ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
LEI Nº 18.641, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 18.641, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação Municipal de Conscientização e Informação sobre os Direitos e Benefícios dos Aposentados por Invalidez e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Marabá, o Programa Municipal de Conscientização sobre os Direitos e Benefícios dos Aposentados por Invalidez, com o objetivo de promover a divulgação, orientação e apoio aos munícipes aposentados por invalidez quanto aos seus direitos previstos em legislação federal, estadual e municipal.
Art. 2º São objetivos específicos da Políticia Municipal
Informar os aposentados por invalidez sobre benefícios fiscais, previdenciários e assistenciais a que têm direito;
Facilitar o acesso à documentação necessária para requerimentos junto a órgãos públicos como o INSS, Detran e Receita Federal;
Estimular o exercício pleno da cidadania e a inclusão social;
Integrar ações das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, Mobilidade Urbana e demais órgãos pertinentes;
Estabelecer canais permanentes de atendimento, inclusive com equipes especializadas, para esse público.
Art. 3º A Política Municipal será executado através das seguintes ações:
Elaboração e distribuição de materiais educativos em linguagem acessível (cartilhas, vídeos, áudios e folders);
Realização de palestras, oficinas e eventos informativos nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), unidades de saúde e associações comunitárias;
Criação de um canal telefônico ou digital para orientação e esclarecimento de dúvidas;
Capacitação de servidores públicos que atendem diretamente esse público;
Parcerias com o INSS, Receita Federal, Defensoria Pública, OAB e entidades da sociedade civil.
Art. 4º Os materiais informativos deverão contemplar, entre outros temas:
Isenção de Imposto de Renda em caso de doenças previstas em lei (Lei nº 7.713/88);
Possibilidades de isenção de IPVA, IPI, IOF e ICMS na aquisição de veículos adaptados;
Direito ao adicional de 25% no valor da aposentadoria quando houver necessidade de assistência permanente (Art. 45 da Lei nº 8.213/91);
Prioridade de atendimento em serviços públicos e privados;
Direito ao cartão de estacionamento especial e transporte público gratuito ou com desconto (caso previsto em legislação local ou estadual).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marabá, 03 de Dezembro de 2025.
ILKER MORAES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Marabá
Publicado por:
André Das Virgens Pereira
Código Identificador:4DC10FD0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 19/08/2026. Edição 4072
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/
Imprimir a Matéria