ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
LEI N° 22.961, DE 14 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM OU UTILIZAM REDE AÉREA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santarém, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que promulgou a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei trata da obrigatoriedade de retirada de cabos e fiação excedentes e sem uso por parte das concessionárias de serviço público de energia elétrica, no âmbito do município de Santarém.
Art. 2° Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as funções e equipamentos instalados, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública.
§ 1° O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
§ 2° É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, caso não sejam tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 3° A distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 4° Sempre que verificado o descumprimento do disposto nos artigos 2° e 3° desta Lei, o município deverá notificar a distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
§ 1° A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
§ 2° Sempre que notificada pelo Município de uma não conformidade, a distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até 10 (dez) dias corridos a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
Art. 5° A distribuidora de energia elétrica e as demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, deverão regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. A regularização de que trata este artigo deverá ser realizada:
I— de forma imediata, em caso de situação emergencial ou que envolva risco de acidente, com prioridade sobre outras ocorrências; ou
II— no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para as outras ocorrências.
Art. 6° A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto ou madeira que se encontra em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer ônus para a Administração Pública.
§1° Em caso de substituição do poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
§2° A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a regularização dos seus equipamentos.
Art. 7° Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias realizadas junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 8° O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I — à empresa distribuidora de energia, multa de 200 UFMS (duzentas Unidades Fiscais do Município de Santarém), por descumprimento do disposto no § 2° do art. 1° e § 2° do art. 4° da presente Lei;
II — à empresa distribuidora de energia e demais empresas ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a cada não conformidade de sua responsabilidade, multa de 300 UFMS (trezentas Unidades Fiscais do Município de Santarém) por descumprimento do disposto no art. 5° da presente Lei.
§1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando no âmbito do Município de Santarém-PA, agindo em desacordo com esta legislação.
§2° Os valores das penalidades previstas na presente Lei, serão corrigidas anualmente, por Decreto, de acordo com o índice oficial utilizado pelo Município para atualização de seus débitos fiscais.
Art. 9° O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação inutilizada atualmente existente, será de no máximo 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário “Vereador Benedito de Oliveira Magalhães”, 14 maio de 2026.
JANDER ILSON RÊGO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Santarém
Publicado por:
Carlos Lair Maia da Silva
Código Identificador:013EA0C3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 01/06/2026. Edição 4015
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