ausentando da unidade após a efetiva substituição pelo profissional subsequente, de modo a evitar qualquer descontinuidade da assistência;

● Comunicar formalmente e com a devida antecedência eventual impossibilidade de comparecimento, para que a gestão possa adotar as providências de substituição necessárias à manutenção do quadro mínimo de segurança;

● Abster-se de realizar trocas de plantão sem a prévia autorização da coordenação/gestão da unidade, ainda que entre pares, tendo em vista a responsabilidade da gestão pelo dimensionamento e pela regularidade do serviço.

● As solicitações de troca de plantão entre os profissionais de enfermagem deverão ser encaminhadas à Chefia/Coordenação de Enfermagem para análise e autorização e devem ser apresentadas até o 15º (quinto) dia útil do mês, para que possam ser avaliadas e, quando aprovadas, incorporadas à escala de serviço.

● As solicitações deverão ser realizadas exclusivamente em horário administrativo, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 16h00, diretamente à Coordenação de Enfermagem.

● A escala dos profissionais de enfermagem será de 12h/48h nos serviços de média e alta complexidade. Caso o servidor opte por cumprir carga horária de 40 horas deve solicitar, via requerimento, ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde.

● Fica esclarecido que os proventos serão pagos proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida pelo servidor.

● A escala dos profissionais de Serviço Social será de 12h/48h nos serviços de média e alta complexidade.

● A escala dos profissionais de Fisioterapia será de 12h/48h nos serviços de média e alta complexidade.

● A escala dos profissionais das demais categorias nos serviços de média e alta complexidade será de 12h/36h

 

O não comparecimento injustificado ao plantão, o abandono de posto de trabalho ou a interrupção da assistência sem a devida substituição caracterizam infração funcional, sujeitando o profissional, conforme o vínculo (estatutário, celetista ou contratual), às sanções administrativas e disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Abaetetuba, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando aplicável, e nos respectivos contratos de trabalho, sem prejuízo da comunicação ao Conselho de Classe competente, para fins de apuração ético-profissional, quando cabível.

A presente Nota Informativa tem caráter orientador e vinculante, devendo ser amplamente divulgada entre os profissionais dos serviços de média e alta complexidade de Abaetetuba, fixada em local de fácil acesso e visualização na unidade, e observada por toda a equipe multiprofissional, em reforço ao compromisso da gestão municipal com a continuidade, a qualidade e a segurança da assistência prestada à população.

Casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Direção Técnica e as Coordenações das unidades, observada a legislação vigente.

Esta normativa administrativa passa a ter efetividade a partir do dia 01 de agostode 2026.

 

Abaetetuba-PA, 01 de julho de 2026.

 

RAIMUNDA ROSA RODRIGUES CARVALHO VOUZELA

Secretária Municipal de Saúde de Abaetetuba

Portaria Nº 002/2025 – GP/PMA


Publicado por:
Lorena da Rocha Quaresma
Código Identificador:B0C6D774


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 03/07/2026. Edição 4039
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