ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA
DECRETO Nº 1031, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

DECRETO Nº 1031, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

 

Regulamenta a Lei Ordinária Municipal nº 872, de 09 de setembro de 2025, que dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho do servidor público municipal de Rio Maria que seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal por pessoa com deficiência, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO MARIA, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Ordinária Municipal nº 872, de 09 de setembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios, percentuais, procedimentos administrativos e instrumentos de fiscalização para a concessão da redução de jornada de trabalho assegurada ao servidor público municipal de Rio Maria que seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal por pessoa com deficiência, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 872, de 09 de setembro de 2025.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015.

§ 1º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza ou tenha a previsão de produzir efeitos pelo prazo mínimo e ininterrupto de 2 (dois) anos, adotando-se como parâmetro objetivo o critério estabelecido na legislação nacional de proteção e assistência social.

§ 2º Para fins de enquadramento na expressão "qualquer outra modalidade de deficiência" referida no artigo 1º da Lei Ordinária Municipal nº 872/2025, além do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da deficiência intelectual, consideram-se:

I. Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, excetuadas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II. Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III. Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a 60 graus; ou a visão monocular, na forma da legislação federal;

IV. Deficiência mental ou psicossocial: impedimentos significativos e persistentes nas funções cognitivas, afetivas ou de comportamento decorrentes de transtornos mentais graves e persistentes que impeçam a vida independente e a plena participação social;

V. Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências de naturezas distintas na mesma pessoa.

DOS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º A concessão da redução da carga horária de trabalho dar-se-á sem prejuízo da remuneração integral do cargo efetivo ou função e sem exigência de compensação de horários, observada a manutenção do cumprimento mínimo obrigatório de 20 (vinte) horas semanais de trabalho pelo servidor.

§ 1º A redução da jornada de trabalho será fixada de forma individualizada, proporcional e tecnicamente justificada pela necessidade do dependente, observando-se os seguintes percentuais máximos:

I. Para servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais: redução de 10% (dez por cento) a até 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal, garantindo-se o cumprimento de no mínimo 20 (vinte) horas semanais;

II. Para servidores submetidos à jornada de 30 (trinta) horas semanais: redução de 10% (dez por cento) a até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da jornada semanal, de modo a preservar estritamente o cumprimento mínimo de 20 (vinte) horas semanais;

III. Para servidores submetidos à jornada igual ou inferior a 20 (vinte) horas semanais: não haverá concessão de redução de jornada, ante a impossibilidade legal e material de fixação de carga horária inferior ao piso legal de 20 (vinte) horas semanais estabelecido no artigo 1º da Lei Ordinária Municipal nº 872/2025.

§ 2º A graduação do percentual de redução da jornada será sugerida no parecer técnico emitido pela equipe multiprofissional levando em consideração cumulativamente:

I. O grau de dependência da pessoa com deficiência em relação ao servidor;

II. A intensidade, frequência semanal e tempo despendido no deslocamento e acompanhamento em tratamentos, terapias especializadas e consultas;

III. A compatibilidade da escala funcional do servidor com os horários dos atendimentos especializados do dependente.

DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA

Art. 4º O laudo médico pericial que constata a deficiência deverá ser obrigatoriamente acompanhado de parecer conclusivo emitido por equipe multiprofissional, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei Ordinária Municipal nº 872/2025.

§ 1º O parecer da equipe multiprofissional e o laudo médico deverão conter expressamente:

I. O diagnóstico clínico e etiológico da deficiência, com a indicação expressa do Código Internacional de Doenças (CID) ou da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF);

II. A atestação técnica do tipo e do grau da deficiência (leve, moderada, grave ou gravíssima);

III. A caracterização do impedimento como de longo prazo, indicando a estimativa de duração superior a 2 (dois) anos;

IV. A descrição pormenorizada das limitações funcionais e barreiras enfrentadas pela pessoa com deficiência no cotidiano;

V. A necessidade indispensável e a rotina de assistência e acompanhamento direto pelo servidor requerente;

VI. A recomendação fundamentada sobre o percentual de redução de jornada adequado ao caso concreto.

§ 2º O servidor que não possuir laudo particular emitido com as formalidades exigidas poderá requerer o encaminhamento à Secretaria Municipal de Saúde, que providenciará a realização de investigação diagnóstica pelos serviços especializados da rede municipal de saúde.

REQUISITOS E COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO

Art. 5º A comprovação de que a pessoa com deficiência está regularmente submetida a acompanhamento ou tratamento terapêutico especializado, conforme exigido pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Ordinária Municipal nº 872/2025, deverá ser feita mediante a apresentação conjunta ou alternada dos seguintes instrumentos:

I. Prescrição e plano terapêutico individualizado, emitido por médico habilitado ou responsável técnico pelo tratamento, detalhando o tipo de intervenção necessária e a carga horária semanal indicada;

II. Relatório técnico circunstanciado, emitido e assinado com número de registro profissional pelos terapeutas responsáveis (psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicopedagogos ou congêneres), descrevendo a linha de atendimento e evolução do paciente;

III. Declaração ou ficha de frequência e assiduidade mensal, emitida em papel timbrado pela clínica, instituição de saúde, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) ou estabelecimento especializado, com a identificação dos dias e horários de realização das sessões terapêuticas;

IV. Cópia do contrato de prestação de serviços de saúde, termo de adesão a plano especializado ou guia de autorização de procedimento/terapia, quando se tratar de atendimento em clínica privada conveniada ou particular.

VEDAÇÃO DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO E FISCALIZAÇÃO

Art. 6º Quando dois servidores públicos municipais forem pais, tutores, curadores ou responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, o direito de um exclui o do outro, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei Ordinária Municipal nº 872/2025, salvo se houver mais de um dependente com deficiência sob a mesma responsabilidade.

Art. 7º A verificação da inexistência de duplo benefício sobre a mesma pessoa com deficiência será realizada mediante procedimento misto de controle, compreendendo:

I. Autodeclaração expressa do requerente, firmada sob as penas da lei, atestando que o outro genitor, cônjuge ou corresponsável não usufrui da redução de jornada em qualquer órgão ou ente público, ou que não ostenta a condição de servidor público municipal;

II. Verificação de ofício e cruzamento obrigatório de dados a ser realizado pela Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos, nos sistemas e folhas de pagamento do Poder Executivo e em articulação com o Poder Legislativo Municipal, antes da concessão definitiva do ato.

§ 1º Caso seja identificado que ambos os responsáveis integram os quadros do serviço público municipal, o benefício será concedido exclusivamente a um deles, mediante opção formal conjunta, salvo no caso de múltiplos dependentes com deficiência, hipótese em que cada servidor poderá vincular seu pedido a um dependente específico.

DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA REQUERIMENTO

Art. 8º O requerimento de redução de jornada deverá ser autuado administrativamente perante a Secretaria Municipal de Administração (para servidores do Poder Executivo) ou perante o Departamento de Gestão de Pessoas (para servidores do Poder Legislativo), instruído obrigatoriamente pelo requerente com a seguinte documentação:

I. Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo servidor;

II. Cópia do documento de identidade oficial com foto e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do servidor requerente;

III. Cópia da certidão de nascimento, documento de identidade oficial e CPF da pessoa com deficiência;

IV. Cópia da decisão judicial ou termo de tutela, curatela ou guarda definitiva, quando não se tratar de filiação biológica ou adotiva regular;

V. Autodeclaração firmada pelo servidor, sob as penas da lei, de que a pessoa com deficiência reside consigo e encontra-se sob seus cuidados diretos;

VI. Declaração quanto à condição funcional do outro responsável legal, atestando a não percepção concomitante do benefício sobre o mesmo dependente;

VII. Laudo médico pericial e parecer de equipe multiprofissional contendo CID/CIF, tipo, grau de deficiência e indicação do impedimento de longo prazo superior a 2 (dois) anos;

VIII. Documentos comprobatórios do acompanhamento ou tratamento terapêutico regular e especializado do dependente, na forma do artigo 5º deste Decreto;

IX. Declaração de horário e escala de trabalho emitida pela chefia imediata do servidor requerente.

PROCEDIMENTO DE REAVALIAÇÃO E REVISÃO DE OFÍCIO

Art. 9º A redução da jornada de trabalho concedida terá vigência por prazo indeterminado, ficando, contudo, sujeita à reavaliação periódica e à revisão administrativa de ofício a qualquer tempo pelo Município, conforme autorizam os artigos 3º e 4º da Lei Ordinária Municipal nº 872/2025.

Art. 10. A Administração Pública Municipal realizará a reavaliação periódica anual (a cada 1 ano) de todos os benefícios concedidos, mediante convocação dos servidores para apresentação de relatórios atualizados de saúde e frequência terapêutica do dependente.

§ 1º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, proceder à revisão de ofício a qualquer momento, sempre que houver indícios de alteração no quadro clínico ou de dependência da pessoa com deficiência; ou denúncia idônea ou suspeita de descumprimento dos requisitos legais de acompanhamento.

§ 2º Todos os benefícios concedidos anteriormente à publicação deste Decreto serão obrigatoriamente reavaliados e submetidos à revisão de ofício no prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste ato regulamentador.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, verificada a ausência de cumprimento de algum requisito legal, os servidores que já usufruem do horário especial serão formalmente notificados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem a documentação completa.

§ 4º O não atendimento à notificação de reavaliação ou a não comprovação da manutenção dos requisitos ensejará a imediata revogação do benefício e o retorno à jornada integral de trabalho.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O servidor beneficiário da redução de jornada fica obrigado a comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, qualquer fato superveniente que altere ou extinga a condição de dependência ou o tratamento da pessoa com deficiência, tais como a cessação das terapias, transferência de residência ou perda da responsabilidade legal.

Art. 12. A concessão do horário especial previsto neste regulamento não autoriza o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, durante os horários correspondentes à redução da jornada concedida para o cuidado do dependente, sob pena de cassação do ato e apuração disciplinar.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos com o auxílio da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Maria, em 27 de agosto de 2026.

 

MÁRCIA FERREIRA LOPES

Prefeita Municipal 


Publicado por:
Maria Moandra Kethly Santos de Oliveira
Código Identificador:011B130A