ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
LEI Nº 18.694, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 18.694, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de plano de metas para a instalação de aparelhos de ar-condicionado nas escolas da rede municipal de ensino de Marabá/PA, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 127 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o plano de metas para a instalação de aparelhos de ar-condicionado em todas as escolas da rede pública municipal de ensino, com o objetivo de proporcionar um ambiente mais confortável, saudável e adequado para o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

 

Art. 2º O plano de metas deverá ser elaborado pelos órgãos competentes, devendo ser encaminhado à Câmara Municipal de Marabá.

 

Art. 3º O plano de metas deverá conter as seguintes diretrizes:I - levantamento técnico das escolas que necessitam de climatização, com prioridade para aquelas localizadas em regiões com maior incidência de calor e umidade, conforme dados meteorológicos e densidade estudantil;

 

II- estabelecimento de um cronograma anual de instalação dos equipamentos de ar-condicionado, visando atender todas as unidades no menor tempo possível;

III- estimativa orçamentária e planejamento financeiro para aquisição, instalação, manutenção e adequação da infraestrutura elétrica das escolas;

IV- preferência por equipamentos de baixo consumo energético e tecnologias sustentáveis, com menor impacto ambiental;

V- ações de conscientização junto à comunidade escolar quanto ao uso responsável dos equipamentos, com foco na preservação do patrimônio público e no consumo consciente de energia.

 

Art. 4º A instalação dos aparelhos será realizada gradualmente, respeitando o cronograma estipulado no plano, com prioridade às escolas com maior número de alunos, maior vulnerabilidade social e maior impacto no bem-estar da comunidade escolar.

 

Art. 5º instalação dos sistemas de climatização terá como finalidade a melhoria das condições de ensino, reconhecendo que ambientes escolares com temperaturas elevadas afetam diretamente a concentração, o rendimento e a saúde de alunos e professores.

 

Art. 6º O plano de metas deverá prever mecanismos de monitoramento, avaliação e manutenção periódica dos sistemas de climatização, garantindo o funcionamento pleno e eficiente dos aparelhos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de agosto de 2026.

 

ILKER MORAES FERREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Marabá 


Publicado por:
André Das Virgens Pereira
Código Identificador:0DB240F5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 27/08/2026. Edição 4078
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