ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA

RESOLUÇÃO N. 003/2022 - CMAS

 

Dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Canaã dos Carajás-PA, para compor a Gestão 2022-2024.

 

O Conselho Municipal de Assistência Social de Canaã dos Carajás-PA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 928/2020 de 21 de dezembro de 2020:

Considerando o disposto no inciso II do §1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

Considerando a Resolução CNAS Nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS Nº 6, de 21 de maio de 2015, que regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

Considerando a Resolução CNAS Nº 11, de 23 de setembro de 2015, que caracteriza os usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social;

Considerando a necessidade de se realizaro processo eleitoral do CMAS de Canaã dos Carajás, para escolha dos representantes daSociedade Civil, para o Biênio 2022-2024,RESOLVE:

NORMATIZARos procedimentos a serem adotados para a eleição dos membros representantes da Sociedade Civil, no CMAS, para o Biênio 2022-2024, nos termos que seguem.

 

CAPÍTULO I

DAS VAGAS E SEGMENTOS

 

Art. 1ºOs segmentos que estarão concorrendo a representação no Conselho Municipal da Assistência Social são descritos da seguinte maneira, conforme Lei Municipal nº 928/2020:

I.Representantes das entidades e organizações de assistência social, com inscrição neste Conselho Municipal de Assistência Social de Canaã dos Carajás-PA;

II.Representantes de organizações dos trabalhadores do SUAS, à nível municipal, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social;

III.Representantes ou organizações de usuários da assistência social no Município.

Art. 2ºA escolha se dará de maneira direta e livre, para a ocupação do total de 05 (cinco) vagas para representantes titulares, com seus respectivos suplentes, distribuído entre cada segmento constante no art. 1º, conforme especificação abaixo:

I.Representantes das entidades e organizações de assistência social:

a)02 (duas) vagas para Entidades de Atendimento, Assessoramento e/ou defesa e garantia dos direitos dos usuários e seus respectivos Suplentes;

II.Representantes de usuários e de organização de usuários de assistência social:

a)02 (duas) vagas para Representantes de usuários vinculados aos programas, projetos e serviços da assistência social municipal e entidades que contenham em seu quadro usuários da política de assistência social e seus respectivos Suplentes;

III.Representantes de Trabalhadores da Política de Assistência Social:

a)01 (uma) vaga para representante de trabalhadores do SUAS, escolhido em foro próprio com a participação de sindicatos, associações, conselhos profissionais ou outra entidade representativa dos trabalhadores e seu respectivo Suplente.

Art. 3ºPara fins desta Resolução serão consideradas como organizações de usuários:

I.Coletivo de usuários – organizam usuários tendo como referência os serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Social, com o intuito de mobilizá-los a reivindicar ações e, ou, intervenções institucionais e pautar o direito socioassistencial;

II.Associações de usuários – organizações legalmente constituídas, que tenham os usuários em sua direção e que prevejam, em seu estatuto, os objetivos de defesa e de garantia dos direitos de indivíduos e coletivos usuários do SUAS;

III.Fóruns de usuários – organização de usuários que têm como principal função a sua mobilização, elencando e debatendo as demandas e necessidades dos usuários, bem como temas relevantes para os usuários, como a articulação de políticas de atendimento que atravessam os diversos tipos de vulnerabilidade social, a integração entre serviços e benefícios, a qualidade do atendimento, a qualidade da infraestrutura disponível nos equipamentos do SUAS, dentre outros;

IV.Conselhos locais de usuários – instituídos nos equipamentos públicos da Política de Assistência Social, com o intuito de mobilização e de discussão de temas relevantes relacionados ao território de vivência e de interesse imediato das famílias e coletivos, para encaminhamento ao poder público local;

V.Rede – articulação de movimentos, associações, organizações, coletivos, dentre outras formas de organizações de usuários e usuárias para a defesa e a garantia de seus direitos;

VI.Comissões ou associações comunitárias ou de moradores – organizadas em base territorial, que tenham o intuito de promover esclarecimento, informação e formação da comunidade no âmbito da Assistência Social, e que desenvolvem projetos comunitários relacionados à política de assistência social.

Art. 4ºPara fins desta Resolução serão considerados como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como:

I - Associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações;

II - Centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas;

III - Fórum nacional, e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, na Política Nacional de Assistência Social- PNAS e no Sistema Único da Assistência Social – SUAS. (Resolução CNAS nº 6, de 21de maio de 2015)

Art. 5ºA convocação para as etapas do processo será publicada no Diário Oficial do Município, na forma de Edital de Convocação, que fixará as formas de indicação e cadastramento dos candidatos representantes de seus respectivos segmentos, assim como, dos eleitores para cada segmento supracitado.

 

CAPÍTULO II

DOS ELEITORES E SEGMENTOS CANDIDATOS

 

Art. 6ºO cadastramento dos candidatos que representem os segmentos que concorrerão ao processo eleitoral e dos eleitores será efetivado mediante preenchimento dos documentos específicos, disponibilizados pelo CMAS, nas datas e horários constantes em Edital específico.

Parágrafo único:Para pleitear inscrição a candidato ou eleitor, os representantes dos segmentos, deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 7ºAplicam-se, ainda, aos participantes, as seguintes condições:

a) os candidatos que representem os segmentos que concorrerão ao processo eleitoral terão direito a voz e voto e os eleitores terão direito apenas ao voto na Assembleia de Eleição;

b) os candidatos que representarão os segmentos devem estar cientes de que a função de membro do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o Artigo 25 da Lei Municipal nº 928/2020;

c) cada candidato que represente o seu respectivo segmento ou eleitor indicado por entidade ou organização de assistência social poderá representar apenas uma entidade ou organização de assistência social;

d) cada entidade ou organização de assistência social deverá ser representada por apenas um candidato ou eleitor.

Art. 8ºCada eleitor cadastrado em um segmento só poderá votar nos candidatos do mesmo segmento.

Art. 9ºEstão impedidos de se cadastrarem como eleitores e candidatos que representem os segmentos:

I – os cidadãos analfabetos e

II – todos os profissionais de organizações governamentais.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 10Será instituída pelo CMAS uma Comissão Eleitoral, para coordenar o processo de habilitação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados a designar candidato(a) e os (as) postulantes a eleitores(as), assim como, analisar e julgar os recursos.

Art. 11A Comissão terá as seguintes atribuições quanto a habilitação e recursos:

I.Verificar e analisar a documentação dos segmentos de representação da sociedade civil postulantes à habilitação e emitir parecer;

II.Habilitar os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a designar candidato(a) pessoa física, bem como os postulantes a eleitor(a);

III.Divulgar a relação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados e não habilitados ao processo de eleição, ou seja, habilitados e não habilitados a designar candidato(a), bem como os(as) postulantes a eleitor(a);

IV.Analisar e julgar os pedidos de recursos;

V.Divulgar as decisões sobre os recursos apresentados.

§ 1ºCaberá a Comissão Eleitoral, após o encerramento do período de cadastramento, proceder, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.

§ 2ºTornados públicos os resultados do cadastramento, através de publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão 03 (três) dias úteis para recurso, a ser apreciado pela Comissão Eleitoral.

§ 3ºOs recursos serão analisados pela Comissão Eleitoral no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para o devido deferimento ou indeferimento.

§ 4ºO resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário Oficial do Município

§ 5ºOs membros da Comissão Eleitoral, na qualidade de pessoa física ou jurídica, ficam impedidos de concorrer ao pleito.

§ 6ºCaberá ao CMAS eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral.

§ 7ºA Comissão Eleitoral será composta por 02 (dois) conselheiros(as) exclusivamente da sociedade civil, e um representante de uma entidade da sociedade civil que não faz parte do CMAS, convidada especialmente para compor a Comissão Eleitoral que contará com o apoio técnico da Secretaria Executiva do CMAS.

Art. 12Para o processo eleitoral que indicará conselheiros representantes da Sociedade Civil para o biênio 2022-2024, fica estabelecido que:

a)É de atribuição da Secretaria-Executiva do CMAS realizar o cadastramento do(a)s cidadã(o)s que atendam às condições estabelecidas nos capítulos anteriores como candidatos ou apenas eleitores, conforme a presente Resolução;

b)A Comissão Eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil, gestão 2022-2024, constitui-se por duas Conselheiras, representantes da Sociedade Civil no CMAS e um membro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sub sede Canaã dos Carajás, entidade convidada especialmente para esse fim, conforme a relação abaixo:

·Monique Cristina de Souza – representante da ACCIACA;

·Maria do Socorro Mendes – representante da ASCONC;

·Antônia Vanderli Castro - OAB

Parágrafo único:A Comissão Eleitoral a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições.

Art. 13Os membros da Comissão Eleitoral deverão estar no local do pleito às 08h do dia marcado para as eleições, a fim de procederem à recepção dos participantes, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.

Art. 14À Comissão Eleitoral compete dar início à Assembleia, finalizar as providências necessárias para a realização do processo eleitoral, e encaminhar a Ata de Eleição à Presidência do CMAS, para os procedimentos posteriores.

 

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

 

Art. 15A nomeação dos(as) conselheiros(as) deverá ser publicada até21 de março de 2022, no Diário Oficial e demais canais de comunicação oficiais.

Art. 16A posse dos (as) Conselheiros (as) eleitos (as) para o biênio 2022-2024, titulares e suplentes, dar-se-á até odia 25 de março de 2022.

 

CAPÍTULO V

DOS DISPOSITIVOS FINAIS

 

Art. 17Em caso de vacância, será convocado(a) para ocupar a vaga o(a) candidato(a) representante de seu respectivo segmento, sequencialmente, mais votado no processo eleitoral do seu segmento e, no caso de empate de votos, prevalecerá o(a) representante com mais idade.

Art. 18Apósa posse, caso o(a) Conselheiro(a) eleito(a) não possa ocupar o cargo por motivo de força maior, assumirá o representante de seu respectivo segmento que, na Assembleia da Eleição, obteve quantidade de votos imediatamente inferior à quantidade de votos do terceiro suplente, respeitando a maior idade em caso de empate.

Art. 19Recebida a Ata de Eleição, a Presidência do CMAS providenciará:

I – o encaminhamento para homologação pelo colegiado;

II – a divulgação, por ATO do CONSELHO, dos resultados, em publicação no Diário Oficial do Município;

III – ofício ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, com o seguinte conteúdo:

a) informação formal dos nomes dos Conselheiros Eleitos como Titulares e Suplentes em cada segmento;

b) solicitação para que seja procedida a indicação formal dos(as) representantes do Poder Público Municipal, conforme previsto na Lei Municipal nº 928/2020, em seu artigo número 20.

Art. 20Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 21Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CRONOGRAMA PROCESSO ELEITORAL

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL CMAS

CANAÃ DOS CARAJÁS - BIÊNIO 2022-2024

ETAPAS

DATAS

Publicação da Resolução e Edital

04/01/2022

Período de cadastramento de candidatos(as) e eleitores(as)

07/02 a 07/03/2022

Período de análise das documentações apresentadas no cadastramento

07/02

a 07/03/2022

Divulgação preliminar das inscrições deferidas

09/03/2022

Período para solicitação de recursos

10 e 11/03/2022

Divulgação dos resultados dos recursos e Divulgação da lista final do deferimento das inscrições

14/03/2022

Realização da Assembleia de Eleição

16/03/2022

Divulgação do resultado da Assembleia

18/03/2022

Nomeação e Posse dos(as) novos(as) conselheiros(as)

25/03/2022

 

NÚBYA DO SOCORRO ROMA PACHECO 

Presidente do Conselho


Publicado por:
Daniel de S. Diniz da Silva
Código Identificador:09C78337


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 07/02/2022. Edição 2925
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