ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 211/2020
O Prefeito Municipal de Oriximiná, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso V do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Oriximiná e a Lei nº 9.111, de 28 de setembro de 2017 – Código Tributário do Município de Oriximiná;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as normas aplicáveis aos procedimentos aplicáveis no pedido de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos – ITBI,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão inter-vivos de Bens Imóveis – ITBI – deverá apresentar a Declaração de Transação Imobiliária – DTI, constante do Anexo I deste Decreto, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Considera-se contribuinte do ITBI o adquirente do bem imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, conforme estabelece o art. 68 da Lei Complementar nº 9.111, de 28 de setembro de 2017 – Código Tributário Municipal.
§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação prevista neste artigo, considera-se solidariamente obrigado o transmitente ou cedente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, inclusive nas penalidades cabíveis em função do descumprimento da obrigação.
§ 3º A solidariedade prevista no § 2º deste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 2º A Declaração de Transação Imobiliária – DTI – é o documento próprio no qual o sujeito passivo, ou seu representante legal, informa a descrição do imóvel ou direito real objeto de transmissão, os dados do adquirente e transmitente e o valor do bem para posterior avaliação e cálculo do ITBI pelo Município de Oriximiná.
§ 1º A Declaração de Transação Imobiliária – DTI – será disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, via internet, no sítio do Município www.oriximina.pa.gov.br.
§ 2º A Declaração de Transação Imobiliária – DTI - deverá ser preenchida em todos os campos e assinada pelo sujeito passivo, ou seu representante legal.
Art. 3º O procedimento de apuração e lançamento do ITBI inicia-se com a apresentação da Declaração de Transação Imobiliária – DTI, onde o contribuinte declara:
I – a qualificação completa do requerente;
II – a natureza da transação;
III – o imóvel objeto da transação, identificando-o através do número da matrícula no Registro Geral de Imóveis e do número da inscrição cadastral municipal;
IV – o transmitente, o cedente ou o permutante;
V – o valor da transação;
VI – o valor do imóvel;
§ 1º A declaração/requerimento deverá vir acompanhada de:
I - cópia do documento de identificação do contribuinte, e no caso de representação por procurador legal, também da procuração;
II - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF/MF;
III - cópia da matrícula do imóvel objeto da transação expedida a menos de 90 (noventa) dias pelo Registro Geral de Imóveis competente.
§ 2º Não se aplica a regra prevista no inciso III do §1º aos processos que:
I - versem sobre restituição e/ou compensação, os quais deverão vir acompanhados de matrícula expedida a menos de 30 (trinta) dias pelo Registro Geral de Imóveis competente;
II – apurem a ocorrência do fato gerador e de seus elementos, referentes à venda de imóveis vendidos via Sistema Financeiro de Habitação – SFH, desde conste no contrato de financiamento bancário a transcrição do trecho com a identificação completa do imóvel.
§ 3º Em caso de matrícula com mais de 30 (trinta) dias de expedição, a mesma deverá vir acompanhada do Termo de Responsabilidade de Teor constante do Anexo VI deste Decreto.
§ 4º Tratando-se de imóvel rural e inexistindo inscrição cadastral municipal, para a identificação do imóvel, deverá ser apresentado o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), válido para o exercício e o NIRF/ITR.
§ 5º Quando na operação constar mais de um imóvel, deverá ser apresentada a Declaração de Transação Imobiliária – DTI/Declaração Complementar de Imóveis constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º A apresentação do requerimento que dá início à apuração e lançamento do ITBI através da Declaração de Transação Imobiliária - DTI dar-se-á presencialmente, no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Oriximiná em formulário assinado pelo contribuinte ou procurador;
Art. 5º Além da cópia do inteiro teor da matrícula do imóvel, o requerimento interposto pelo contribuinte deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, de acordo com a natureza da transação:
I – na compra e venda, o contrato, se houver;
II – na compra e venda com financiamento com prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, o contrato;
III - na transmissão objeto de financiamento parcial ou total, aprovado por instituições financeiras, o laudo de avaliação do imóvel utilizado pela Instituição Financeira;
IV – na transmissão de terrenos ocupados por pessoas consideradas do grupo de baixa renda e regularizados com a orientação do Município, documento do órgão responsável conferindo direito ao adquirente;
V - na transmissão de imóvel objeto de parcelamento de solo pelo Município ou coordenados pelo Conselho Municipal de Habitação, para atender famílias consideradas do grupo de baixa renda, documento do órgão responsável conferindo direito ao adquirente;
VI – na dação em pagamento e na permuta, o instrumento particular ou decisão judicial;
VII – na aquisição por ente público:
a) contrato, se houver;
b) ato administrativo, normativo ou judicial que autoriza a aquisição;
VIII – na aquisição por entidades imunes:
a) contrato se houver;
b) ata de fundação da entidade;
c) estatuto atualizado;
d) ata de posse da atual diretoria;
e) ata da reunião autorizativa da aquisição do imóvel;
f) balanço patrimonial dos últimos três exercícios, quando se tratar de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
IX - na aquisição parcial de imóvel, decorrente de dissolução da sociedade conjugal, o documento comprobatório do quantum adquirido;
X - na arrematação, na adjudicação, na consolidação da propriedade decorrente de inadimplemento de financiamento imobiliário, na alienação extrajudicial e na venda com autorização judicial, o documento comprobatório do valor da aquisição;
XI - na cessão onerosa de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, o instrumento de cessão;
XII - na aquisição de terreno ou fração ideal edificado total ou parcialmente ao tempo da transmissão da propriedade, para fins de prova do ônus da construção por conta própria ou de terceiros:
a) projeto de construção aprovado e licenciado;
b) notas fiscais de aquisição de material e serviços relativos à obra;
c) outros documentos que, a critério do contribuinte, auxiliem na formação da prova;
XIII - na aquisição de terreno ou fração ideal com previsão de construção de unidade imobiliária para entrega futura, para fins de prova do ônus da construção por conta própria ou de terceiros:
a) projeto de construção aprovado e licenciado, acompanhado do alvará da obra;
b) contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor;
c) documentos fiscais e registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção;
d) ata da assembleia inscrita no Registro de Títulos e Documentos que constitui a Comissão de Representantes de que trata o art. 50 da Lei 4.591/64;
e) Requerimento de Apuração/Declaração de Fato Gerador do ITBI – Empreendimentos de Construção por Administração constante do Anexo VIII deste Decreto;
f) Relação de Adquirentes de Empreendimentos de Construção por Administração constante do Anexo VIII deste Decreto;
g) outros documentos que auxiliem na formação da prova;
XIV - na incorporação de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, o documento societário em que conste a promessa ou a efetivação da integralização de capital;
XV - na transmissão decorrente de fusão, incorporação, desincorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, o documento societário em que conste a destinação do bem ou direito objeto da operação;
XVI – no pedido de restituição ou compensação do valor pago a título de ITBI o comprovante original de pagamento do imposto;
XVII – nos pedidos de divisão amigável de condomínio geral uma declaração assinada pelos requerentes ou por procurador informando como será feita a divisão, contendo a relação dos condôminos e a fração ou o imóvel ou imóveis ao qual ou aos quais cada um terá direito.
§ 1º As situações previstas neste artigo não excluem outras modalidades de transmissão de bens ou cessão de direitos, cuja ocorrência demande documentos próprios.
§ 2º A Declaração prevista no inciso XIII, alínea e, deve informar as unidades habitacionais, a data de ingresso na sociedade e o percentual de construção da incorporação referente a todos os adquirentes do empreendimento.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos VII, VIII, XIV e XV, será exigida a Declaração de Uso Futuro do Imóvel, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto.
§ 4º A declaração de que trata o §2º deverá ser apresentada de forma individual para cada imóvel que componha a mesma transação, ainda que o uso futuro seja idêntico.
Art. 6º Após a abertura do processo, a autoridade fiscal deverá verificar se estão presentes todos os documentos e elementos necessários para a apuração da incidência ou para a exoneração tributária, determinando as diligências que forem necessárias.
§ 1º As diligências poderão ser cumpridas mediante o sistema eletrônico de protocolo do Município, e na sua ausência, mediante intimação por escrito do requerente ou de seu representante legal.
§ 2º Os documentos deverão ser anexados no prazo determinado, sob pena de indeferimento.
Art. 7º Apresentados o requerimento e documentos exigidos, terá início a análise do pedido formulado pelo requerente.
I – São prerrogativas dos agentes fiscais avaliadores:
§ 1º Examinar os elementos contidos na DTI emitida pelo sujeito passivo do imóvel;
§ 2º Sempre que necessário, levantar as características do imóvel constantes do Cadastro Imobiliário do Município para verificação e atualização dos dados cadastrais;
§ 3º Inspecionar o imóvel, verificando:
a) o padrão de acabamento e estado de conservação da edificação, quando for o caso;
b) qualquer contradição entre a situação real do imóvel e as informações indicadas na DTI ou no Cadastro Imobiliário;
§ 4º Efetuar comparações entre os valores da presente transação com os contidos no banco de dados, principalmente os relativos às mais recentes ocorridas;
§ 5º Aplicar, quando necessário e para melhor aferição, os valores do Custo Unitário Básico de Construção – CUB – disponibilizado pelo Sindicato da Construção Civil do Estado do Pará – SINDUSCON-PA.
§ 6º Cabe ao contribuinte e/ou seu representante legal, permitir o livre acesso dos agentes fiscais municipais ao interior do imóvel objeto da transmissão, sob pena interrupção do trabalho, com despacho expresso no procedimento administrativo sobre o fato ocorrido.
Art. 8º Concluída a análise, o agente fiscal elaborará a estimativa do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, e emitirá:
I - documento de arrecadação (DAM-ITBI) do valor do imposto devido com prazo de pagamento ou impugnação, conforme Anexo IV, nas operações tributadas;
II - termo reconhecendo a exoneração, nas operações não tributadas;
III - despacho reconhecendo a exoneração sob condição resolutória, nas operações sujeitas à verificação futura;
IV – despacho reconhecendo o direito de restituição e/ou compensação do imposto, contendo a apuração do valor a ser restituído/compensado;
V – parecer fiscal fundamentando, sempre que necessário, a incidência ou exoneração tributária de fato submetido à apreciação do Fisco.
§ 1º O resultado do processo ficará disponível ao contribuinte enquanto válido o documento de arrecadação ou o despacho que reconhecer a exoneração, nos termos da lei.
§ 2º A avaliação realizada pelo agente fiscal, que servirá de base para a realização do lançamento do crédito tributário, terá validade de 90 (noventa) dias a partir da data da avaliação, e caso não seja efetuado o pagamento do ITBI neste período, o sujeito passivo deverá realizar novo pedido de lançamento referente ao mesmo fato gerador, procedendo-se, desta forma, uma nova avaliação.
§ 3º O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do ITBI só poderá ser emitido durante o período de validade da estimativa fiscal, cujo prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias úteis a partir de sua emissão, desde que não supere a validade da avaliação prevista no parágrafo 2º.
Art. 9º A avaliação do imóvel para fins de tributação do ITBI corresponde à apuração do valor de mercado aplicado ao imóvel, ou aos direitos reais a ele relativos, objeto da realização do fato gerador.
§ 1º Entende-se por valor de mercado a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente.
§ 2º Para fins de fixação da base de cálculo para as transmissões será considerado o valor venal do imóvel, valor de mercado e/ou valor de avaliação, sendo destes o maior no momento da transmissão do bem imóvel ou dos direitos reais a ele relativos.
Art. 10 O sujeito passivo tem prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da guia de pagamento, ou notificação do lançamento, para apresentar impugnação administrativa ao valor avaliado, através do requerimento constante do Anexo V, oferecendo as razões do seu inconformismo.
§ 1º O impugnante deverá apresentar provas documentais que comprovem suas argumentações contra a base de cálculo apurada, inclusive avaliações de peritos por ele contratado.
§ 2º A reapresentação da matrícula do imóvel fica dispensada, caso seja informado o número do processo administrativo que deu origem à estimativa de base de cálculo contestada, que contenha cópia emitida pelo Registro de Imóveis competente com data de expedição inferior a 90 dias.
§ 3º A autoridade fiscal analisará o pedido e emitirá parecer, mantendo ou alterando a estimativa original, encaminhando sua manifestação ao julgador de primeira instância administrativa.
§ 4º Quando da estimativa resultar lançamento tributário, documentado pela DAM-ITBI, o requerimento de que trata este artigo será recebido como pedido de revisão/impugnação.
§ 5º O pedido de que trata o caput poderá vir acompanhado de avaliações do imóvel, emitidas por imobiliárias, por corretores imobiliários devidamente habilitados pelo órgão competente e inscritos no Município ou por laudo de avaliação assinado por engenheiro credenciado por instituição financeira.
§ 6º A apresentação de avaliação imobiliária flagrantemente inverídica, com dados muito abaixo dos praticados no mercado, caracteriza falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o valor do tributo, e estará sujeita às penalidades previstas em lei.
§ 7º Ao Secretário Municipal de Finanças compete analisar e decidir em primeira instância o contencioso administrativo, podendo requerer novas provas ou determinar nova avaliação do imóvel, se assim julgar necessário.
§ 8º O julgamento em segunda e última instância administrativa compete ao Prefeito Municipal.
Art. 11 Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis são solidariamente responsáveis pela comprovação do pagamento do ITBI em todos os registros de transmissões imobiliárias, devendo impedir qualquer registro que não faça prova de quitação do referido imposto.
I - Os registradores ou oficiais de serviço estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar por meio de relatório, todos os atos transladativos de domínio imobiliário, informando:
a) Identificação completa dos transmitentes ou cedentes e adquirentes ou cessionários;
b) Identificação completa do imóvel objeto da transmissão ou cessão;
c) Valor declarado na escritura da transmissão ou cessão;
d) Valor do ITBI pago.
§ 1º O relatório previsto neste artigo poderá ser substituído pelo fornecimento de fotocópias das matrículas atualizadas dos imóveis transmitidos, que poderão ser enviadas por meio de arquivo eletrônico.
§ 2º O descumprimento da obrigação acessória prevista neste artigo acarretará a aplicação da penalidade indicada no artigo 264 da Lei Complementar nº 9.111, de 28 de setembro de 2017 – Código Tributário Municipal.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará um Manual de Procedimentos do ITBI, que informará os procedimentos e os documentos necessários para a abertura e tramitação dos processos relativos ao imposto.
Art. 13 Fazem parte e integram este Decreto os seguintes Anexos:
I – Declaração de Transação Imobiliária a título oneroso – DTI, constituindo-se no Anexo I deste Decreto;
II – Declaração de Transação Imobiliária – DTI/Declaração Complementar de Imóveis, constituindo-se no Anexo II deste Decreto;
III - Declaração de Uso Futuro do Imóvel, constituindo-se Anexo III deste Decreto;
IV – Documento de Arrecadação Municipal – DAM – ITBI, constituindo-se o Anexo IV deste Decreto;
V – Formulário de Requerimento de Reavaliação - Impugnação, constituindo-se Anexo V deste Decreto;
VI - Termo de Responsabilidade de Teor constituindo-se no Anexo VI deste Decreto;
VII – Formulário de Requerimento de Desistência Formal de Lançamento constituindo-se no Anexo VII deste Decreto;
VIII – Declaração de Fato Gerador do ITBI de empreendimentos de construção por administração constituindo-se no Anexo VIII deste Decreto.
IX – Formulário de Apuração do ITBI constituindo-se no Anexo IX deste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contidas no Decreto nº 135, de 14 de novembro 2018.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Oriximiná, 21 de dezembro 2020.
ANTÔNIO ODINÉLIO TAVARES DA SILVA
Prefeito Municipal de Oriximiná
Publicado por:
Romário Souza da Silva
Código Identificador:2A2A1480
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 23/12/2020. Edição 2641
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