ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
LEI Nº 18.691, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
LEI Nº 18.691, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a criação de um programa de acompanhamento psicológico para crianças e adolescentes que sofreram abandono afetivo, no âmbito das escolas da rede municipal de ensino de Marabá, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 127 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do sistema municipal de ensino de Marabá, o Programa de Acompanhamento Psicológico para Crianças e Adolescentes Vítimas de Abandono Afetivo, com o objetivo de oferecer suporte emocional, orientação e atendimento especializado aos estudantes que apresentem sinais ou tenham histórico comprovado de abandono afetivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se abandono afetivo a omissão dos responsáveis legais no cumprimento do dever de cuidado, amor, atenção e presença emocional, que comprometa o desenvolvimento psíquico e emocional da criança ou adolescente.
Art. 3º O Programa deverá ser implementado nas escolas da rede pública municipal de ensino, observando as seguintes diretrizes:
I – atendimento psicológico individual e/ou em grupo por profissionais habilitados;
II– avaliação psicossocial contínua dos estudantes, com base em critérios técnicos;
III– encaminhamento aos serviços de assistência social, saúde e proteção à infância, quando necessário;
IV– formação continuada para educadores e equipes escolares sobre identificação e manejo de situações de abandono afetivo;
V– envolvimento da família ou responsáveis em ações de acolhimento e orientação, quando possível.Art. 4º O ingresso no Programa poderá ocorrer por:
I– Identificação pela equipe pedagógica ou orientação educacional da escola;
II– Solicitação do Conselho Tutelar;
III– Indicação de profissionais da saúde ou da assistência social;
IV– Manifestação dos próprios estudantes.
Art. 5º As ações do Programa deverão resguardar o sigilo, a privacidade e os direitos dos menores envolvidos, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de agosto de 2026.
ILKER MORAES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Marabá
Publicado por:
André Das Virgens Pereira
Código Identificador:DC6217B4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 27/08/2026. Edição 4078
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