ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
PORTARIA DE LOTAÇÃO 2021
MONTE ALEGRE-PA 2021
PORTARIA Nº 005 DE 25 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPORTE, CULTURA E TURISMO - SEMEC E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
A Secretária Municipal de Educação, usando de suas atribuições e,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/PA nº 01/2010, que dispõe sobre a Regulamentação e a Consolidação das Normas Estaduais e Nacionais Aplicáveis à Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará;
CONSIDERANDO o que dispõe o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público Municipal do Município de Monte Alegre (Lei 4.754/2010);
CONSIDERANDO a Lei Municipal que altera o ART. 10 da Lei 4.754/2010, reestruturando os cargos de provimento de comissão do Município de Monte Alegre (Lei 5.195/2019);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que regulamentam a distribuição e lotação dos servidores das Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação;
RESOLVE:
Art. 1º - Disciplinar a lotação de professores e demais servidores da Secretaria Municipal de Educação e Escolas da Rede Municipal, para a garantia da qualidade do ensino no município de Monte Alegre.
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO EM REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 2º - A lotação de pessoal será efetivada após ajuste anual da oferta de Níveis de Educação (Educação Infantil, Pré-Escolar, Ensino Fundamental I e II) e Modalidades (Regular e Educação de Jovens e Adultos) do Ensino na Rede Pública Municipal (Área Urbana, Rural e Ribeirinha), observadas as Políticas e Diretrizes estabelecidas pela Portaria de Matrícula nº 004/2021-SEMEC-MTA, e de acordo com o levantamento de carga horária e alunos, anexo a esta portaria, e devidamente informado pelo setor de estatística municipal junto ao FNDE.
Parágrafo único: Compete aos diretores escolares e demais unidades administrativas envolvidas no processo atuarem em permanente articulação e integração, para garantia do direito fundamental de acesso e permanência do aluno nas escolas da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
Art. 3º A lotação de pessoal nas Escolas e na Secretaria Municipal de Educação será procedida de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I- Servidores efetivos;
II- Servidores municipalizados;
III- Servidores concursados em estágio probatório;
IV- Servidores contratados, quando houver a necessidade imperativa de contratação.
Parágrafo único: Quando houver a disponibilidade de carga horária proveniente da aposentadoria de professores, estas serão destinadas aos professores com maior tempo de serviço público municipal, obedecendo ao que prevê o §1º do art. 4º deste ato administrativo.
Art. 4º - A lotação do professor, independente do número de vínculos e resguardados os interesses da administração, será prioritariamente em sala de aula, e preferencialmente em uma única unidade de ensino, obedecida a jornada de trabalho mínima de 20 horas semanais, que poderá ser alterada até o limite de 40 horas semanais, e nos casos envolvendo projetos pedagógicos poderá exercer suas funções de acordo com seus respectivos projetos.
§ 1º - Para concentração da carga horária do professor, em uma única unidade de ensino, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
vínculo funcional, com maior tempo de serviço público municipal, de acordo com o estabelecido no art. 3º desta portaria;
habilitação específica na disciplina;
maior tempo de efetivo exercício na escola;
titulação;
maior carga horária na escola.
§ 2º - O professor para ser lotado no 1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental deverá atender ao perfil de Professor Alfabetizador nos termos da Portaria nº 826/2017 do MEC.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO DOS DOCENTES
Art. 5º - A lotação dos professores na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, e demais Programas, será definida considerando o número de alunos para formação de turmas, conforme estabelecido na Portaria de Matrícula nº 004/2021-SEMEC-MTA, e de acordo com o levantamento de carga horária e alunos, devidamente informados pelo setor de estatística municipal junto ao FNDE.
Art. 6º - A lotação de docentes para atuação na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Regular, e Modalidade Educação de Jovens e Adultos, obedecerá a habilitação exigida para o cargo, considerando as diretrizes estabelecidas pela Resolução 001/2010 – Conselho Estadual de Educação e de acordo com o levantamento de carga horária e alunos.
Art. 7º - Na lotação de Professores que irão desempenhar suas funções na Educação de Jovens e Adultos, terão prioridade professores que comprovarem participação em cursos específicos de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 8º - As unidades de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Etapas, garantirão vagas em turmas regulares e/ou especiais para alunos com dependência de estudos.
Art. 9º - A lotação de Agentes Auxiliares de Creche será definida pela Secretaria Municipal de Educação, após o levantamento do quantitativo de alunos nas escolas ou CMEIS (Centros Municipais de Educação Infantil).
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 10º - Os professores em acumulação regular de cargos terão sua lotação de acordo com os seguintes critérios:
§ 1º A lotação dos ocupantes de 02 (dois) cargos de professor deverá ser efetivada de forma que as jornadas de trabalho dos 02 (dois) vínculos na rede municipal de ensino, não sejam incompatíveis entre si.
§ 2º A lotação dos ocupantes de 02 (dois) cargos na rede municipal de ensino, sendo 01 (um) de professor e outro de Orientador Pedagógico, deverá ser efetivada, de forma que as jornadas de trabalho dos 02 (dois) vínculos na rede municipal de ensino, não sejam incompatíveis entre si.
Parágrafo Único: Em todos os casos de acumulação de cargos, seja na esfera municipal ou em diferentes esferas, a lotação ficará condicionada à apresentação anual de declaração de vínculo e documento comprobatório do horário de trabalho expedido pelo setor de gestão de pessoas da instituição empregadora e de acordo com o que determina o art. 37, XVI da CF/88.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 11º - A lotação de professores na Modalidade de Educação Especial (Atendimento Educacional Especializado - AEE) será definida considerando suas competências, conforme Decreto Federal nº 7.611/2011, e de acordo com o levantamento de carga horária e alunos, obedecendo aos seguintes critérios:
I – A lotação de professor em Sala de Recursos Multifuncionais será com uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, e em caso de necessidade e disponibilidade, no máximo 40 (quarenta) horas semanais, observando os critérios descritos no art. 3º desta portaria, com expressa autorização da Secretaria Municipal de Educação.
II - Lotação de professor itinerante, que consiste no profissional da educação em atender tantas quantas sejam as escolas em que necessitem desse atendimento, será composto, por um professor especialista em Educação Especial para a educação inclusiva, conforme planejamento anual definido pela Coordenação de Educação Especial, e será com uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, e em caso de necessidade e disponibilidade, no máximo 40 (quarenta) horas semanais, e ocorrerá observando os critérios descritos no art. 3º desta portaria, e com expressa autorização da Secretaria Municipal de Educação.
III - Lotação de professor no Atendimento Hospitalar e Domiciliar: o professor será lotado em regência de classe, acrescida das horas atividades a ela correspondente, considerando as necessidades específicas demandadas pelo público-alvo da Educação Especial, com uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, e, em caso de necessidade e disponibilidade, no máximo 40 (quarenta) horas semanais, e ocorrera observando os critérios descritos no art. 3º desta portaria, e com expressa autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: a lotação de professores para o ensino de LIBRAS obedecerá ao disposto no Decreto Federal nº 5.626/05 e de acordo com o levantamento de carga horária e alunos.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE LOTAÇÃO NOS ESPAÇOS PEDAGÓGICOS E PROGRAMAS FEDERAIS
Art. 12º Na Unidade Escolar onde funcionam Projetos previstos no Projeto Político Pedagógico, com atendimento a alunos em Laboratório de Informática, Salas de Leitura e Projetos de Música, será lotado 01 (um) professor com habilitação específica com uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, e, em caso de necessidade e disponibilidade, no máximo 40 (quarenta) horas semanais;
I - Para a lotação nos espaços pedagógicos será exigida a habilitação específica ou curso correspondente à natureza do projeto de atendimento, mediante análise do Diretor da Unidade Escolar e autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação, com jornada e carga horária de acordo com o caput deste artigo conforme o quantitativo de alunos.
II - A permanência da lotação de professores nos espaços pedagógicos no decorrer do ano letivo, ficará condicionada à avaliação de seu desempenho trimestral, na execução do projeto previamente apresentado ao Diretor da Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação.
III- Para a lotação nos Laboratórios de Informática, o professor deverá ser Licenciado Pleno, com Pós-Graduação em Informática, com diploma ou certificado devidamente reconhecido pelo MEC. Na ausência da exigência do caput deste artigo será lotado um técnico em informática com cursos reconhecidos pelo MEC com carga horária acima de 160h.
IV - A lotação em Biblioteca Escolar ou Sala de Leitura só poderá ser efetivada para professores com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa.
V - Para a lotação em Projetos de Música o professor deverá ser Licenciado Pleno em Música ou Arte.
Art. 13º - Nas Unidades Escolares que participam dos Programas Federais, desde que ativos e com recursos garantidos em conta, exercerá a função de Articulador da Escola, o Orientador Pedagógico e/ou Diretor Escolar, que deverá exercer as atividades inerentes em sua Unidade Escolar.
§ 1º - A lotação do Diretor Escolar e/ou Orientador Pedagógico na atividade Articulador da Escola só será permitida mediante a existência e a liberação de recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para escola, com aprovação da Coordenação Municipal do Programa Novo Mais Educação, instalada na Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE TÉCNICO - PEDAGÓGICA
Art. 14º - Aos professores no exercício de atividades técnico-pedagógicas e administrativas nas Unidades Escolares e na Secretaria Municipal de Educação será exigido o cumprimento das seguintes cargas horárias diárias de trabalho: 08 (oito) horas para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, 06 (seis) horas para a jornada de 30 (trinta) horas semanais e 04 (quatro) horas para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, sem as vantagens da Regência de Classe em conformidade com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público Municipal de Monte Alegre (Lei 4.754/2010).
Art. 15º - Aos servidores que coordenam ações técnico-pedagógicas na SEMEC, nos níveis Educação Infantil, Ensino Fundamental e na modalidade Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Ambiental e demais programas, será concedida carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e, em caso de necessidade e disponibilidade, no máximo 40 (quarenta) horas semanais, após o devido processo legal e com expressa autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Os servidores de que trata o caput deste artigo, serão lotados na SEMEC.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art. 16º - A remoção de servidores vinculados a Secretaria Municipal de Educação, ocorrerá em dois casos: a pedido do servidor, e dependerá da anuência dos Diretores das escolas a qual o servidor esteja subordinado e da autorização da Secretaria Municipal de Educação, ou por interesse da administração pública para atender a necessidade do serviço, com os devidos procedimentos legais.
CAPÍTULO IX
DA LOTAÇÃO DE DIRETORES, VICE-DIRETORES E RESPONSÁVEIS ESCOLARES
Art. 17º - A lotação de Diretores, Vice-diretores e Responsáveis por Unidades Escolares será efetivada sem as vantagens do magistério, quando se tratar de servidor ocupante do cargo de professor efetivo, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e obedecerá aos seguintes critérios:
I – 01 (um) diretor para cada Unidade Escolar a partir de 200 (duzentos) alunos;
II – 01 (um) responsável escolar para cada Unidade Escolar com o número de 100 (cem) a 199 (cento e noventa e nove) alunos;
III – 01 (um) responsável escolar para cada CMEI com o número acima de 50 (cinquenta) alunos;
IV – 01 (um) vice-diretor para cada Unidade Escolar com mais de 400 (quatrocentos) alunos.
Parágrafo único - Para assumir as funções de diretor, vice-diretor e responsável escolar, o servidor deverá apresentar formação conforme determina a Lei Municipal nº 5.195/2019.
Art. 18º - Quando a escola não atingir o número suficiente de alunos para ser nomeado um responsável escolar, ficará a critério da Secretaria Municipal de Educação, designar um servidor para exercer a função de responsável pela escola.
CAPÍTULO X
DO SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 19º - A lotação de secretário de unidade escolar obedecerá aos seguintes critérios:
I – 01 (um) secretário escolar para cada Escola ou Centro de Educação Infantil que tenha acima de 150 (cento e cinquenta) alunos;
Parágrafo único: A habilitação exigida para a lotação de Secretário Escolar será Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento.
CAPÍTULO XI
DA LOTAÇÃO DO ORIENTADOR PEDAGÓGICO
Art. 20º - A lotação do Orientador Pedagógico poderá ser efetivada na Secretaria Municipal de Educação e nas escolas, com jornada de 40 (quarenta) horas em dois turnos, considerando os seguintes critérios:
I – 01 (um) orientador pedagógico para cada Escola que tenha acima de 300 (trezentos) alunos;
II – 01 (um) orientador pedagógico por regiões rurais;
Parágrafo único: O orientador pedagógico também poderá ser lotado na função de diretor ou vice-diretor de unidade escolar.
Art. 21º - Quando a unidade escolar não possuir Orientador Pedagógico, admitir-se-á a lotação de Professor readaptado, desde que este tenha a formação exigida para o exercício da função.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIDORES DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 22º - A lotação de servidores em atividades de apoio - administrativo obedecerá aos seguintes critérios.
I – Agente Administrativo/Auxiliar Administrativo;
01 (um) por no mínimo 04 (quatro) e no máximo 07 (sete) turmas de Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano e modalidades de ensino.
II – Agente de Serviços Gerais
01(um) a cada 10 dependências existentes nas unidades escolares, distribuídos nos turnos da manhã, tarde e noite.
Parágrafo único: No caso onde houver um número menor do que estabelece esta portaria caberá a Secretaria de Educação definir a lotação.
III – Agente de vigilância
02 (dois) para cada unidade escolar com regime de 15 dias, incluindo feriados e finais de semana.
IV – Merendeira:
a) 02 (duas) por turno, para cada unidade escolar que atenda mais de 400 (quatrocentos) alunos, observando o mesmo parâmetro para intervalos sucessivos.
V - A lotação dos servidores no prédio da Secretaria Municipal de educação será feita de acordo com o Regimento Interno desta Secretaria de Educação.
CAPÍTULO XIII
DAS OUTRAS ESPECIFICIDADES
Art. 23º - As unidades administrativas e escolares somente poderão aceitar servidores para o desempenho de funções/atividades, quando apresentarem ato legal de posse, designação ou Memorando de apresentação, devidamente assinado por autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: O não cumprimento da determinação de que trata o caput deste artigo, implicará à chefia da unidade, responsabilidade administrativa civil e penal na forma da lei, assegurando o direito a defesa e ao contraditório nos termos da CF/88.
Art. 24º - Os servidores lotados nas unidades escolares e SEMEC serão submetidos à avaliação de desempenho pela chefia imediata.
Art. 25º - O servidor devolvido à SEMEC, por irregularidade no desempenho de suas funções, obedecerá ao que determina a lei nº 4.080/93 até a conclusão do Processo Administrativo originado por esta devolução.
Art. 26º - No ato da devolução do servidor, a chefia imediata deverá encaminhar para a SEMEC o relatório dos motivos que originaram a devolução.
Art. 27º - O servidor readaptado de função, em caráter temporário ou definitivo, será lotado conforme sua área de formação e de acordo com o interesse da Administração, sem prejuízo da jornada, respeitando as condições da readaptação, no caso de professor, perderá a gratificação de incentivo de fundo, de acordo com o que determina o art. 40 §2º da Lei nº 4.754/2010.
Art. 28º - Em casos omissos, e não comportados nesta portaria, será aplicado por analogia, as diretrizes estabelecidas em normas Estaduais e Federais, ao que o caso couber e serão objeto de estudo da SEMEC.
Art. 29º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Monte Alegre-Pará, 25 de Janeiro de 2021.
MARIA LUCINETE MOURA MAGALHÃES
Secretária Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo.
Decreto nº 006/2021
Publicado por:
Mara Dalila Alves de Souza
Código Identificador:196142A4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 26/01/2021. Edição 2663
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