ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº Nº 1.022 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, PARA CONSOLIDAR E APERFEIÇOAR A DISCIPLINA DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICA, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 30 DE MARÇO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CURIONÓPOLIS, Estado do Pará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Curionópolis;
Art. 1º O inciso IV do art. 219 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.022 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 219 ..........
"IV – o exercício do poder de polícia urbanística relativo às obras, edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, emissão de habite-se."
Art. 2º O inciso V do art. 219 da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.022 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 219 ..........
“V – Autorização de uso do solo nas vias e espaços públicos, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.”
Art. 3° Em todos os dispositivos da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.022 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, a expressão "Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos" passa a vigorar com a denominação "Taxa de Autorização de Uso do Solo nas Vias e Espaços Públicos."
Art. 4º A Seção VI da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.022 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, passa a denominar-se:
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA – TLFU"
Art. 5º Os arts. 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250 e 251 da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.022 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 244. A taxa decorrente do fato gerador previsto no inciso IV do art. 219 desta Lei Complementar, já prevista no sistema tributário municipal, denomina-se Taxa de Licenciamento e Fiscalização Urbanística – TLFU.
Art. 245. Para os fins desta Seção, consideram-se compreendidas nas atividades de licenciamento e fiscalização urbanística aquelas relacionadas:
I – às obras e edificações;
II – ao parcelamento do solo urbano;
III – à emissão de habite-se;
IV – emissão de certidão de uso e ocupação do solo;
V– às análises, aprovações, autorizações, licenças, certidões e demais atos administrativos exigidos pela legislação urbanística municipal.
§ 1º Consideram-se incluídos nas atividades de parcelamento do solo urbano os procedimentos de loteamento, desmembramento e remembramento.
§ 2º Ficam expressamente compreendidas nas atividades de licenciamento e fiscalização urbanística as análises, aprovações, autorizações e demais atos administrativos relacionados ao uso e à ocupação do solo urbano.
Art. 246. São contribuintes da TLFU as pessoas físicas ou jurídicas que requeiram, promovam, executem ou se beneficiem das atividades previstas nesta Seção.
Art. 247. Os valores da TLFU observarão a natureza, a complexidade e os custos das atividades administrativas desempenhadas pelo Município.
Parágrafo único. É vedada a utilização, como base de cálculo da taxa, de elementos próprios de impostos, especialmente o valor venal do imóvel.
Art. 248. A TLFU será exigida por ocasião do protocolo do pedido administrativo ou previamente à expedição do respectivo alvará, licença ou certidão.
Art. 249. São isentos da TLFU, mediante requerimento:
I – os empreendimentos de interesse social;
II – os imóveis regularizados por meio da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S;
III – outras hipóteses previstas em lei ou regulamento.
Art. 250. Os valores da TLFU constarão de tabela específica, constante do Anexo I desta Lei, expressos em Unidade Fiscal Municipal – UFM.
Art. 251 O Poder Executivo regulamentará esta Seção no que couber.”
Art. 6º Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Complementar nº 18, de 30 de março de 2026.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Curionópolis, Estado do Pará, em 18 de setembro de 2026.
MARIANA AZEVEDO MARQUEZ CHAMON
Prefeita Municipal de Curionópolis/PA.
ANEXO 01
TABELA DE TAXA DE LICENCIAMENTO
|
ITEM |
FATO GERADOR |
VALOR EM UFM |
|
I |
Alvará de Construção com área até 100 m² |
5 UFM |
|
II |
Alvará de Construção com área > 100 m² a 300 m² |
10 UFM |
|
III |
Alvará de Construção com área acima de 300 m² |
15 UFM |
|
IV |
Habite-se |
5 UFM por processo |
|
V |
Desmembramento de imóvel |
5 UFM por processo |
|
1 UFM por lote resultante. |
||
|
VI |
Remembramento de imóveis |
5 UFM por processo |
|
VII |
Desmembramento e Remembramento simultâneos |
10 UFM por processo |
|
VIII |
Loteamento urbano |
Análise por m² da área total da gleba: Para glebas de até 25.000m²: 1 UFM a cada 1.000 m²; Para glebas > 25.000 m² a 50.000 m²: 0,5 UFM a cada 500 m² Para glebas > 50.000 m²: 0,3 UFM a cada 500 m² |
|
Análise por lote: 1 UFM por lote parcelado até 200 lotes 0,6 UFM por lote parcelado de 151 a 500 lotes 0,3 UFM a partir de 5001 lotes |
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|
IX |
Certidão de Uso do Solo |
5 UFM por processo |
|
X |
Segunda via de Alvará, habite-se ou Certidões admirativas |
1 UFM |
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|
Para fins de cálculo da Taxa de Licenciamento referente ao desmembramento de imóveis, será considerado o número de lotes resultantes da divisão do imóvel, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFM por processo. Para o loteamento urbano, será considerado o número total de lotes aprovados no projeto de parcelamento do solo.
Publicado por:
Rogério Serelli Macêdo
Código Identificador:4072D031