ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
LEI Nº 18.644, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI Nº 18.644, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui o “Dia Municipal da Juventude Negra” no âmbito do Município de Marabá e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Marabá, o “Dia Municipal da Juventude Negra”, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de agosto.

Art. 2º O “Dia Municipal da Juventude Negra” tem como objetivos:

Valorizar a cultura, a identidade e a história da juventude negra;

Promover o combate ao racismo estrutural e institucional;

Incentivar o debate sobre igualdade racial, cidadania e inclusão social;

Estimular atividades educativas, culturais, esportivas e artísticas que deem visibilidade ao protagonismo da juventude negra no município.

Art. 3º São diretrizes da Politica Municipal de Promoção de Segurança e Acesso a Eventos Esportivos para Famílias:

Criação de áreas exclusivas e preferencias para famílias, com infraestrutura adequada, nos estádios e arenas esportivas;

Promoção de campanhas educativas permanentes sobre a importância da convivência pacífica nos eventos esportivos

Combate a atos de violência discriminação de gênero, racismo e assédio em eventos esportivos, por meio de ações de Fiscalização e denúncia;

Art. 4º Para garantir a segurança e o bem-estar das famílias nos eventos esportivos, o Município implementará as seguintes ações:

Promoção de atividades lúdicas e recreativas, como oficinas esportivas e culturais, antes e durante os eventos, destinadas a crianças e adolescentes.

Incentivo à participação de escoras e projetos sociais em eventos esportivos, por meio de parcerias e programas de distribuição de ingressos.

Art. 5º Fica estabelecida a criação de um canal de denúncias exclusivo para ocorrências de violência.

Assédio ou discriminação nos eventos esportivos, com garantia de anonimato e proteção às vítimas.

Art. 6º Os promotores de eventos esportivos deverão:

Garantir a presença de seguranças capacitados para atue em situações de risco e conflitos;

Manter sinalização adequada sobre as áreas exclusivas para famílias e pontos de apoio;

Divulgar amplamente o canal de denúncias e as regras de convivência pacífica nos eventos esportivos;

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Câmara Municipal de Marabá, 03 de Dezembro de 2025.

 

ILKER MORAES FERREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Marabá 


Publicado por:
André Das Virgens Pereira
Código Identificador:B45FBDB3


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 19/08/2026. Edição 4072
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