ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI Nº 684/2015
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás-PA, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, sobre a criação e funcionamento do Fundo Municipal da Cultura de Canaã dos Carajás- FMCCC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faço saber e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula no município de Canaã dos Carajás e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui como principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 3º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 4º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás.
Art. 5º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Canaã dos Carajás.
Art. 6º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Canaã dos Carajás e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 7º Cabe ao Poder Público do Município de Canaã dos Carajás planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
VIII- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais.
Art. 8º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 9º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 10. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 12. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 13. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Canaã dos Carajás, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 14. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 15. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 16. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 17. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Canaã dos Carajás.
Art. 18. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 19. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais e étnicos, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura.
Art. 21. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 22. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 23. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 24. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 25. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 26. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 27. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Canaã dos Carajás deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 28. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 30. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 31. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para acultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 32. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 33. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 34. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação:
a) Fundação de Cultura Esporte e Lazer– FUNCEL
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 35. A Fundação de Cultura Esporte e Lazer– FUNCEL é órgão superior e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, que compete:
I – Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II – Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III – Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV – Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural CNPC;
V – Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI – Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 36. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Fundação Cultural de Canaã dos Carajás, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
§3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.
§4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Canaã dos Carajás, por meio da Fundação Cultural e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 24 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 12 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativo:
a) Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer, 04 representantes;
b) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes;
c) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, 02 representantes;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 01 representante;
e) Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 01 representante;
f) Coordenadoria Municipal da Juventude, 01 representante.
g) Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, 01 representante.
II – 12 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativa:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais e Design, 01 representante;
b) Fórum Setorial de Artesanato, 01 representante;
c) Fórum Setorial de Audiovisual e Arte Digital, 01 representante;
d) Fórum Setorial de Música, 01 representante;
e) Fórum Setorial de Teatro, 01 representante; f) Fórum Setorial de Dança, 01 representante;
g) Fórum Setorial de Cultura Popular e Folclore, 01 representante;
h) Fórum Setorial de Cultura Afro-brasileira, 01 representante;
i) Fórum Setorial de Cultura Indígena, 01 representante;
j) Fórum Setorial de literatura, 01 representante;
k) Fórum Setorial de Circo, 01 representante;
l) Fórum Setorial de Patrimônio histórico, 01 representante.
§1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de qualidade.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Fóruns Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
I – Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacionais e Estaduais de Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meiosnecessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX – Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII – Acompanhar a execução de Acordos firmados pelo Município de Canaã dos Carajás na área da Cultura;
XIII - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não - governamentais e o setor empresarial;
XV - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XVIII - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 42. Compete ao Conselho promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43. Compete aos Fóruns Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Fundação Municipal de Esporte e Lazer convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO VI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO – SMC
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SEÇÃO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Municipal de Cultural Esporte e Lazer, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
SEÇÃO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO
À CULTURA– SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III – outros que venham a ser criados.
SUBSEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE CANAÃ DOS CARAJÁS - FMCCC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás – FMCCC, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, de natureza contábil especial, mediante Editais específicos, que designarão a forma de apoio.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás – FMCCC, tem por finalidade financiar os projetos culturais nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritos no Fundo.
Art. 54. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás:
I - recursos orçamentários do município provenientes da transferência de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita anual resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na forma estabelecida pelo artigo 216, § 6°, da Constituição Federal.
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III – resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural;
IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás– FMCCC.
§ 1º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundação de Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL / Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás – FMCCC.
§ 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás – FMCCC – não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.
§ 3º Do montante efetivamente repassado para o Fundo Municipal de Cultura – FMCCC, até 5% (cinco por cento) será destinado manutenção do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás.
Art. 55. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura– FMCCC, em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se a vedação deste artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMCCC – pode garantir até 100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
Art. 57. Os projetos concorrentes ao FMCCC devem ter o seu local de produção, promoção e execução do município de Canaã dos Carajás.
Parágrafo único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura do Município de Canaã dos Carajás desde que observado o caput deste artigo e que não fuja a finalidade do Fundo.
Art. 58. A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
Art. 59. Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - FMCCC devem constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: apoio institucional da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás através da Fundação de Cultura, Esporte e Lazer de Canaã dos Carajás - FUNCEL – com o brasão do Município e logo da Fundação – e a logo do Fundo Municipal de Cultura – FMCCC.
Art. 60. A Gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMCCC – fica a cargo da Fundação de Cultura, Esporte e Lazer de Canaã dos Carajás- FUNCEL, e do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás – CMCCC - ficando a administração a cargo da Fundação de Cultura, Esporte e Lazer de Canaã dos Carajás- Funcel.
Art. 61. A administração dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMCCC – é feita pelas seguintes instâncias:
I - Direção Geral do Fundo Municipal de Cultura – FMCCC, responsabilidade do Diretor- Presidente Fundação;
II – Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da Fundação responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros;
III – Comissão de Avaliação e Seleção, composta através de deliberação do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 62. Além da Direção Geral do Fundo Municipal de Cultura – FMCCC, compete ao Diretor- Presidente da Fundação:
I - nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos pelo Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC, bem como das Comissões especiais de Avaliação;
II - designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica;
III - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMCC;
IV - movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação a conta bancária do Fundo;
V - firmar contratos, convênios e congêneres;
VI - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMCC;
VII - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes.
Art. 63. Compete à Comissão de Análise Técnica, constituída por servidores da Fundação:
I - emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção parecer técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos;
II - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Diretor- Presidente da Fundação ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural;
III - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos apresentados ao Fundo.
Parágrafo único. A Comissão de Análise Técnica será coordenada por um de seus membros, indicado pelo Diretor-Presidente da Fundação;
Art. 64 Compete à Comissão de Avaliação e Seleção;
I - apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Cultura – FMCC;
II - atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, cuidando de dar visibilidade a essas normas e critérios.
§ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção será presidida por um de seus membros, eleito entre eles.
§ 2º A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas.
Art. 65. Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo Municipal de Cultura – FMCC – devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.
Art. 66. Cabe a Fundação de Cultura, Esporte e Lazer de Canaã dos Carajás – FUNCEL por deliberação do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 67. Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida ou retorno de interesse público.
Parágrafo único. No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro e outros, o retorno consistirá em doação de parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital.
Art. 68. A Fundação por meio da Comissão de Análise Técnica fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.
§ 1º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade;
§ 2º A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao Diretor-Presidente da Fundação e do Conselho Municipal de Cultura da Canaã dos Carajás – CMCCC;
§ 3º O Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás– CMCCC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
Art. 69. O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.
Art. 70. Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada Edital.
Art. 71. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do Fundo Municipal de Cultural – FMCCC – com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
Art. 72. A não apresentação dos relatórios de atividades e execução financeira, nos prazos fixados, implica na aplicação seqüencial das seguintes sanções ao proponente:
I- advertência;
II- suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Cultura;
III- paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV- impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Fundo Municipal de Cultura – e de participar, como contratado, de eventos promovidos pela Fundação;
V- inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC – e no órgão de controle de contratos e convênios do Município de Canãa dos Carajás além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 73. Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Fundação pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 74. No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.
Art. 75. O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Fundação tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Fundação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. O Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente, sempre que for necessária a sua convocação, sendo que para realização das assembléias é necessária a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 77. As decisões do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 78. O Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC homologará as decisões aprovadas pelo plenário através de Resolução, podendo também editar recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Art. 79. Com autorização do Chefe do Poder Executivo, o Conselho poderá, sempre que necessário, requisitar pessoal técnico e de apoio administrativo, para desempenho de suas funções.
Art. 80. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, e homologado pelo Chefe Poder Executivo.
Art. 81. O Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC estabelecerá, em Regimento Interno, outras atribuições necessárias ao funcionamento das atividades culturais e artísticas do Município, obedecidas as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Depois de empossado, o Conselho terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 82. Os casos omissos na presente Lei constarão do Regimento Interno ou deliberados pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC.
Art. 83. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência;
Art 84. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 85 - O saldo positivo do Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás – FMCCC - apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, 02 dias do mês de julho de 2015.
JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:3208CC1F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 07/07/2015. Edição 1265
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/
Imprimir a Matéria