ESTADO DO PARÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREACANGA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREACANGA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREACANGA
RETIFICA, POR ERRO MATERIAL, A NUMERAÇÃO DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREACANGA, CONVALIDA A ERRATA Nº 001/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 018/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Retifica, por erro material, a numeração das Emendas à Lei Orgânica do Município de Jacareacanga, convalida a Errata nº 001/2026 e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREACANGA, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e os arts. 20, 24, 26, 72, parágrafo único, e 76 da Resolução nº 009/1994 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO que compete à Mesa Diretora promulgar os decretos legislativos aprovados pela Câmara e ao Presidente interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, promulgar os atos legislativos e autorizar sua impressão e publicação (arts. 24, incisos XII, XXVIII e XLI, 72, parágrafo único, e 76 do Regimento Interno);

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consagrado nos Enunciados nº 346 e nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a correção de ofício dos atos eivados de erro material;

CONSIDERANDO que o vício ora saneado é estritamente formal, limitado à identificação numérica dos atos, sem alcançar o conteúdo normativo, a iniciativa, o quórum de três quintos, a votação em dois turnos ou a promulgação das Emendas à Lei Orgânica, que permanecem íntegras;

CONSIDERANDO que a duplicidade e a descontinuidade na numeração comprometem a segurança jurídica, a correta remissão normativa e a fidedignidade do repositório oficial de legislação desta Casa;

CONSIDERANDO as normas de técnica legislativa da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em especial o art. 13, § 2º, inciso II, que admite diferente numeração dos dispositivos desde que integralmente preservado o conteúdo normativo original;

CONSIDERANDO a Errata às Emendas à Lei Orgânica nº 001/2026, de 10 de março de 2026, expedida pela Presidência, cujos fundamentos se acolhem na íntegra, revelando-se conveniente conferir à matéria a forma de decreto legislativo,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Jacareacanga aprovou e ela promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º Este Decreto Legislativo retifica erro material na numeração das Emendas à Lei Orgânica do Município de Jacareacanga, promovendo a renumeração dos atos indicados no art. 2º e no Anexo Único, de modo a restabelecer a ordem cronológica, contínua e unívoca da série.

§ 1º A retificação é de natureza exclusivamente formal e não importa alteração, supressão, acréscimo, revogação, reedição ou nova promulgação do conteúdo das emendas renumeradas, que permanecem íntegras em sua substância e em seus efeitos.

§ 2º Por não inovar na ordem jurídica municipal, o ato dispensa o rito de emenda à Lei Orgânica de que tratam o art. 29, caput, da Constituição Federal e o art. 70, inciso I, do Regimento Interno.

Art. 2º Ficam renumeradas as Emendas à Lei Orgânica do Município de Jacareacanga, na forma do Anexo Único, observadas as seguintes correspondências:

I – onde se lê “Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 17 de novembro de 2021”, leia-se “Emenda à Lei Orgânica nº 002/2021, de 17 de novembro de 2021”;

II – onde se lê “Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025, de 16 de abril de 2025”, leia-se “Emenda à Lei Orgânica nº 003/2025, de 16 de abril de 2025”;

III – onde se lê “Emenda à Lei Orgânica nº 002/2025, de 16 de abril de 2025”, leia-se “Emenda à Lei Orgânica nº 004/2025, de 16 de abril de 2025”;

IV – onde se lê “Emenda à Lei Orgânica nº 003/2025, de 16 de abril de 2025”, leia-se “Emenda à Lei Orgânica nº 005/2025, de 16 de abril de 2025”.

Parágrafo único. Permanecem inalteradas as datas de apresentação, aprovação, promulgação e publicação das emendas renumeradas, bem como a integralidade de seus textos, ementas e dispositivos.

Art. 3º A numeração das Emendas à Lei Orgânica é contínua e sequencial, não se reiniciando a cada exercício financeiro ou legislatura, adotada a notação composta pelo número de ordem seguido do ano de promulgação.

§ 1º É vedado o aproveitamento de número já atribuído a Emenda à Lei Orgânica, ainda que revogada, rejeitada, prejudicada, tornada sem efeito ou declarada inconstitucional.

§ 2º As remissões à numeração anterior constantes de atos normativos, autógrafos, pareceres, atas, publicações e demais documentos oficiais consideram-se automaticamente reportadas à numeração retificada por este Decreto Legislativo.

Art. 4º Os efeitos deste Decreto Legislativo retroagem às datas de promulgação de cada uma das emendas renumeradas, preservados a vigência, a eficácia e os efeitos já produzidos, bem como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Parágrafo único. A renumeração não constitui nova promulgação, não inaugura novo marco de vigência e não reabre prazos de qualquer natureza, inclusive os relativos ao controle de constitucionalidade.

Art. 5º Ficam convalidados e ratificados, em todos os seus termos, a Errata às Emendas à Lei Orgânica nº 001/2026, de 10 de março de 2026, e os atos praticados em sua execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicada subsidiariamente.

Art. 6º No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, incumbe ao 1º Secretário, diretamente ou por intermédio da Secretaria da Câmara:

I – anotar a renumeração à margem dos autógrafos e nos autos dos respectivos processos legislativos, vedada a rasura ou a substituição das peças originais;

II – atualizar o livro de registro e o repositório oficial das Emendas à Lei Orgânica, com o histórico da retificação;

III – expedir as comunicações oficiais decorrentes deste ato e fazer constar a renumeração das certidões que vierem a ser requeridas.

§ 1º Ao 2º Secretário incumbe fazer constar da ata da sessão a aprovação deste Decreto Legislativo e o inteiro teor do Anexo Único.

§ 2º No mesmo prazo, incumbe ao Presidente da Câmara Municipal:

I – autorizar a publicação deste ato e a republicação das emendas renumeradas no veículo oficial de imprensa do Município e no quadro de avisos desta Casa, com remissão expressa a este Decreto Legislativo;

II – determinar a atualização do sítio eletrônico institucional e do Portal da Transparência, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III – dar ciência formal ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Ministério Público do Estado do Pará e ao Tribunal de Contas competente;

IV – comunicar o ato ao Plenário na primeira sessão subsequente.

Art. 7º A Mesa Diretora promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação do texto consolidado da Lei Orgânica do Município, com a incorporação das emendas na numeração retificada, observado o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, e ouvida a Segunda Comissão Permanente quanto à técnica legislativa e à redação.

Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos de que trata o art. 4º.

Câmara Municipal de Jacareacanga, Estado do Pará, em 15 de setembro de 2026.

 

EVERTON ARAÚJO DA COSTA

Presidente da Câmara Municipal de Jacareacanga-PA.

 

ELIZIARIO KIRIXI MUNDURUKU

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacareacanga-PA.

 

EVERTON SALES DA SILVA

1º - Secretário da Câmara Municipal de Jacareacanga-PA.

 

NEUMAR XAVIER DE OLIVEIRA

2º - Secretário da Câmara Municipal de Jacareacanga-PA.

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 2º)

QUADRO DE CORRELAÇÃO DA NUMERAÇÃO DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

 

ONDE SE LÊ LEIA-SE DATA OBJETO

 

Emenda à LOM nº 001/2025 Emenda à LOM nº 003/2025 16/04/2025 Modifica os §§ 3º e 4º do art. 93 da Lei Orgânica, para regulamentar a tramitação das peças orçamentárias no primeiro ano de mandato de cada governo.

Emenda à LOM nº 002/2025 Emenda à LOM nº 004/2025 16/04/2025 Modifica os §§ 1º, 3º e 8º do art. 93-A da Lei Orgânica, para adequar as emendas impositivas à Emenda Constitucional nº 126/2022

 

Emenda à LOM nº 003/2025 Emenda à LOM nº 005/2025 16/04/2025 Acrescenta o art. 93-B à Lei Orgânica, para adotar no processo legislativo municipal as emendas impositivas de bancada.

 

Nota: a série numérica das Emendas à Lei Orgânica é contínua, permanecendo hígida e inalterada a Emenda à Lei Orgânica nº 001, anterior à de 17 de novembro de 2021, cuja numeração deu causa à duplicidade ora saneada.


Publicado por:
Anderson Tadeu Oliveira Pantoja
Código Identificador:5928E14E