ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 397, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Institui o Processo Administrativo Eletrônico e o uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito do Município de Marabá/PA.
O Prefeito Municipal de Marabá,Estado do Pará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Marabá;
Considerando o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37, todos da Constituição Federal;
Considerando a implementação do Processo Eletrônico Nacional (PEN), que é uma infraestrutura pública de processo administrativo eletrônico, que visa à obtenção de substanciais melhorias no desempenho da gestão processual, com ganhos em agilidade, produtividade, satisfação do público usuário e redução de custos;
Considerando a necessidade de implementar processos que organizem e sistematizem a capacidade do Município de gerar, analisar, compartilhar e fornecer conhecimento de maneira rápida e precisa, incorporar recursos da tecnologia da informação aos trâmites processuais administrativos, objetivando maior eficiência na gestão pública, observando os requisitos de segurança e autenticidade dos documentos administrativos em meios eletrônicos;
Considerandoa criação doSistema Eletrônico de Informações (SEI)que é uma das três grandes ações do PEN, cujo objetivo é construir uma infraestrutura pública de processos e documentos administrativos eletrônicos que permite a produção, a edição, a assinatura e o trâmite de documentos dentro do próprio SEI, além de possibilitar a atuação simultânea de diversas unidades em um mesmo processo, ainda que distantes fisicamente, reduzindo o tempo de realização das atividades; e
Considerandoo Acordo de Cooperação Técnica nº 325/2022 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Marabá e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que versa sobre a cessão do direito de uso do software Sistema Eletrônico de Informação (SEI) (publicado no DOU em 06 de dezembro de 2022), disponível no Processo SEI nº 0006739-66.2018.4.04.8000, com a finalidade de disponibilizar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a realização do processo administrativo em meio eletrônico.
DECRETA:
Art. 1ºFica instituído o Processo Administrativo Eletrônico como meio preferencial de tramitação de processos administrativos, informaçõese documentos do Município de Marabá/PA.
Art. 2º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema informatizado oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos no Município de Marabá-PA, e estabelecido, a partir do dia 1º de agosto de 2023, a utilização do SEI nas unidades da Administração Pública Municipal no Município de Marabá-PA.
§ 1ºO sistema de protocolo e gerenciamento de Processos Administrativos, atualmente utilizado no âmbito do Município de Marabá, permanecerá em atividade até que todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Marabá implementem o SEI em todos os processos.
§ 2ºNos casos em que for utilizado o SEI, este substituirá o GOVERNA-SPCP para todos os fins, inclusive na geração de número de processo e como ferramenta de localização e tramitação de processos e documentos.
§ 3º O SEI será implantado primeiramente para procedimentos licitatórios pela Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, para os demais procedimentos deverá ser respeitado o cronograma a ser divulgado.
Art. 3ºA unidade de trabalho que tiver cadastro no SEI fica responsável por tomar conhecimento dos processos eletrônicos a ela encaminhados, devendo instruí-los em tempo hábil e promover o encaminhamento a outras unidades conforme competência.
Parágrafo único.Em caso de recebimento de processo eletrônico fora de sua competência, a unidade que o recebeu deverá devolvê-lo ao remetente, informando o motivo.
Art. 4ºTodos os documentos e as informações constantes em processos eletrônicos devem ser eletrônicos ou digitalizados, de modo que o processo eletrônico seja suficiente para análise e despacho de quem o receba.
§ 1ºDocumentos originais digitalizados de valor probatório deverão ser guardados, nos termos deste Decreto, podendo os demais serem descartados ou devolvidos a quem os apresentou.
§ 2ºCada órgão poderá definir, em norma própria, quais documentos serão considerados de valor probatório ou ainda quais documentos deverão ser descartados ou devolvidos.
§ 3ºA unidade de trabalho que digitalizar documento de valor probatório fica responsável pela autenticidade da cópia digital e pela guarda temporária do documento original, que deve ter local certo e acessível para vistas.
§ 4ºOs documentos em guarda temporária deverão ser agrupados em suporte de arquivamento apropriado para posterior encaminhamento às unidades de arquivo correspondentes para que promovam a guarda definitiva.
Art. 5ºOs documentos gerados eletronicamente que tiverem sua integridade e autoria asseguradas, nos termos deste Decreto, terão o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitidos.
§ 1ºAs reproduções em papel obtidas a partir de documentos gerados eletronicamente, na forma deste Decreto, presumem-se fiéis para todos os fins de direito.
§ 2ºOs autos dos processos eletrônicos devem ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e de armazenamento digital que garantam a autenticidade, preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a sua formação física.
Art. 6ºOs documentos gerados eletronicamente e que exijam assinatura deverão ser assinados unicamente de forma eletrônica, utilizando para isso qualquer um dos seguintes recursos já disponibilizados pelo SEI:
I - a assinatura eletrônica, pelo uso do “login” (nome de usuário) e senha do sistema, mediante cadastro do usuário, de forma a identificá-lo como o servidor ou agente público que realiza o ato; e
II - a assinatura eletrônica, através de certificação digital, quando disponível para uso da autoridade competente, a qual deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1ºConsidera-se oficial e suficiente a assinatura efetuada eletronicamente no sistema SEI na forma deste artigo, o que substitui para todos os fins outras formas de assinatura, inclusive aquela em documento físico.
§ 2ºA Administração poderá conceder “login” e senha no SEI, para pessoas externas à Administração que devam assinar documentos constantes em processos eletrônicos.
Art. 7º O uso inadequado do SEI fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle (SEPLAN), através da Diretoria de Governança, Licitações e Contratos (DGLC) e do Departamento de Modernização de Tecnologia da Informação (DMTI), com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno do Município de Marabá, regulamentar a utilização do SEI.
Art. 9º Questionamentos devem ser dirimidos junto à SEPLAN/DGLC por meio do endereço eletrônico: assessoria.dglc@maraba.pa.gov.br.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 1º de agosto de 2023.
SEBASTIÃO MIRANDA FILHO
Prefeito Municipal de Marabá
Publicado por:
Alessandro Viana
Código Identificador:41868539
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 02/08/2023. Edição 3302
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