ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE ABEL FIGUEIREDO

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº032/2026 – GP

REVOGA O DECRETO Nº 032/2025 – GP E DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ABEL FIGUEIREDO, ESTADO DO PARÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ABEL FIGUEIREDO, Estado do Pará, MARCONE PEREIRA LACERDA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que compete à União editar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, aplicáveis às Administrações Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece as normas gerais de licitação e contratação aplicáveis à Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que o art. 187 da Lei Federal nº 14.133/2021 faculta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação dos regulamentos editados pela União para execução da referida Lei, sem prejuízo do exercício da competência regulamentar própria de cada ente, nos limites constitucional e legalmente estabelecidos;

CONSIDERANDO que o poder regulamentar conferido à Administração Pública destina-se a assegurar a fiel execução da lei, devendo o ato regulamentar permanecer dentro dos limites estabelecidos pela norma legal que lhe serve de fundamento;

CONSIDERANDO que o decreto regulamentar constitui ato normativo subordinado à lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico mediante a criação de direitos, obrigações, restrições, limitações ou exigências sem o correspondente amparo legal;

CONSIDERANDO que, após análise das disposições constantes do Decreto Municipal nº 032/2025 – GP, foram identificados dispositivos que ultrapassaram os limites próprios do poder regulamentar, mediante o estabelecimento de exigências, limitações, obrigações ou consequências jurídicas sem correspondente previsão na Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que, entre as disposições identificadas, encontram-se normas que restringem hipóteses admitidas pela legislação federal, estabelecem requisitos adicionais para o exercício de funções administrativas e disciplinam situações de contratação direta em extensão diversa daquela prevista na Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que as incompatibilidades identificadas em determinados dispositivos não implicam, por si sós, a invalidade integral do Decreto Municipal nº 032/2025 – GP, devendo eventual vício de legalidade ser apreciado de forma específica e à luz das circunstâncias de cada situação;

CONSIDERANDO, contudo, que a identificação dessas incompatibilidades ensejou a reavaliação do modelo regulamentar instituído pelo Decreto Municipal nº 032/2025 – GP, especialmente quanto à conveniência de manutenção de regulamentação geral e extensa paralela ao regime estabelecido pela Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que, após essa reavaliação, a Administração Municipal entendeu não ser conveniente a manutenção do referido modelo regulamentar, optando pela observância direta da Lei Federal nº 14.133/2021 e pela edição de regulamentação municipal específica apenas quando necessária à sua adequada execução;

CONSIDERANDO que a competência regulamentar não autoriza a Administração a modificar, ampliar ou restringir o conteúdo material estabelecido pela lei, cabendo ao regulamento viabilizar sua adequada execução dentro dos limites nela fixados;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a estrita observância da legislação federal, a segurança jurídica e a uniformidade dos procedimentos de licitação e contratação administrativa no âmbito municipal;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de preservar a legalidade e a submissão da atuação administrativa aos princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica integralmente revogado o Decreto Municipal nº 032/2025 – GP, de 6 de agosto de 2025.

Art. 2º A partir da entrada em vigor deste Decreto, os procedimentos de licitação e contratação administrativa realizados no âmbito do Município de Abel Figueiredo observarão diretamente as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações posteriores, bem como as demais normas legais aplicáveis, sem prejuízo da edição de regulamentação municipal específica nos pontos em que se fizer necessária à adequada execução da legislação federal.

§ 1º A revogação prevista neste Decreto não importa na adoção automática, pelo Município, dos regulamentos, instruções normativas ou demais atos infralegais editados especificamente para a Administração Pública Federal.

§ 2º Os regulamentos editados pela União para a execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser aplicados pelo Município mediante adoção expressa, nos termos do art. 187 da referida Lei, ressalvadas as hipóteses em que sua observância decorra de norma de aplicação obrigatória ou constitua condição vinculada à utilização de recursos provenientes de transferências, convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.

Art. 3º Poderão ser expedidos atos administrativos internos destinados à organização e à distribuição de competências, à designação de agentes públicos e à definição dos fluxos administrativos necessários à execução das licitações e contratações municipais.

Parágrafo único. Os atos de que trata o caput deverão observar os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelas demais normas aplicáveis, não podendo instituir direitos, obrigações, restrições, requisitos ou condições sem o correspondente fundamento legal, nem alterar o conteúdo material estabelecido pela legislação de regência.

Art. 4º A revogação do Decreto Municipal nº 032/2025 – GP não implica, por si só, a invalidação dos atos administrativos, procedimentos licitatórios, contratações diretas, atas de registro de preços, contratos, termos aditivos ou demais atos praticados durante sua vigência.

Parágrafo único. Eventuais ilegalidades identificadas em atos ou procedimentos específicos serão examinadas individualmente pela autoridade competente, observados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis, bem como a segurança jurídica e as consequências práticas da decisão administrativa.

Art. 5º Os procedimentos de licitação e contratação administrativa em curso na data da publicação deste Decreto observarão as seguintes regras de transição:

I – Aqueles cujos editais, avisos de contratação direta ou outros instrumentos convocatórios já tenham sido publicados prosseguirão com a preservação dos atos validamente praticados e da vinculação às regras do respectivo instrumento, sem prejuízo da correção de eventual ilegalidade concretamente identificada;

II – Aqueles que ainda se encontrem em fase preparatória, sem publicação de edital, aviso de contratação direta ou instrumento convocatório equivalente, deverão ser adequados às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, às demais normas legais aplicáveis e ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. As adequações eventualmente necessárias nos procedimentos em curso deverão ser devidamente motivadas, observados a segurança jurídica, a isonomia entre os interessados e a preservação dos atos validamente constituídos.

Art. 6º Eventual regulamentação municipal específica da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar os limites do poder regulamentar e restringir-se à disciplina necessária à adequada execução da legislação federal, vedada a instituição de direitos, obrigações, restrições ou exigências sem fundamento legal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Abel Figueiredo, em 23 de setembro de 2026.

 

MARCONE PEREIRA LACERDA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Deriene Cordeiro Dos Santos
Código Identificador:4D69551E