ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJÁ

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023

EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO)

 

RESPOSTA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

 

NOME DO PROPONENTE: Josinaldo da Silva Nunes

 

MOTIVO ALEGADO PELO PROPONENTE: em face da decisão da Comissão Julgadora, que avaliou as propostas de projetos, em especifico a proposta do MOSTRA ITINERANTE DE CINEMA DE DIREITOS HUMANOS, solicito desta comissão detalhamento das minhas notas, referente ao edital 001-2023 da lei Paulo Gustavo. Pois considerando o Item 18 do presente edital, e os demais itens acima mencionados, para efeito de transparência e idoneidade do referido processo, solicito que seja disponibilizado vista A proposta/projeto do Senhor LEANDRO GOMES, intitulada Cine Móvel Express, uma vez que o mesmo atingiu a nota máxima de 80 pontos, com isso, gostaria de conferir sobre todo o seu portifólio apresentado, uma vez que o mesmo não atua na área de áudio e vídeo neste municipio, ficando desta forma questionável sua classificação/seleção, considerando que é de conhecimento comum dos municipes que o mesmo não atua na referida área de áudio e vídeo. Diante do exposto, se faz necessário mais transparência ao processo de avaliação, pois sequer o nome da comissão avaliadora foi publicado, estando, portanto, em desconformidade com a Instrução Normativa MINC N° 1 DE 10/04/2023. Nesse sentido, solicito o desmembramento das minhas notas, para entender o mérito de julgamento das mesmas, bem como, nome e notório saber dos avaliadores.

 

RESPOSTA: ( ) DEFERIDO ( X ) INDEFERIDO

 

FUNDAMENTAÇÃO: O projeto do proponente obteve a seguinte pontuação:

 

PROJETO: Mostra itinerante de cinema e direitos humanos

CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS

Identificação do Critério

Descrição do Critério

Pontuação Máxima

Pontuação do Pojeto

A

Qualidade do Projeto - Coerência do objeto, objetivos, justificativa e metas do projeto - A análise deverá considerar, para fins de avaliação e valoração, se o conteúdo do projeto apresenta, como um todo coerência, observando o objeto, a justificativa e as metas, sendo possível visualizar de forma clara os resultados que serão obtidos.

10

9

B

Relevância da ação proposta para o cenário cultural do Município de Pacajá - A análise deverá considerar, para fins de avaliação e valoração, se a ação contribui para o enriquecimento e valorização da cultura do Pará.

10

9

C

Aspectos de integração comunitária na ação proposta pelo projeto - considera-se, para fins de avaliação e valoração, se o projeto apresenta aspectos de integração comunitária, em relação ao impacto social para a inclusão de pessoas com deficiência, idosos e demais grupos em situação de histórica vulnerabilidade econômica/social.

10

9

D

Coerência da planilha orçamentária e do cronograma de execução às metas, resultados e desdobramentos do projeto proposto - A análise deverá avaliar e valorar a viabilidade técnica do projeto sob o ponto de vista dos gastos previstos na planilha orçamentária, sua execução e a adequação ao objeto, metas e objetivos previstos. Também

deverá ser considerada para fins de avaliação a coerência e conformidade dos valores e

quantidades dos itens relacionados na planilha orçamentária do projeto.

10

5

E

Coerência do Plano de Divulgação ao Cronograma, Objetivos e Metas do projeto proposto - A análise deverá avaliar e valorar a viabilidade técnica e comunicacional com o público alvo do projeto, mediante as estratégias, mídias e materiais apresentados, bem como a capacidade de executá- los.

10

8

F

Compatibilidade da ficha técnica com as atividades desenvolvidas - A análise deverá considerar a carreira dos profissionais que compõem o corpo técnico e artístico, verificando a coerência ou não em relação às atribuições que serão executadas por eles no projeto (para esta avaliação serão considerados os currículos dos membros da ficha técnica).

10

8

G

Trajetória artística e cultural do proponente - Será considerado para fins de análise a carreira do proponente, com base no currículo e comprovações enviadas juntamente com a proposta

10

10

H

Contrapartida - Será avaliado o interesse público da execução da contrapartida proposta pelo agente cultural

10

10

TOTAL

80

68

 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) garante a cada cidadão à privacidade de informações pessoais, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil, e obriga os sites, por exemplo, a esclarecer como os dados são tratados, armazenados e para que finalidade, ainda no âmbito da lei nos artigos 52, 53 e 54 da LGPD, deixa claro as penalidades quanto à má utilização de dados pessoais, como multas e demais sanções administrativas que poderá aplicar a qualquer agente de tratamento de dados que infringir normas da LGPD, a Lei 13.709/2018. Tanto os órgãos públicos, quanto as empresas privadas, poderão receber sanção pelo uso incorreto dos dados pessoais do cidadão, assim, não se pode disponibilizar projeto de proponentes conforme a LGPD.

 

Quanto ao questionamento referente ao Sr. LEANDRO GOMES, informamos que o edital não trata quanto à área de atuação do proponente, mas a finalidade e aucanse do projeto, sendo “Apoio à realização de ação de Cinema Itinerante ou cinema de rua”.

 

Quanto a Comissão de Seleção, esclarecemos que a mesma foi constituida nos moldes do edital, inclusive com publicadade nominal dos integrantes (pareceristas) no Diário Oficial do Município.

 

Salienta-se que o processo de chamanto público é regido pela Lei Complementar nº 195/2023, Decreto Federal nº 11.453/2023 e Decreto Federal nº 11.525/2023, mas a INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 1, DE 10 DE ABRIL DE 2023, “Estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac)”, o qual não se pode confudir com os procedimentos da Lei Paulo Gustavo.

 

Após a revisão do motivo alegado pelo proponente, fica mantido o resultado divulgado.

 

Pacajá-PA, 19 de dezembro de 2023.

 

LAYANE CARVALHO BAHIA

Secretária Municipal de Administração


Publicado por:
Adalberto Pereira de Sousa Junior
Código Identificador:5BE8651C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 21/12/2023. Edição 3398
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/